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Direito civil

Por:   •  1/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.174 Palavras (5 Páginas)  •  233 Visualizações

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01 - Paulo é casado com Maria sob o regime da comunhão parcial de bens e possuem um patrimônio comum de 240.000,00. Antes do casamento, Paulo comprou uma casa de R$ 120.000,00. Do casamento nasceu José, hoje com 18 anos. Paulo possui um filho exclusivo de uma relação anterior ao casamento. Paulo faleceu na data de ontem sem deixar testamento. Responda, fundamentando, como se dará a partilha dos bens no caso acima.

R: Maria tem direito a meação do patrimônio comum, pois no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, então, Maria é meeira do primeiro imóvel. Na partilha do patrimônio comum de 240.000,00 - Maria fica com R$120,000,00. O filho José fica com R$ 60.000,00. E o filho exclusivo com R$ 60.000,00.

Quanto ao bem particular, Maria não é meeira, mas concorrerá com os descendentes, pois é casada no regime de comunhão parcial, então por determinação do artigo 1.832 do Código Civil, caberá à Maria o quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer, sendo assim, a casa que Paulo havia comprado antes do casamento, avaliada em R$ 120.000,00, Maria herdará R$ 40.000,00 – O filho José herdará R$ 40.000,00 e o filho exclusivo herdará R$ 40.000,00.

Resumindo Maria ficaria com R$ 160.000,00 – o filho José ficaria com R$ 100.000,00 e o filho exclusivo com R$ 100.000,00.

02 – Carlos e Maria são casados no regime da comunhão universal de bens, possuindo patrimônio de R$ 240.000,00. Não existem filhos deste casamento. Como se daria a partilha de bens, sabendo que existem ascendentes (os quatro avós de Carlos), além do cônjuge sobrevivente.

R: Além da meação (R$ 120.000,00), A legitima de Carlos será dividida entre Maria e na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, que concorrerão com ela. É o que diz o artigo 1.836 do CC.

O artigo 1.829, inciso II determina que a sucessão legítima defere-se aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge, então Maria terá metade da herança (R$ 60.000,00), ficando a outra metade para ser dividida com os ascendentes, aqui no caso, para os quatro avós de Carlos, ou seja, R$ 15.000,00 cada um dos avós.

Resumindo Maria leva R$ 180.000,00 e os ascendentes os outros R$ 60.000,00 que serão divididos entre os 4 avós de Carlos, ou seja, R$ 15.000,00 cada um dos avós.

03 – Mirtes, João e Pierre são irmãos, sendo que Mirtes e João são bilaterais e Pierre unilateral. Mirtes tem um patrimônio de R$ 100.000,00. Na data de ontem Sampaio que é pai dos três indicados faleceu sem deixar testamento, deixando uma herança de R$ 600.000,00 que adquiriu após seu casamento. Como se dará a partilha sabendo-se que além dos herdeiros filhos existe Marta com que Sampaio é casado no regime da COMUNHÃO Universal? Fundamente.

R: Marta é o cônjuge sobrevivente, ela era casada com Sampaio sob o regime da COMUNHÃO UNIVERSAL de bens, então quando se casaram todos os bens presentes e futuros dos cônjuges inclusive suas dívidas passivas se comunicaram. É pertencente a ela metade do patrimônio, mas ela não concorrerá com os descendentes na sucessão, isto é, a herança, descontado sua meação, irá toda para os descendentes de Sampaio. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. Art. 1.667.

O artigo 1.829, I do CC determina que a sucessão legítima atende aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, mas essa exceção não impede o direito de meação da Marta.

NÃO CONFUNDA MEAÇÃO COM SUCESSÃO/HERANÇA. Marta não terá direito à sucessão. Mas descontados os 50 % da meação que foram para Marta, o falecido ainda terá 50 % de patrimônio, que serão distribuídos para seus três filhos: Mirtes, João e Pierre, a título de sucessão legítima.

Na aula eu pedi licença para discordar, mas ainda não estou conseguindo concordar com a ideia de dar todo os R$ 600.000,00 para Mirtes, João e Pierre. Teria que dar R$ 300.000,00 de meação para Marta e R$ 300.000,00 para ser dividido entre Mirtes, João e Pierre, dando R$ 100.000,00 a cada

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