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Direito de ação

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Por:   •  3/12/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.346 Palavras (6 Páginas)  •  253 Visualizações

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Ação (Humberto Theodoro Jr)

1. A ação: direito subjetivo à tutela jurisdicional

• A parte, frente ao Estado-Juiz, dispõe de um poder jurídico, que consiste na faculdade de obter a tutela para seus direitos ou interesses, quando lesados ou ameaçados, ou ainda, para a definição de situações jurídicas controvertidas;

• Trata-se do direito de ação, de natureza pública (refere-se à atividade pública, oficial do Estado);

• O exercício da ação é um ato de jurisdição da parte do Estado;

• Exerce o direito de ação tanto o autor quanto o réu;

• Este, na medida em que, na defesa, postula do Estado um provimento contrário ao aventado pelo autor;

• Em outros termos, requer seja declarada ausência do direito subjetivo invocado pelo autor;

• Em suma, a ação, tanto para autor quanto para o réu, é o direito a um pronunciamento estatal que solucione o conflito, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz;

2. Autonomia do direito de ação

• O direito subjetivo, que a parte tem contra o Estado e que exercita através da ação, não se vincula ao direito material da parte, pois não pressupõe que aquele que o maneje venha a ganhar a causa;

• Mesmo que ao final do processo não demonstre ser o titular do direito material, não deixa de ter exercido o direito de ação e ter obtido a prestação jurisdicional;

• Entende-se por prestação jurisdicional a definição estatal da vontade concreta da lei;

• Percebe-se, portanto, a diferença entre o direito subjetivo material e o direito substantivo processual (ação);

• No direito subjetivo material (ou substancial), o objeto é uma prestação do devedor;

• No direito subjetivo processual (ação), busca-se provocar uma atividade judiciária;

• Além disso, a ação é um direito abstrato (direito à composição do litígio) e atua independentemente da existência ou inexistência do direito substancial alegado;

• Em outras palavras, o exercício da ação não fica vinculado ao resultado do processo;

• O exercício da ação é, dessa forma, apenas o direito

à prestação jurisdicional com que se busca a tutela jurídica;

3. A evolução do direito de ação

• Desde o direito romano até o século passado, considerava-se a ação como simples aspecto do direito material da parte;

• Representava o próprio direito substantivo reagindo contra sua violação;

• Ou ainda: o direito de demandar perante os tribunais o que nos pertence ou que nos é devido;

• Entendia-se, portanto, que não podia haver ação sem direito, nem direito sem ação (art. 75, CC de 1916);

• “Art. 75, CC (1916): A todo o direito corresponde uma ação, que o assegura”;

• Entretanto, em meados do século XIX, em face de célebre polemica travada entre Windscheid e Muther, surgiu nova visão do direito de ação;

• O direito lesado e o direito de ação são realidades distintas;

• A ação cria, independentemente do direito substantivo da parte, dois outros direitos: 1) para o ofendido, o direito

à tutela jurisdicional, que é dirigido contra o Estado; 2) para o próprio Estado, que é o direito de eliminar a lesão jurídica e que se volta contra a parte que a causou;

• Surge, assim, a concepção de autonomia do direito de ação;

• Duas correntes distintas:

 Direito autônomo e concreto:

o o direito concreto à tutela jurisdicional só existe quando também exista o direito material a tutelar;

o a ação seria, o direito à sentença favorável;

o Chiovenda era o grande defensor;

 Direto autônomo e abstrato:

o Direito autônomo e abstrato de agir em juízo;

o É o direito à composição do litígio pelo Estado, que, por isso, não depende da efetiva existência do direito material da parte que provoca a atuação do Poder Judiciário;

o Mesmo quando a sentença nega a procedência do direito do autor, não deixa de ter havido ação e composição de lide;

o É suficiente, pois, para o exercício do direito de ação, que o autor invoque um interesse abstratamente protegido pela ordem jurídica;

o Sendo a ação dirigida contra o Estado, é ele o sujeito passivo de tal direito;

o Prevalece, portanto, o entendimento da ação como um direito público subjetivo exercitável pela parte para exigir do Estado a obrigação da prestação jurisdicional, pouco importando que a sentença seja ou não favorável ao autor;

o Em suma: a autonomia do direito de ação consiste em ser ele outro direito, distinto do direito material disputado entre os litigantes;

o Sua abstração pode ser verificada pelo fato de poder existir independente da própria existência do direito material controvertido;

4. Prestação jurisdicional e tutela jurisdicional

• Todo titular do direito subjetivo lesado ou ameaçado tem acesso à Justiça para obter do Estado a tutela adequada (art. 5º, XXXV, CF);

• Nisso consiste a denominada tutela jurisdicional;

• Através dela, o Estado assegura a manutenção do império da ordem jurídica e da paz social;

• Como para usar o processo e chegar à resposta jurisdicional não se exige da parte que seja sempre o titular do direito subjetivo litigioso, o provimento da justiça nem sempre corresponderá à tutela jurisdicional a algum direito;

• Sempre, no entanto, haverá uma prestação

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