Direito civil
Por: grasielaeleandro • 10/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.804 Palavras (8 Páginas) • 151 Visualizações
1-Qual o conceito, elementos constitutivos, conteúdo e função e quais as fontes do Direito das Obrigações?
Diante do presente caso apresentado podemos definir Direito das obrigações como um vinculo jurídico entre o devedor e o credor, em virtude do qual uma pessoa fica sujeita a satisfazer uma prestação em favor de outrem.
João como credor se propõe em aceitar ou não que Marcos o devedor tenha um prazo estendido, pois ambos desejam que o conflito não se prorrogue.
A relação entre o credor e o devedor são elementos constitutivos, tratam de uma inadimplência em determinado ato em favor de um patrimônio de caráter transitório.
O credor espera que o devedor cumpra com a prestação por meios legais, sendo pessoa física ou jurídica, caso o não cumprimento da obrigação o prejuízo deve ser ressarcido de acordo com art. 389 do cc.
Tem como função a regulamentação dos vínculos jurídicos em exigir que determinada prestação seja cumprida em fase de proporcionar o bem estar dos interesses sociais.
São fontes mediatas e imediatas das obrigações dos contratos atos ilícitos e os atos unilaterais.
Ou seja, provem da vontade humana entre uma relação jurídica que origina o dever de cumprir com determinada prestação, com o intuito de reparar o dano.
- O que é a obrigação moral?
Constitui o principio da consciência, podendo o devedor cumprir ou não determinada prestação, sem sofrer punições no caso do descumprimento, não tem vinculo jurídico.
Art.882cc
E a obrigação natural?
É a obrigação permitida de o devedor vir ou não cumpri lá, o credor não pode exigir certa prestação de serviço do devedor, porem uma vez realizada não terá o direito de requerê-la novamente entre tanto existe um vinculo jurídico, mas sem responsabilidades.
Exemplo: art.814,402cc
Há diferença das duas para a
Obrigação civil?
Sim, esta permite que o seu cumprimento seja exigido pelo próprio credor mediante ação judicial, por outro lado tanto à obrigação moral quanto a natural não é judicialmente exigível trata se de um negocio jurídico livre de coação.
Art.233,403cc
ii. Quem são os sujeitos da obrigação?
Joao Pedro o credor ativo, e marcos o devedor passivo.
iii. O que é uma obrigação propter rem?
São direitos patrimoniais, reais que decorre da relação do devedor e da coisa onde a prestação não deriva da vontade do devedor, mas sim de sua mera condição de titular do direito real.
2. Quais são os conceitos e distinções dos “bens” mencionados no Código Civil?
- Bens móveis:
Podem ser transportados de um lugar para outro
- Bens imóveis
É o solo, não podem ser substituídos de um lugar para outro.
Exemplo: árvore e prédio
- Bens Fungíveis
Podem ser substituídos por outro da mesma espécie
Bens infungíveis:
São insubstituito não podem ser substituto, por existirem deve ser respeitada sua individualidade.
- Bens consumíveis:
Destrói-se conforme vão sendo usado
- Bens inconsumíveis;
São aqueles de natureza durável
- Bens singulares:
Consideram-se por si independentemente dos demais
- Bens coletivos:
São constituídos por varias coisas
- Bens divisíveis:
Podem ser fracionados
- Bens indivisíveis:
Não podem ser fracionados
Encontram sua normatização legal entre os artigos 79 a 91, no Capítulo I do Título Único de Cc.
i. Quais são os “bens” do caso?
Os bens do caso são fungíveis e infungíveis
Bem infungíveis o mercadinho e o bem fungível, os sacos de arroz.
3. (Conceituar, caracterizar e apresentar as diferenças entre as Obrigações de Dar Coisa certa e incerta), Fazer. , Não Fazer, Alternativas, Facultativa e Cumulativa.
- Obrigação de dar a coisa certa:
É o vinculo que permite o credor a exigir uma determinada prestação, cabendo o devedor o comprometimento em entregar a coisa certa sem substituir por outra coisa diferente.
- Obrigação de dar a coisa incerta:
É aquela que o objeto da pretensão não este determinado e pode ser substituído por outra coisa, cabendo o devedor descriminar o gênero e a quantidade.
Diferenças das modalidades anteriores:
Coisa certa é determinada e pode ser distinguido por qualquer outra coisa, e nas obrigações de dar a coisa incerta, objeto não é considerado, mas é descriminado.
- Obrigação fazer:
Pode ser executada pelo próprio devedor ou por um terceiro, com uma obrigação positiva com intuito de entregar ou restituir a coisa.
Súmula 410: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer
- Obrigação de não fazer:
Neste caso ocorre o inadimplemento, uma obrigação negativa quando o devedor não honra com suas responsabilidades, só haverá punição se comprovado que o ato foi praticado com culpa.
- Obrigações alternativas:
É a que compreende dois ou mais objeto, mas somente uma pretensão há de ser cumpridas mediante a escolha das partes,
- Facultativas:
Trata se das obrigações simples, em que há uma única prestação cabendo o credor cobrar determinado negocio jurídico.
- Cumulativas:
Há uma pluralidade de prestação e todas devem ser solidas sem exclusão de qualquer uma delas.
Encontram sua normatização legal entre os artigos 233, 243, 249,313 do cc.
Com base nos conceitos trazidos, solucionar o problema apontando quais as obrigações que estão presentes no caso:
Diante do caso apresentado, não cabe João aceitar de Marcos o arroz tipo (c), devido se tratar de um produto com a qualidade inferior, ambos já haviam celebrado o contrato com o arroz tipo (a) e João não deve ser submetido ao prejuízo.
De acordo com o artigo 233, prevê que quando a prestação já esta determinada o devedor não pode dispor de outra coisa ainda que mais valiosa.
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