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Direito de Vizinhança

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Por:   •  27/9/2013  •  Relatório de pesquisa  •  6.829 Palavras (28 Páginas)  •  340 Visualizações

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UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA – UNAMA

INSTITUTO CIÊNCIAS JURÍDICAS – ICJ

CURSO DE DIREITO

Alice Helena Lima Lopes

Direito de Vizinhança

Belém – PA

Jun./2010

UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA – UNAMA

INSTITUTO CIÊNCIAS JURÍDICAS – ICJ

CURSO DE DIREITO

Alice Helena Lima Lopes

Direito de Vizinhança

Monografia apresentada à disciplina Direito Civil - Coisas, ministrado pelo professor MS. Denis Leite Rodrigues para obtenção parcial da nota referente à 2º NI da turma 6 DIN-1 no curso de Direito da UNAMA – Universidade da Amazônia.

Belém – PA

Jun./2010.

DIREITO DE VIZINHANÇA

• INTRODUÇÃO

No exercício do direito de propriedade, é inevitável, por mais amplo que seja seu âmbito, que incida sob este, restrições e limitações fundadas em interesses de ordem pública e de ordem privada. O vigente Código Civil optou por formulação genérica de proteção a propriedade[1], servido este, como base para solução dos conflitos de vizinhança, com objetivo harmonizar a vida em sociedade e o bem-estar, sem deixar a margem as finalidades do direito de propriedade.

Eis que a preocupação dos Direitos de Vizinhança, contidos no Código Civil de 2002, consiste e distinguir os limites do bom e do mau direito de vizinhança, do tolerável e do intolerável, por vezes separados por linha demais tênue.

Segundo Silvio Rodrigues “Os Direitos de Vizinhança são obrigações procter rem (que acompanham a coisa). Por isso vinculam o vizinho e o constituem devedor da obrigação de respeitá-los, quer abstendo-se da prática de certos atos, quer sujeitando-se à invasão se sua órbita dominical, em virtude da sua condição de vizinho.”

• DO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE

Inicia-se a analise dos Direitos de Vizinhança, no Capitulo V, seção I, sob titulo, Do uso anormal da propriedade, com disposto no artigo 1.277:

“Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

É necessário ressaltar que os chamados direitos de vizinhança são princípios objetivos decorrentes da proximidade ou interferência entre prédios, não se confundem com simples contigüidade, devendo ser considerados vizinhos os prédios de uma área mais ou menos distantes atingidos pelo distúrbio.

Sendo sujeitos desse direito não somente o proprietário, como também todos que se postam em relação direta com a coisa imóvel, locatário, usufrutuário, e de maneira geral a todo aquele que possui, detém ou utiliza a coisa, pois o direito surge da qualidade de vizinho e não da de proprietário[2].

No conflito de vizinhança, é sempre necessário que um ato praticado pelo possuidor de um prédio ou estado de coisas por ele mantido vá exercer seus efeitos sobre o imóvel vizinho, causando prejuízo ao próprio imóvel ou incômodos a seu morador[3]. Ressalta-se que nem sempre o evento ocasionador do desassossego de vizinhança, decorrerá, ao menos diretamente, de ato jurídico, isto é, com conteúdo de vontade, podendo ocorrer por mero fato da natureza, com reflexos jurídicos,o que o tornará fato jurídico, portanto com reflexos no campo da vizinhança.

Tais incômodos, desconfortos e prejuízos decorrentes desses fatos e atos dão origem a duas modalidades de atitudes do proprietário/possuidor, com suas respectivas conseqüências, que incidem em duas categorias de ações judiciais.

1) Se já cessou a turbação ou moléstia, e houver efetivo prejuízo decorrente da vizinhança, a solução é exclusivamente ação indenizatória, essa ação buscará a reposição de valor equivalente, tanto quanto possível, ao prejuízo sofrido,apurando-se então as perdas e danos, iniciando daí o prazo prescritivo ordinário para as ações pessoais, prazo este que passa a ser geral no Código em vigor.

Também podendo desaguar nos danos de natureza moral, pois a situação aproxima-se da responsabilidade civil aquiliana e muitas vezes com ela se confunde, devido estar presentes os requisitos do artigo 186 do Código civil, com culpa lato sensu, não é portanto o conceito de culpa sistematicamente afastado, mas também não é um elemento caracterizador. Acrescenta-se nos direitos de vizinhança um plus no dever de indenizar a singela responsabilidade extracontratual. Sendo já reiterada como regra geral, que havendo má-fé do sujeito, qualquer indenização se agrava para além do pagamento do simples prejuízo ou reposição das coisas no estado anterior com a apuração de perdas e danos.

2) No entanto, tratando-se de situação presente e continuativa de prejuízo a segurança, sossego, e saúde do vizinho, a ação é tipicamente de vizinhança, nos termos do artigo 1.277, lembrando que nem sempre as perturbações a vizinhança possuem materialidade ou percepções visíveis, podendo ser perturbações olfativas ou auditivas. O remédio processual será a ação de obrigação de fazer ou não fazer com cominação de multa diária (ação de efeito cominatório), resumindo-se em indenização final dos prejuízos, pedido indenizatório esse que pode vir cumulada. Pede-se a cessação dos fatos ou atos perturbadores e a indenização pelos prejuízos já causados. A ação de nunciação de obra nova é admissível, enquanto em curso e não terminada a obra perturbadora.

A lesividade e o uso nocivo da propriedade são apurados no processo de conhecimento. O pedido na petição inicial é para execução obedecer aos princípios da obrigação de fazer ou não fazer. Além da pretensão de multa diária, que é fator constritivo para cessação do distúrbio, pode ser cumulado o pedido indenizatório. A multa diária há de ser tal monta que torne insuportável, inconveniente e intolerável ao réu a continuidade dos atos molestadores. Também não se afasta a regra geral de possibilidade de ação declaratória entre vizinhos para o acertamento do limite do exercício discutível de direito de propriedade[4]. O prejudicado após pleitear e obter uma

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