Direito de câmbio
Seminário: Direito de câmbio. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: joaobsilva10 • 13/11/2013 • Seminário • 535 Palavras (3 Páginas) • 170 Visualizações
DIREITO CAMBIAL
Direito Cambial é o sub-ramo do Direito Empresarial que disciplina o regime jurídico acerca dos títulos de crédito, baseado fundamentalmente no princípio boa-fé entre as partes envolvidas. Foi criado, pois houve uma necessidade de circulação de riqueza de forma mais dinâmica, além das relações que envolviam o papel-moeda.
CONCEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO
"Documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado" (César Vivante).
Partindo dessa definição, podemos extrair os três princípios do Direito Cambial: Cartularidade, Literalidade, Autonomia.
O direito cambial materializa-se no documento, não existindo direito sem o título, uma vez que sem ele não há que se falar em cartularidade, pois o emitente ou o portador obriga-se a apresentá-lo para exercer o seu direito.
OS TÍTULOS DE CRÉDITOS SÃO:
Letra de câmbio – É um titulo nominativo; é uma ordem de pagamento, à vista ou a prazo. Como toda ordem de pagamento, nela encontramos três personagens cambiários: o emitente ou sacador, o sacado e o tomador ou beneficiário.
Nota promissória – É uma promessa de pagamento pela qual o emitente se compromete diretamente com o beneficiário a pagar-lhe certa quantia em dinheiro. Difere da letra de cambio, por ser uma promessa, enquanto a letra de cambio é uma ordem de pagamento.
Cheque – É uma ordem de pagamento, à vista, que pode ter como beneficiário o próprio emitente ou terceiros. Como toda ordem de pagamento, também encontramos no cheque três personagens cambiários: o sacador, o sacado e o tomador.
Duplicata – É um titulo de crédito emitido com base em obrigações proveniente de compra e venda comercial ou prestação de certos serviços.
SOBRE OS TÍTULOS DE CRÉDITOS – TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS
O conceito formulado por Cesar Vivante é, sem dúvida, o mais completo, pois como disse Fran Martins “encerra, em poucas palavras, algumas das principais características desses instrumentos (títulos de crédito)”. Tal é a razão pela qual , segundo Fábio Ulhoa, “é aceita pela unanimidade da doutrina comercialista”.
Os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e como tal deve haver entre o credor e o devedor uma relação de confiança. A temporalidade é fundamental, visto que se subtende que o sentido do crédito é , justamente , o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista, perderia a ideia de utilização para devolução posterior.
Para Fábio Ulhoa três são as características que distinguem os títulos de crédito dos demais documentos representativos de direitos e obrigações: primeiramente o fato dele referir-se unicamente a relações creditícias, posteriormente por sua facilidade na cobrança do crédito em juízo (não há necessidade de ação monitória) e, finalmente, pela fácil circulação e negociação do direito nele contido.
Concordamos com a opinião do douto autor, porém acrescentaríamos
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