Direito civil
Por: sherley1234 • 26/11/2015 • Artigo • 2.644 Palavras (11 Páginas) • 233 Visualizações
Material de apoio
Prof. Msc. Renata Lima
Assunto: SOCIEDADES (Despersonificadas; Simples; Nome Coletivo; Comaditas; Extinção Societária)
1 – DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 981 a 985-CC):
- Como os sócios podem contribuir para a formação do capital social: com bens ou serviços, via de regra.
- Quantidade de negócios a serem realizados: pode haver sociedade para um negócio só ou para execução de vários.
- Exceções à classificação entre simples e empresárias, de acordo com o objeto social (vista em sala): as cooperativas são sempre simples; as por ações, sempre empresárias, independentemente do objeto a ser explorado.
2 – SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS:
2.1. Em comum (arts. 986 a 990-CC):
- Outras nomenclaturas: irregulares ou de fato.
- Conceito: sociedades que não fizeram registro na Junta Comercial.
- Como se prova a existência desta sociedade: para os sócios entre si, apenas por escrito, mas os terceiros podem comprová-la de qualquer modo.
- Nome: não possuem, pois não são registradas.
- Responsabilidade dos sócios: ilimitada (atinge-se o patrimônio pessoal); solidária (todos respondem conjuntamente); não subsidiária para o sócio que contratar em nome da sociedade perante terceiro (pode atingir primeiro o patrimônio particular deste sócio, independente de já terem sido excutidos os bens sociais) e, ao mesmo tempo, haverá subsidiariedade (benefício de ordem) para os sócios que não contrataram diretamente com o terceiro.
- Falência: mesmo sendo irregulares, podem falir; não têm direito ao benefício da recuperação.
2.2. Em conta de participação (arts. 991 a 996-CC):
- Tipos de sócios: ostensivo e participante (ou oculto).
- Conceito: é aquele tipo societário no qual todos os negócios são praticados em nome do ostensivo, não aparecendo o participante na negociação com terceiros. Por isso, só o ostensivo tem responsabilidade perante terceiros.
- Como se prova a sociedade: por qualquer meio de prova em direito admitido.
- Peculiaridade: mesmo que tal sociedade tenha algum tipo de inscrição, continuará a não ter personalidade, pois a lei lhe nega tal direito expressamente.
- Direitos e obrigações dos sócios participantes: fiscalizar a gestão da sociedade e não tomar parte nas negociações com terceiro, sob pena de responderem solidariamente com o ostensivo.
- Responsabilidade: perante terceiros, só quem possui responsabilidade, é o ostensivo. Tal responsabilidade é dotada das seguintes características: ilimitada e solidária (se houver mais de um ostensivo). Já o participante, terá a sua responsabilidade de acordo com o fixado no contrato com o ostensivo, podendo sua responsabilidade ser limitada ou ilimitada. Caso o participante faça algo de errado, ele não pode ser cobrado pelo contratante. Quem responderá perante o terceiro, será o ostensivo e depois cobrará regressivamente do participante.
- Nome: não possuem, pelo mesmo motivo das anteriores.
- Falência: a elas não se aplica tal procedimento, pois sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, observado que: a) falindo o ostensivo = a sociedade estará dissolvida; b) falindo o participante = o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
- Peculiaridade: não tem, necessariamente, capital social.
3-SOCIEDADES PERSONIFICADAS:
3.1. Sociedades simples (arts. 997 a 1038):
Bloco 1 (arts. 997 a 1000 – DO CONTRATO SOCIAL):
- Analisar cuidadosamente o art. 997: ele contém todos os requisitos de um contrato social. Lembrando ainda que, em sendo a sociedade simples, deverá fazer a sua inscrição não na Junta, mas em Cartório, em regra.
- Importância da análise detalhada de cada um dos artigos: dá-se pelo fato de que tais artigos deverão ser usados de maneira subsidiária para os demais tipos societários.
- Nome empresarial: denominação.
- O credor particular de sócio pode executar sua cota.
Bloco 2 (arts. 1001 a 1009 – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS):
- Início e fim das obrigações: o início dar-se-á imediatamente e, o fim, com as dívidas sociais estando extintas.
- Um sócio pode fazer-se substituir no exercício de suas funções? Só se houver consentimento expresso dos demais, tendo em vista que esta é uma sociedade de pessoas, na qual as qualidades pessoais são bastante relevantes. E continua obrigado ainda pelo prazo de 2 anos depois que sair da sociedade.
- Sócio remisso: o que é? É aquele sócio que não cumpre com sua obrigação básica, qual seja, a de integralizar a sua parte no capital social. Se assim ele não fizer, nos 30 dias subsequentes à notificação por parte da sociedade, responderá pelos danos emergentes da mora. A mora, uma vez identificada, conduzirá a uma das 3 situações adiante descritas. A constituição da mora faz-se por notificação.
- O que vai ocorrer com o sócio remisso: continuando no raciocínio acima, 3 coisas poderão ocorrer: 1. cobrança do valor, acrescida de indenização pelo dano emergente; 2. exclusão; 3. redução do capital social correspondente ao que ele já tiver integralizado. Nos dois últimos casos se dará, necessariamente, a redução do capital social, salvo se os demais sócios cobrirem o valor faltante.
- Pode haver sócios que só contribuam para a formação do capital social com serviços? Sim. A exigência é de que não se empreguem em outro tipo de atividade, salvo previsão contratual em contrário, sob pena de serem excluídos.
- Cessão de quotas: é possível, podendo ser parcial ou total; e, ainda, pode ser a título gratuito ou oneroso. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, diante da sociedade e de terceiros, pelas respectivas obrigações.
Bloco 3 (arts. 1010 a 1021 – DA ADMINISTRAÇÃO):
- Quem pode ser administrador: apenas pessoas naturais (não podem ser administradas por pessoas jurídicas), podendo ser sócias ou não.
- Quem não pode administrar: duas categorias de pessoas: a) as impedidas por lei de praticarem tal ato (como: juiz, promotor), além daquelas que b) cometerem algum dos seguintes crimes: condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
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