Direito civil à luz do novo código
Tese: Direito civil à luz do novo código. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 21/9/2014 • Tese • 2.259 Palavras (10 Páginas) • 370 Visualizações
APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA
• Plano de ensino; Mapa conceitual; Metodologia de ensino; Bibliografia adotada.
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
• A estrutura do Código Civil.
• Os fundamentos principiológicos do Código Civil Brasileiro.
• A constitucionalização do Direito Civil.
• Direito Civil e constituição de 1988.
Referências bibliográficas:
Nome do livro: O Direito Civil à luz do Novo Código
ISBN. EAN-13 -9788530926663
Nome do autor: COSTA, Dilvanir José.
Editora: Forense
Ano: 2009.
Edição: 3a. ed. -
Nome do capítulo: b) O Direito Civil como essência do direito
N. de páginas do capítulo: 5
Este conteúdo deverá ser trabalhado ao longo das duas aulas da primeira semana, cabendo ao professor a dosagem do conteúdo, de acordo com as condições objetivas e subjetivas de cada turma.
O plano de ensino da disciplina precisará ser apresentado e explicitado à turma, destacando os principais objetivos a serem alcançados ao longo de cada unidade programática, bem como a metodologia utilizada que está ancorada no estudo de casos concretos.
Os casos e questões de múltipla escolha deverão ser abordados ao longo da aula, de acordo com a pertinência temática. O professor deverá esclarecer ao alunato que a resolução dos casos faz parte da aula, tendo em conta que a abordagem dos casos permeia a exposição teórica.
Assim, ao longo do primeiro encontro intuito é de apenas apresentar uma síntese do conteúdo do Plano de ensino da disciplina, discorrendo sobre seu âmbito focal, a partir da aplicação da metodologia explicativa, através da qual o aluno possa começar a familiarizar-se com a matéria. A partir daí, o docente deve prioritariamente discorrer sobre a metodologia de ensino centrada na resolução de casos concretos. Para, a seguir, apresentar a bibliografia básica e complementar. Assim, poderá adentrar ao conteúdo programático do primeiro encontro e fornecer ao aluno o campo estrutural do Código Civil Brasileiro e sua base principiológica. Deverá então, discorrer sobre a relação do Direito Civil com a Constituição Federal de 1988, para a partir deste entendimento introduzir o entendimento do conceito de repersonalização e do fenômeno da constitucionalização do Direito Civil.
Assim, sugerimos que se inicie com a seguinte apresentação:
O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Em 11 de janeiro de 2003, entrou em vigor o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002), depois de tramitar por décadas no Congresso Nacional (desde 1968).
Esse novo Código representa a consolidação das mudanças sociais e legislativas surgidas nas últimas nove décadas, incorporando outros novos avanços na técnica jurídica.
Três princípios fundamentais do novo Código Civil:
a) ETICIDADE: superar o apego do antigo Código ao rigor formal. O novo Diploma alia os valores técnicos aos valores éticos. Por isso percebe-se, muitas vezes a opção por normas genéricas ou cláusulas gerais, sem a preocupação de excessivo rigorismo conceitual.
O mundo contemporâneo testemunha a preocupação constante dos doutrinadores jurídicos, políticos e sociais com a necessidade das relações do homem com os seus e do Estado com os seus administrados serem fortalecidas com a prática de condutas éticas. Afirma que a ética é delimitadora do comportamento humano, abrangendo a realidade que o cerca e influenciando a estrutura dos fatos e atos produzidos pelo cidadão. Declara que O Novo Código Civil apresenta-se em forma de sistema vinculado a dois pólos: um formado em eixo central; o outro concentrado em um sistema aberto. O professor pode concluir definindo que a eticidade no Novo Código Civil visa imprimir eficácia e efetividade aos princípios constitucionais da valorização da dignidade humana, da cidadania, da personalidade, da confiança, da probidade, da lealdade, da boa-fé, da honestidade nas relações jurídicas de direito privado.
b) A SOCIALIDADE: Está presente no novo Código a socialidade em detrimento do caráter individualista do antigo Diploma civilista. Daí o predomínio do social sobre o individual.
Um exemplo interessante neste sentido é o da função social da propriedade A Constituição Federal deu uma fisionomia funcional social ao direito de propriedade, que no seu art. 5º, inciso XII, ao lado de garantir o direito de propriedade, logo em seguida no inciso XXIII.
A funcionalização do direito de propriedade importa em dar-lhe uma determinada finalidade, que na propriedade rural significa ser produtiva (art. 186) e na urbana quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor (art. 182, § 2º).
