Direito das Obrigações
Tese: Direito das Obrigações. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: giussepp • 18/9/2013 • Tese • 3.075 Palavras (13 Páginas) • 228 Visualizações
DIREITO CIVIL II – Das Obrigações
Aula 01
Unidade I – Direito das Obrigações
Definição
• Complexo de normas que regulam relações jurídicas de cunho patrimonial, cujo objeto refere-se a uma conduta prestada por um sujeito (devedor), em proveito de outro (credor).
Obs.: O credor pode exigir uma conduta; o devedor deve prestar a conduta.
Importância
• Suprimento de necessidades básicas;
• “Sociedade de consumo”;
• Intensificação da atividade econômica;
• Equilibrar as relações entre credor e devedor;
• Base de todo o Direito.
Características
• Relativo (efeito inter partes); somente entre as partes envolvidas;
• Objeto (é sempre uma prestação).
Conteúdo
• Código Civil Parte Geral (Pessoas / Bens / Fatos);
• Código Civil Parte Especial (Obrigações / Contratos / Direitos Reais / Família / Sucessões) (Responsabilidade Civil).
Fontes das Obrigações
• Vontade: Negócio Jurídico (inter vivos: contratos; causa mortis: testamento);
• Ato Jurídico Stricto Sensu (caso fortuito; força maior);
• Lei;
• Ato Ilícito.
Direito Obrigacional Direito Real
• Objeto é uma conduta, comportamento do devedor. • Objeto é uma coisa.
• Efeito inter partes. • Efeito erga omnes (contra todos).
• Sujeito Ativo e Sujeito Passivo determinados. • Sujeito Ativo determinado e Sujeito Passivo é a coletividade.
• Numerus apertus (liberdade para criar obedecendo aos limites da lei; contrato de shopping, de financiamento). • Numerus clausus (taxativos; apenas os listados no Código Civil; C.C. art. 1.225); Princípio da Tipicidade.
• Quanto ao tempo, transitoriedade (extinção da relação; é a regra) • Permanência (é a regra).
Aula 02
Unidade II – Obrigação
• Prestação (conduta) de natureza transitória (onde se pretende a extinção da obrigação), econômica, devida por um sujeito em relação a outro.
• Satisfação do interesse do credor;
• Objetivo: cumprimento espontâneo (de modo a extinguir a obrigação);
• O patrimônio do devedor é a garantia do credor;
• Caráter dinâmico das obrigações (variáveis em relação ao tempo/espaço).
Elementos da Obrigação:
a) Elementos Subjetivos (pessoas envolvidas):
Sujeito Credor (Sujeito Ativo): aquele que exige a prestação; possuidor do crédito;
Sujeito Devedor (Sujeito Passivo): portador do débito;
b) Elementos Objetivos:
Objeto Imediato: conduta;
Objeto Mediato: coisa (bem corpóreo/incorpóreo);
c) Vínculo Jurídico: elo entre credor e devedor; dá o caráter de obrigatoriedade/juridicidade (possibilidade de ingressar no patrimônio do devedor);
Teoria Dualista: mais utilizada no Brasil; obrigação primária e secundária;
Teoria Monista: (exceções: fiança; responsabilidade pelo fato de terceiro – exemplo - os pais, em relação aos filhos incapazes; não se separa a responsabilidade do débito);
Modalidades das Obrigações:
Quanto ao Vínculo:
a) Obrigações Naturais: são aquelas em que o credor não pode exigir conduta do devedor; não há exigibilidade; não há vínculo jurídico, o vínculo é natural; exemplos: obrigações prescritas (Art. 882 C.C.) e dívidas de jogo (Art. 814 C.C.); não cabe repetição do indébito (devolução dos valores pagos, pois o pagamento é protegido pelo ordenamento jurídico); direito de retenção do credor; obrigação sem responsabilidade;
b) Obrigação Puramente Moral: decorrem do íntimo do ser; vínculo natural; exemplo: trabalho voluntário;
c) Obrigação Civil ou Jurídica: exigibilidade; o patrimônio é garantia; fixada no Direito Positivo.
Obs.: responsabilidade sem obrigação (fiador de um contrato de locação de imóvel quando chamado, após o devedor não pagar o aluguel);
Aula 03
Unidade II – Obrigação
Modalidades das Obrigações:
Quanto ao Vínculo:
a) Obrigações Positivas: exigem do devedor prestações no sentido de modificar algo no mundo exterior (dar e fazer);
b) Obrigações Negativas: exige a obrigação de não fazer (abstenção, caráter de exclusividade);
DAR:
• Transferência de um a outro (alienação);
• Restituir (comodato, aluguel, depósito);
• Bens fungíveis: pode ser trocado por outro de mesma qualidade, quantidade e espécie;
• Bens infungíveis: bem insubstituível;
o DAR (no sentido de transferir) coisa certa:
Total Perda
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