Direito civil - Daniela Dias França Lopes
Por: marialuizacosta • 19/4/2017 • Artigo • 3.690 Palavras (15 Páginas) • 295 Visualizações
MATRIZ SÍNTESE DO ARTIGO CIENTÍFICO
Disciplina: Direito Civil
Turma: 2016.2
Professor: Patrícia Esteves De Mendonça
Aluno: Daniela Dias França Lopes – matricula: 2012.02.43944-6
- Tema escolhido:
O tema a ser abordado no presente trabalho é a Lei 11.804/2008 regulamentada pelo projeto de lei (PL) n.º 7.376-B, DE 2006 , que vem disciplinar o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como qual esse será exercido esse direito de acordo com seu artigo 1.º.
- Problema científico
Em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa, contudo em que medida está obrigada a repará-la nos termos da lei?
- Questões norteadoras:
- O que significa responsabilidade civil no Direito de Família?
- O que disciplina a Lei 11.804/2008?
- Quais as problemáticas na aplicabilidade da Lei?
- É correto afirmar que obrigação de alimentos gera responsabilidade, mesmo quando não há prova cabal da paternidade?
- Objetivo geral
Demonstrar a falha na aplicabilidade da Lei, uma vez que existem cautelas em deferir alimentos no período gestacional, pois além da morosidade do Judiciário existe também a cautela em face das ausências probatórias para configurar a existência da paternidade.
- Objetivos específicos
- Demonstrar as consequências negativas na aplicabilidade da Lei, quando observado apenas a ausência probatória para o deferimento dos alimentos gravídicos;
- Definir a responsabilidade jurídica dos alimentantes diante dos alimentos;
- Expor os entendimentos dos tribunais em deferir os alimentos e a morosidade no julgamento destas ações;
- Bibliografia básica:
CASABONA, Marcial Barreto. Op. cit., p.359
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. CHINELLATO, Silmara Juny. Código Civil Interpretado. 2.ed. São Paulo: Manole, 2009.
AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Op. cit., p. 360-361.
BRASIL. Lei nº 11.804, de 05 de novembro de 2008.
FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos gravídicos: comentários à lei 11.804/2008. 3 ed. revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 78.
PARANÁ. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 14.666232-6, Rel. Des. Clayton Camargo, julgado em 07/07/2010. Acesso em 15/10/2012.
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2011.000834-7, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, julgado em 19/07/2011. Acesso em 22 out. 2012.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento no 70045843075, Rel. Des. RicardoMoreira Lins Pastl, Julgado em 15/12/2011. Acesso em 22 out. 2012.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 70038700332, Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 24/11/2010. Acesso em 22/10/2012.
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2010.001191-8, Rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, julgado em19/05/2011. Acesso em 22/10/2012.
SUMÁRIO
CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DE FAMÍLIA
LEI N.º 11.804/2008 - ALIMENTOS GRAVÍDICOS
AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS
DO INDÍCIO DE PATERNIDADE PARA A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS
DA MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO E O POSSÍVEL NASCIMENTO DA
CRIANÇA NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO
BREVE VISÃO JURISPRUDENCIAL DA APLICABILIDADE DA LEI NO 11.804/2008:
CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DE FAMÍLIA
O presente trabalho, valendo-se do método dedutivo, tem como objetivo trazer uma apresentação teórica do instituto da Responsabilidade Civil no âmbito do Direito de Família.
A responsabilidade civil é um ramo do direito civil que cuida de o dever de alguém indenizar o prejuízo sofrido por outrem, só existindo se houver efetivamente dano visando vigorar, assim nos dizeres de nos dizeres de Macial Barreto Casabona:
“O dever de respeito dos indivíduos ao direito alheio”[1]
Importante esclarecer que o objetivo da responsabilidade civil é indenizar, com o intuito retirar o dano.
A responsabilidade civil pode ser objetiva ou subjetiva. A responsabilidade subjetiva é aquela em que o dever de indenizar exige que o autor do dano tenha agido com dolo ou culpa, pois do contrário, não haverá o dever de indenizar. Por outro lado, a responsabilidade objetiva é aquela que existe independentemente de culpa, pois, para que caracterize o dever de indenizar, não é relevante o conhecimento de que o agente agiu com dolo ou culpa.
Desse modo, conclui-se que quando a responsabilidade civil se refere à esfera familiar, será responsabilidade subjetiva, pois, como já dito, é a regra em nosso ordenamento jurídico, de acordo com o artigo 186 do Código Civil de 2002:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” [2]
Nos dizeres do ex- Ministro do STJ, Ruy Rosado de Aguiar Júnior:
“A extensão que cada vez mais se concede à responsabilidade objetiva não se ajusta à situação familiar, onde o normal será exigência de fator de atribuição de natureza subjetiva”[3]
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