Tal novidade acabou por refletir-se na elaboração do novo Código Civil, em seu art. 1228, o que se mostra coerente com a inscrição de novos princípios norteadores, especialmente o da Socialidade, que vem tentar a superação do caráter manifestamente individualista do Diploma revogado, reflexo mesmo da publicização do Direito Civil, admitindo ainda a propriedade pública dos bens cuja apreensão individual configuraria um risco para o bem comum.
De lapidar redação, o § 1.º do art. 1228 estabelece que "O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas." Também digno de transcrição o § 2.º: "São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem."
c) OPERABILIDADE: Diversas soluções normativas foram tomadas no sentido de possibilitar uma compreensão maior e mais simplificada para sua interpretação e aplicação pelo operador do Direito. Exemplo disso foram as distinções mais claras entre prescrição e decadência e os casos em que são aplicadas; estabeleceu-se a diferença objetiva entre associação e sociedade, servindo a primeira para indicar as entidades de fins não econômicos, e a última para designar as de objetivos econômicos.
A Constitucionalização do Direito Civil
Em relação a este item a ser desenvolvido pelo docente, uma sugestão é a de se começar afirmando que o Código Civil sempre representou o centro normativo de direito privado, por se preocupar em regular com inteireza e completude as relações entre particulares. Desta forma, o aluno será instado a perceber que existia uma verdadeira cisão na estrutura jurídica liberal no sentido de que a Constituição apenas deveria se preocupar em regular a dinâmica organizacional dos poderes do Estado, enquanto que ao Código Civil era reservado o regime das relações humanas, o espaço sagrado e inviolável da autonomia privada.
É exatamente nesta linha que surge a codificação de 1916, sendo fortemente influenciada pelo Código Napoleônico de 1804 e pelo BGB da Alemanha de 1896. Com aspirações de um jusnaturalismo racionalista, o Código Civil de 1916 defende os valores do patrimonialismo e de um excessivo individualismo inerentes às codificações liberais. (aqui vale recordar as noções sobre as diversas correntes jusnaturalistas que o aluno aprendeu em IED, no período anterior)
Desta maneira, conferia-se ao Código o papel de garantia e regulação das relações privadas mediante a efetivação dos valores de um iluminismo liberalista. A codificação civil de 1916, então, surgiu impelida pelas ideias libertárias da burguesia ascendente, que visava à consolidação dos valores de um patrimonialismo e individualismo nas relações privadas. Assim, pelo liberalismo econômico, a Constituição exerceria um papel meramente interpretativo, somente podendo ser aplicada diretamente em casos excepcionais de lacunas dos códigos, a quem realmente caberia a missão de regular e equilibrar as relações interpessoais.
Neste sentido, o Código Civil se transforma numa verdadeira constituição do direito privado, buscando proteger o indivíduo contra as ingerências do Estado.
Importante ressaltar ao aluno, ainda que não seja o objetivo primordial desta aula, que o Código Civil de 1916 surgiu com um século de atraso das codificações individualistas e voluntaristas da Alemanha e da França, onde já se iniciavam as demandas por um maior intervencionismo estatal e pelo controle dos desequilíbrios das relações econômicas. Mas, mesmo assim, o Código de 1916 permaneceu ancorado neste modelo abstrato e totalmente inerte a realidade social e a crescente complexidade das relações humanas.
Esse excessivo individualismo e a liberdade sem limites ocasionaram grandes desigualdades sociais. Houve a necessidade de o Estado interferir nas relações de direito privado para minimizar essas desigualdades e limitar a liberdade dos indivíduos protegendo as classes menos favorecidas, em busca de uma igualdade substancial.
Aos poucos o Código Civil vai perdendo o seu papel de Constituição do direito privado. A ideia de código concebido como um sistema fechado foi sendo destruída, surgindo diversas leis especiais e, ao poucos, o Direito Civil foi se fragmentando.
Assim, a Constituição assume um novo papel de regência das relações privadas, conferindo uma nova unidade do sistema jurídico. A posição hierárquica da Constituição e sua ingerência nas relações econômicas e sociais possibilitam a formação de um novo centro unificador do sistema, definindo seus verdadeiros pilares e pressupostos de fundamentação.
