Direito de ação
Pesquisas Acadêmicas: Direito de ação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ncjesus • 3/12/2013 • Pesquisas Acadêmicas • 1.346 Palavras (6 Páginas) • 253 Visualizações
Ação (Humberto Theodoro Jr)
1. A ação: direito subjetivo à tutela jurisdicional
• A parte, frente ao Estado-Juiz, dispõe de um poder jurídico, que consiste na faculdade de obter a tutela para seus direitos ou interesses, quando lesados ou ameaçados, ou ainda, para a definição de situações jurídicas controvertidas;
• Trata-se do direito de ação, de natureza pública (refere-se à atividade pública, oficial do Estado);
• O exercício da ação é um ato de jurisdição da parte do Estado;
• Exerce o direito de ação tanto o autor quanto o réu;
• Este, na medida em que, na defesa, postula do Estado um provimento contrário ao aventado pelo autor;
• Em outros termos, requer seja declarada ausência do direito subjetivo invocado pelo autor;
• Em suma, a ação, tanto para autor quanto para o réu, é o direito a um pronunciamento estatal que solucione o conflito, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz;
2. Autonomia do direito de ação
• O direito subjetivo, que a parte tem contra o Estado e que exercita através da ação, não se vincula ao direito material da parte, pois não pressupõe que aquele que o maneje venha a ganhar a causa;
• Mesmo que ao final do processo não demonstre ser o titular do direito material, não deixa de ter exercido o direito de ação e ter obtido a prestação jurisdicional;
• Entende-se por prestação jurisdicional a definição estatal da vontade concreta da lei;
• Percebe-se, portanto, a diferença entre o direito subjetivo material e o direito substantivo processual (ação);
• No direito subjetivo material (ou substancial), o objeto é uma prestação do devedor;
• No direito subjetivo processual (ação), busca-se provocar uma atividade judiciária;
• Além disso, a ação é um direito abstrato (direito à composição do litígio) e atua independentemente da existência ou inexistência do direito substancial alegado;
• Em outras palavras, o exercício da ação não fica vinculado ao resultado do processo;
• O exercício da ação é, dessa forma, apenas o direito
à prestação jurisdicional com que se busca a tutela jurídica;
3. A evolução do direito de ação
• Desde o direito romano até o século passado, considerava-se a ação como simples aspecto do direito material da parte;
• Representava o próprio direito substantivo reagindo contra sua violação;
• Ou ainda: o direito de demandar perante os tribunais o que nos pertence ou que nos é devido;
• Entendia-se, portanto, que não podia haver ação sem direito, nem direito sem ação (art. 75, CC de 1916);
• “Art. 75, CC (1916): A todo o direito corresponde uma ação, que o assegura”;
• Entretanto, em meados do século XIX, em face de célebre polemica travada entre Windscheid e Muther, surgiu nova visão do direito de ação;
• O direito lesado e o direito de ação são realidades distintas;
• A ação cria, independentemente do direito substantivo da parte, dois outros direitos: 1) para o ofendido, o direito
à tutela jurisdicional, que é dirigido contra o Estado; 2) para o próprio Estado, que é o direito de eliminar a lesão jurídica e que se volta contra a parte que a causou;
• Surge, assim, a concepção de autonomia do direito de ação;
• Duas correntes distintas:
Direito autônomo e concreto:
o o direito concreto à tutela jurisdicional só existe quando também exista o direito material a tutelar;
o a ação seria, o direito à sentença favorável;
o Chiovenda era o grande defensor;
Direto autônomo e abstrato:
o Direito autônomo e abstrato de agir em juízo;
o É o direito à composição do litígio pelo Estado, que, por isso, não depende da efetiva existência do direito material da parte que provoca a atuação do Poder Judiciário;
o Mesmo quando a sentença nega a procedência do direito do autor, não deixa de ter havido ação e composição de lide;
o É suficiente, pois, para o exercício do direito de ação, que o autor invoque um interesse abstratamente protegido pela ordem jurídica;
o Sendo a ação dirigida contra o Estado, é ele o sujeito passivo de tal direito;
o Prevalece, portanto, o entendimento da ação como um direito público subjetivo exercitável pela parte para exigir do Estado a obrigação da prestação jurisdicional, pouco importando que a sentença seja ou não favorável ao autor;
o Em suma: a autonomia do direito de ação consiste em ser ele outro direito, distinto do direito material disputado entre os litigantes;
o Sua abstração pode ser verificada pelo fato de poder existir independente da própria existência do direito material controvertido;
4. Prestação jurisdicional e tutela jurisdicional
• Todo titular do direito subjetivo lesado ou ameaçado tem acesso à Justiça para obter do Estado a tutela adequada (art. 5º, XXXV, CF);
• Nisso consiste a denominada tutela jurisdicional;
• Através dela, o Estado assegura a manutenção do império da ordem jurídica e da paz social;
• Como para usar o processo e chegar à resposta jurisdicional não se exige da parte que seja sempre o titular do direito subjetivo litigioso, o provimento da justiça nem sempre corresponderá à tutela jurisdicional a algum direito;
• Sempre, no entanto, haverá uma prestação
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