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Direito civil

Por:   •  30/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  28.155 Palavras (113 Páginas)  •  197 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DE SÁ

DIREITO PROCESSUAL CIVIL 01

PROFESSOR AGAPITO MACHADO JÚNIOR

2015

01. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Pode ser entendido como o ramo do conhecimento jurídico que estuda e investiga as normas processuais (regras e princípios) as quais cuidam do exercício do direito de ação, do direito de defesa e da própria jurisdição civil.

A jurisdição civil é aquela decorrente da violação da norma jurídica não penal, não militar, não eleitoral e não trabalhista.

É considerado ramo do Direito Público, pois regula a função do Estado.

Liebman – “Ramo do Direito destinado precisamente à tarefa de garantir a eficácia prática e efetiva do ordenamento jurídico, instituindo órgãos públicos com a incumbência de atuar essa garantia e disciplinando as modalidades e formas da sua atividade”.

Alexandre Freitas Câmara – “Ramo da ciência jurídica que estuda e regulamenta o exercício, pelo Estado, da função jurisdicional”.

Humberto Theodoro Jr. – “Ramo da ciência jurídica que trata do complexo das normas reguladoras do exercício da jurisdição civil”.

Misael Montenegro Filho – “conjunto de normas jurídicas que regulamentam a jurisdição, a ação e o processo, como forma de eliminar conflitos de interesses de natureza não penal e não especial”.

02. CONCEITOS BÁSICOS.

Para termos um curso de qualidade é fundamental resgatar alguns conceitos básicos inerentes à Teoria Geral do Direito e Teoria Geral do Processo.

O homem é por essência um ser insaciável estando sempre em busca de um determinado bem da vida para satisfazer uma necessidade pessoal.

Por sua vez, o bem da vida é tudo aquilo que visa a satisfazer uma necessidade humana, o que pode ser algo material (ex: dinheiro, carro novo, casa) ou mesmo imaterial (paz de espírito, amor, felicidade).

De outro lado, é também intrínseca à realidade do homem a necessidade de viver em grupo[1], pois em coletividade o homem poderá desenvolver todas as suas virtudes[2].

Constatadas, pois, essas duas características imanentes ao ser humano, ou seja, o fato de o mesmo sempre desejar algo (bem da vida) para lhe satisfazer uma necessidade e a importância de viver em ambiente coletivo (sociedade), tem-se uma realidade que tende a levar o homem a uma difícil posição quanto à perpetuação do grupo e de si mesmo.

Thomas Robert Malthus em sua Teoria da População[3] já defendia que a população (homem em grupo) cresce em progressão geométrica enquanto os alimentos (bens da vida) crescem em progressão aritmética de forma que com o passar do tempo haverá muitos homens para poucos bens.

Diante desse impasse é possível o homem adotar duas posições possíveis: a cooperação e o conflito.

A cooperação seria a postura em que o grupo social buscaria compartilhar os bens da vida de forma racional em favor de todos, assim, cada um teria a oportunidade de ter acesso a um dado bem da vida. Tal postura tende, portanto, a conservar o grupo humano.

O conflito seria a postura em que o indivíduo do grupo age em proveito próprio sem considerar a existência do grupo, age, pois, de forma egoística já que busca o bem da vida para si com exclusão dos demais membros do grupo, chegando a, ser for o caso, a partir para agressão física ou moral. Tal postura tende à eliminação do grupo social, e, por sua vez, do próprio homem.

Outrossim, é visível que o homem enquanto ser racional precisa adotar a postura que melhor atenda às suas necessidades, por isso a cooperação é desejável e o conflito é postura que deverá ser eliminada.

Como se disse a cooperação é postura mais difícil de ser espontaneamente adotada enquanto o conflito é postura mais comum e quase inevitável a ser praticada pelo homem.

Diante disso, espontaneamente o homem tenderia ao conflito em detrimento da cooperação o que seria prejudicial ao grupo. Seria necessário, portanto, criar uma técnica de controle social apta a reverter este quadro natural, ou seja, encontrar uma forma de homem não incorrer em conflito e, ao contrário, agir de forma solidária, com espírito de cooperação.

Buscando de forma racional incentivar o homem a adotar a cooperação em detrimento do conflito surge uma das técnicas mais avançadas de controle social: o Direito.

O Direito é, pois, o conjunto de normas que traduzem comportamentos ideais, previamente racionalizados, para o homem que existe em uma sociedade, o que favorece o convívio harmonioso pela cooperação e ainda busca a eliminação dos conflitos sociais.

O Direito hoje é criado pelo Estado, é o que se chama de Direito Objetivo, Direito Posto ou ainda norma de direito material.

Sabe-se, porém que a norma jurídica traduz uma conduta ideal, algo que depende inicialmente da vontade e da consciência do homem para observá-la, ou seja, a norma jurídica indica um dever-ser, o que poderá ou não vir a ser observado pelo homem.

Outrossim, acaso o Direito não crie ferramentas para seu próprio cumprimento o mesmo seria automaticamente desconsiderado pelo homem isso por força de sua postura natural tendente ao conflito e não à cooperação.

A sanção jurídica surge, portanto, como uma ferramenta criada pelo Direito (norma jurídica) para garantir sua observância, podendo ser: premial ou punitiva.

Vê-se, pois, que não basta criar a norma jurídica e a respectiva sanção, sendo necessária a imposição das mesmas ao infrator, o que será feito provavelmente contra a vontade do mesmo, ou seja, usando a força se necessário for.

 “Feitas as leis, não se considera ainda plenamente realizada a função do direito. Elas ditam realmente as regras de conduta a serem observadas pelos membros da sociedade, mas, como ordinariamente essas regras têm conteúdo abstrato e geral, é preciso assegurar, na medida do possível,  a sua estrita observância, em nome da liberdade e dos direitos de cada um na ordem objetiva da convivência social; em outras palavras, sempre que falte observância espontânea é necessário identificar, declarar e dar atuação a essas regras, caso por caso, na vicissitudes concretas da vida de cada dia, eventualmente até mediante meios coercitivos”. (LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. 3ª edição, vol.I, 2005, p.19).

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