Desta forma, a constitucionalização do Direito privado não importa em apenas conferir à constituição a superioridade hierárquica conformadora do ordenamento jurídico, mas, acima disto, quer proporcionar uma releitura dos velhos institutos e conceitos do âmbito privado, visando à concretização dos valores e preceitos constitucionais. A Constituição passa, assim, a definir os princípios e as regras relacionados a temas antes reservados exclusivamente ao Código Civil e ao império da vontade, como a função social da propriedade, organização da família e outros. Assim, foi se derrubando o paradigma individualista do Estado Liberal e do cidadão dotado de patrimônio, e passou-se a adotar um novo paradigma. As constituições começaram a trazer em seu bojo regras e princípios típicos de direito civil e a valorizar a pessoa colocando-a acima do patrimônio. Passou-se a buscar a justiça social ou distributiva e, aos poucos, a liberdade foi sendo limitada, com a finalidade de se alcançar uma igualdade substancial. É importante distinguir, por fim, a Constitucionalização do Direito Civil da publicização do direito privado. Muitos doutrinadores confundem essas duas situações, mas elas são distintas. A primeira é a analise do direito privado com base nos fundamentos constitucionalmente estabelecidos. É a aplicação dos mandamentos constitucionais no direito privado. Já a segunda é o processo de intervenção estatal no direito privado, principalmente mediante a legislação infraconstitucional.
Por fim, é importante que o professor destaque para o aluno que a norma constitucional, apesar da resistência de alguns setores da doutrina, passa a ser diretamente aplicável às relações privadas. Note-se que a Constituição, por ser um sistema de normas, é dotada de coercibilidade e imperatividade e, sendo assim, é perfeitamente suscetível de ser aplicada nas relações de direito privado. E aqui é importante exemplificar, utilizando, por exemplo, o direito de família:
A Constituição de 1988, refletindo as mudanças nas relações familiares ocorridas ao longo do século XX deu um novo perfil aos institutos do direito de família.
Assim o novo CC teve que adaptar-se aos novos ditames constitucionais aprofundando-os:
União Estável - reconhecida;
Maioridade Civil: aos 18 anos; Regime de bens: pode ser alterado por acordo entre os cônjuges;
Exames de DNA para comprovação de paternidade: a recusa implica em reconhecimento da filiação;
Filhos nascidos fora do casamento: não há mais distinção entre filhos;
Guarda dos filhos em caso de separação: os filhos podem ficar com o pai ou a mãe;
Testamento: não mais precisa ser feito à mão pelo testador;
Sucessão: o cônjuge passa a ser herdeiro necessário.
Aplicação Prática Teórica
Caso Concreto
Afirma José Carlos Moreira Alves que: "os códigos não surgem muito bons, mas, pouco a pouco, com o trabalho da doutrina e da jurisprudência, vão-se lendo o que neles não está escrito, deixando-se de ler, muitas vezes, o que nele está e, no final de certo tempo, por força de sua utilização, da colmatação dessas lacunas, da eliminação de certos princípios da sua literalidade, o código vai melhorando e, no final de certo tempo, já se considera que é um bom código". Diante dessa assertiva pergunta-se:
1. O Código Civil vigente realmente nasceu velho como afirmaram alguns civilistas? Explique sua resposta.
2. Qual a diferença entre cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados? Cite um exemplo de cada.
3. Dê três exemplos que representem a constitucionalização do Direito Civil brasileiro.
Questão objetiva 1
Sobre a evolução da codificação civil brasileira, pode-se afirmar que:
a) O Código Civil brasileiro foi influenciado pelo movimento de patrimonialização dos direitos.
b) A (re) personalização do Direito Privado permite que se considere que a pessoa serve ao Estado e não o Estado à pessoa.
c) O mínimo existencial em nada influencia o Direito Civil, uma vez que considerado categoria exclusivamente constitucional.
d) Tratando-se de um código que representa o Estado Social, a intervenção deste nas relações privadas será mínima.
e) A constitucionalização do Direito Privado permitiu a elevação à categoria de direitos constitucionais de institutos que antes eram considerados exclusivamente de Direito Civil.
Questão objetiva 2
(DPE-TO - 2013) Acerca do Direito Civil, assinale a opção correta:
a) O princípio da eticidade, paradigma do atual Direito Civil Constitucional, funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores, tendo por base a equidade, boa-fé, justa causa e demais critérios éticos, o que possibilita, por exemplo, a relativização do princípio do pacta sunt servanda (o contrato faz lei entre as partes), quando o contrato estabelecer vantagens exageradas para um contratante em detrimento do outro.
b) Cláusulas gerais, princípios e conceitos jurídicos indeterminados são expressões que designam o mesmo instituto jurídico.
c) A operacionalidade do Direito Civil está relacionada à solução de problemas abstratamente previstos, independentemente de sua expressão concreta e simplificada.
d) Na elaboração do Código Civil de 2002, o legislador adotou os paradigmas da socialidade, eticidade e operacionalidade, repudiando a adoção de cláusulas gerais, princípios e conceitos jurídicos indeterminados.
e) No Código Civil de 2002, o princípio da socialidade reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, razão pela qual o direito de propriedade individual, de matriz liberal, deve ceder lugar ao direito de propriedade coletiva, tal como preconizado no socialismo real.
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