Direito civil obrigações
Por: robersonbe • 14/6/2021 • Trabalho acadêmico • 10.401 Palavras (42 Páginas) • 180 Visualizações
Direito Civil – obrigações
- Noções gerais
- Obrigação e responsabilidade » Art. 391, CC
- Quem se obriga responde, e respondera de forma pessoal, patrimonial. Contudo, a pessoa pode ter responsabilidade sem se obrigar, que seria o fiador.
- Outra hipótese é a de que a pessoa se obriga, mas não responde, seria o caso da prescrição.
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens dol devedor
- Obrigação civil: obrigação exigível
- Obrigação natural é inexigível:
- Ex: Divida de jogo
- Tipos de jogos:
- Permitidos: Loteria
- Proibidos: jogos de azar, jogos ilegais, caça-níqueis.
- Tolerados: jogos de cartas. O credor não pode exigir do devedor o pagamento da divida, porém o devedor pode pagar voluntariamente.
- Negócio jurídico: Existência//Validade// Eficácia
- Fontes das obrigações
- Origens:
- Vontade:
- Bilateral: Negócio Jurídico » Contrato
- Unilateral: Promessa de recompens, 854, CC
- LEI: obrigações tributarias
- Ilícito: obrigação de indenização
- Elementos das obrigações; composição:
- Objetivo: Prestação, insere a atividade, o que será oferecido, objeto imediato, e quando o negocio é realizado o objeto se torna mediato
- Subjetivo: Credor e Devedor
- Imaterial: vinculo jurídico / relação jurídica.
- Características:
- Transitoriedade: um contrato transitório, quer dizer que possui um prazo determinado para o cumprimento de determinada obrigação.
- OBS: contratos Vitalícios continuam sendo transitórios, mesmo que o prazo acabe com a morte da pessoa
- Obrigação como processo: a obrigação é um processo que tem inicio, meio e fim, cujo processo finalizado pelo legislador é o adimplemento(ou seja, que a pessoa cumpra a decisão)
- Conceito de obrigações:
- É uma relação jurídica entre credor e devedor, no qual este devedor se compromete a uma prestação.
- Elementos
- Credor e Devedor:
- O Credor pode ser determinado ou determinável. Pode ser que o credor seja ou não determinável no momento em que a obrigação for constituída (ex. Da pessoa que coloca uma recompensa para acharem o animal de estimação). Porém, na fase executória o credor é determinado.
- OBS: “Proptel Rem”: é sobre o contrato de compra e venda, neste caso a divida de condomínio é do imóvel, assim, se uma pessoa comprar um apartamento que esteja com dividas de condomínio, esta divida passara para o novo dono.
- Vínculo jurídico: relação jurídica
- Ágio: Assumir a posição contratual
- Prestação: elemento objetivo
- Modalidades das prestações
- Quanto ao objeto (prestação » atividade):
- Dar: a obrigação de dar é do devedor
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
- Fazer
- Não Fazer
- Obrigação de dar:
- Coisa Certa (Obrigação especifica). ENTREGAR
- Ex: celebração de um contrato de compra e venda de um carro, porem no dia da celebração do contrato, o carro é roubado Assim, o comprador deve ser restituído, deixando o vendedor no prejuízo Pelo principio Res Perit Domino, quem sofrera o prejuízo é o dono da coisa, e como o carro ainda não foi entregue, o comprador não terá prejuízo financeiro algum.
- Coisa incerta (obrigação genérica). ENTREGAR
- O fato de entregar sugere que o objeto seja do devedor
- Restituir: devolução de algo que não seja do devedor
- Empréstimo/Locação
- Perda(perda total) / Deterioração(perda parcial)
- Coisa – perde - sem - culpa
- Perda e danos(culpa): se paga o prejuízo causado
- A obrigação de resolve
- Qualquer gasto que o credor tenha por causa do dano causado pelo devedor.
- Res Perit domino
- A coisa perece para o dono
- Tradição
- O que deve se analisar:
- Se a coisa se perdeu ou deterioro
- A coisa se perdeu, quem era o dono
- Se a coisa se perdeu com ou sem culpa.
- Modalidades das obrigações
- Obrigação de dar:
- Coisa certa » Específica: Gênero // Quantidade // Qualidade
- Entrega
- Restituição (aluguel de carros,...)
- Coisa incerta: a coisa nasce incerta, mas no momento que ela for exigida se torna Certa. Esse momento em que a coisa incerta passa para certa é chamado de Concentração ou escolha.
- Somente Entrega
- Regra de Escolha: a obrigação nasce para ser cumprida e a lei busca facilitar o cumprimento dessa obrigação. Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. (Se não tiver termo medio, o devedor dará a coisa melhor)
Há dois posicionamentos sobre o direito de escolha do credor. Se ele pode ou não escolher a melhor coisa. Alguns dizem que sim, pois não esta na lei se ele pode ou não. E o outro é para haver a equidade, assim, não escolhendo o melhor produto.
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