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Direito e Moral

Por:   •  22/6/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  387 Palavras (2 Páginas)  •  392 Visualizações

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PERÍODO:

DIREITO E MORAL

O ilustre doutrinador Paulo Nader discorre que o Direito e a Moral são instrumentos de controle social. Eles não se excluem, mas se completam e mutuamente se influenciam.

Vemos na Moral uma característica simplesmente normativa, sem o exercício da coação, que por sua vez pertence ao poder estatal, a quem se compete tal atribuição.

Ambos são normas qualitativas de comportamento obrigatório, visando a felicidade do indivíduo e ao bem-estar amoroso e construtivo da sociedade.

O Direito tem característica objetiva, enquanto a Moral, subjetiva. Ele tem foro externo, atém-se à justiça e encerra ideia temporal. A Moral, por sua vez, tem foro interno, ou seja, particular e compreende ao que se considera bom, tendo a ideia de eternidade.

No que se refere ao conteúdo, no âmbito material o Direito é fato e valor. Já a Moral é “puríssimo valor”. Na esfera formal o Direito é bilateral imperativo-atributivo e heterônimo, ao passo que a Moral é bilateral e autônoma.

Carnelutti expressa bem a ideia de poder coercitivo do Estado em sua frase célere:

¨Enquanto os homens não aprenderem a amar, necessitarão de juiz e de polícia para permanecer unidos. Enquanto os homens não souberem amar é preciso obrigá-los¨

        Aristóteles explicita a ideia de moral, como vemos a seguir:

“A virtude moral é um meio-termo entre dois vícios, um dos quais envolve o excesso e o outro a deficiência, e isso porque a sua natureza é visar mediania nas paixões e nos atos.”

        Vemos ainda Hegel, demonstrando uma concepção de Moral:

“A Moral é uma relação dialética entre os indivíduos e a sociedade.  Os códigos morais têm um caráter histórico-social que se manifesta na cultura e nos costumes de cada época.”

CONCLUSÃO        

A partir da exposição supracitada podemos perceber que tanto o direito quanto a Moral baseiam-se em regras que visam estabelecer uma certa previsibilidade para as ações humanas. Ambos, porém, se diferenciam. Enquanto o Direito busca estabelecer o regramento de uma sociedade delimitada pelas fronteiras do Estado a Moral estabelece regras que são assumidas pela pessoa, como uma forma de garantir o seu bem-viver.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

- ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução: Edildon Bini. 2ª ed. Bauru, SP: EDIPRO, 2007

- NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro. Forense. 2000

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