Direito da União Europeia
Tese: Direito da União Europeia. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: maria56 • 3/5/2014 • Tese • 9.581 Palavras (39 Páginas) • 252 Visualizações
Direito da União Europeia
Génese da UE e evolução
O objectivo da unidade política europeia tem historia. Muitos políticos defenderam a integração europeia. Em 1705 Kant defendeu a celebração de contratos entre os chefes liberais da Europa de modo a obter a paz perpétua. Victor Hugo defendia a criação de dois blocos: os Estados unidos da América e os estados unidos da Europa.
Foi o colapso das economias e a destruição do continente pela 2ª GM que condicionou, favoravelmente, à integração europeia. Em 1946, Churchil, 1º ministro britânico, apela á reunificação da França. Em 1950, Robert Shumam (ministro francês) propõe que toda a produção franco-alemã do carvão e do aço fosse posta sob uma autoridade comum. Os governos da Alemanha, Holanda, Itália, Bélgica e Luxemburgo acolheram a proposta francesa, e em 1951, estes 6 estados assinaram o tratado de paris que criava a comunidade económica de carvão e do aço (CECA). Contudo começou se a por em causa se seria suficiente apenas a partilha de um sector estratégico e em 1957, é assinado o tratado da Comunidade Europeia da Energia Atómica, tendente ao desenvolvimento de energia nuclear. Também em 1957 é assinado em Roma o tratado constitutivo da Comunidade Económica Europeia (CEE), tendente à criação de um mercado comum (livre circulação dos agentes e factores económicos).
Passados 50 anos da assinatura do Tratado de Roma, a Europa da paz criada ate então, tem muito que comemorar, porque se assiste ao fenómeno de reunificação de países que foram alvo das maiores barbaridades.
São actualmente 27 os estados membros que integram a UE. Em 1973 deu-se o primeiro alargamento das 3 comunidades:
• Reino unido, Dinamarca, Irlanda
• Grécia (em 1981)
• Portugal e Espanha (1986)
• Áustria, Finlândia e Suécia (1995)
• Integração dos países do leste antes isolados pela cortina de ferro (Hungria, polónia, republica checa, Eslováquia Letónia, lituânia, estónia) (em 2004)
• Eslovénia, Chipre e Malta (em 2007).
• Bulgária e a Roménia, que viram a sua entrada protelada por razoes económicas.
Todavia, os alargamentos exigem adaptações aos tratados constitutivos, sobretudo ao nível de financiamento para que o aumento dos integrantes não acarrete custos de agregação
A 1ª revisão de fundo dos tratados constitutivos deu-se em 1986 com o Acto único europeu. Este estabelece como objectivo a constituição de um mercado interno, ate Dezembro de 1992. A CEE foi criada com o intuito de um mercado comum. Mas este acto veio estabelecer o prazo para a criação do mercado interno, ou seja, um espaço sem fronteiras, no qual a livre circulação de pessoas, mercadorias, serviços e capitais, fosse assegurada. O acto foi um impulso decisivo para a construção europeia.
A 2ª revisão deu-se com o Tratado de Maastricht de 1992 que criava a União europeia. A UE funda-se nas comunidades europeias que existiam até então. Desde a década de 50 são acrescentados mais dois pilares intergovernamentais:
• Justiça e assuntos internos (JAI)
• Politica externa e segurança comum (PESC)
A UE em 1992 assenta em 3 pilares de extensão desigual:
• O 1º pilar seria o pilar comunitário, porque tem a ver com as três comunidades que já existiam e diz respeito à integração económica e monetária
• O 2º pilar intergovernamental seria a PESC (Politica Externa e Segurança Comum)
• O 3º pilar seria a cooperação judiciaria e de assuntos internos
Estes dois últimos pilares são intergovernamentais porque entre eles persistem as decisões tomadas por unanimidade. Aqui qualquer estado pode vetar. No pilar comunitário, as decisões são tomadas por regra da maioria dos estados-membros.
Depois do tratado de Maastricht, os tratados constitutivos foram revistos pelos tratados de Amesterdão (1997), e de Nice (2001). Estes tratados vieram aproximar os pilares intergovernamentais do pilar comunitário, mas sem atingir os resultados desejados no que respeita à reforma das instituições europeias. Tem havido um processo de comunitarização dos pilares intergovernamentais, deixando de fazer sentido estudar a UE numa perspectiva tripartida.
Com a entrada do Tratado de Lisboa de 2009 acaba-se com esta estrutura tripartida baseada nos pilares e com a expressão de direito comunitário, relacionado com o primeiro pilar, que é substituída por direito da união europeia.
Porque razão foi preciso rever os tratados constitutivos através do tratado de Lisboa?
Porque as revisões de Amesterdão e nice não atingiram os objectivos, no que respeita à reforma das instituições europeias que permitisse a adaptação da UE ao alargamento dos países da Europa central e oriental. Assim, o conselho europeu, reunido em Laekem em Dezembro de 2001, decidiu convocar uma convenção para debater os problemas da UE e tendente a elaborar um documento que contivesse as soluções para as seguintes questões:
• Delimitação dos poderes/competências da UE e dos estados membros
• Resolver o problema do estatuto da carta dos direitos fundamentais, proclamada em 2001, mas não integrada nos tratados, carecendo de força vinculativa. Contudo, a carta integra o acervo comunitário que os países aceitaram respeitar quando aderiram à UE, logo também vincula dos países membros. Mas enquanto não for integrada nos tratados, os cidadãos não a podem invocar.
• Tornar os tratados mais flexíveis à população comum (Simplificação dos tratados). A ideia era substituir todos os tratados europeus, todos os textos que regulam a UE num único texto: O tratado constitucional
• Fortalecimento do papel dos parlamentos nacionais nas normas europeias, através do princípio da subsidiariedade
Esta convenção era composta por deputados, comissários, etc.. Em Julho de 2003 esta convenção apresentou ao conselho uma proposta de tratado constitucional. Este projecto serviu de base ao tratado constitucional assinado em Roma pelos chefes de estado e governo em 2004. Todavia a entrada em vigor dos tratados que regulam o funcionamento da UE depende da ratificação por todos os estados-membros, nos termos das respectivas normas constitucionais,
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