Direito em sociedade
Por: viclaulhe • 26/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.321 Palavras (6 Páginas) • 244 Visualizações
DIREITO E SOCIEDADE
Para começarmos a escrever, sobre Direito e Sociedade, precisamos primeiro, conceituar um e outro, e a partir de então, partiremos para um aprofundamento sobre a relação existente entre eles. As definições básicas podem partir de várias fontes, desde o dicionário de língua portuguesa, aos mais diversos autores jurídicos e de sociologia.
Segundo o dicionário Silveira Bueno: “Sociedade: Estado dos homens que vivem sob leis comuns (...) e “Direito: correto(...) estudo das leis, ciência social e jurídica.” Os conceitos jurídicos e sociológicos, são mais complexos, mas não se afastam, da definição mais amplamente difundida sobre ambos. Paulo Gusmão conceitua direito como uma conduta obrigatória, que tem como características específicas a bilateralidade e a coercitividade. Entende-se por coercitividade, a possibilidade de se fazer cumprir, por uso de autoridade ou até mesmo da força. E ao relacionar Direito e Sociedade, o autor cita a “escola sociológica Francesa”, e a obra de Durkhein, como precursora nas definições da relação existente entre os dois temas. ”E assim é por ser o direito o único controle social que tem a possibilidade de garantir a ordem, a paz e a segurança sociais, viabilizando, assim, a sociedade em todas as etapas de sua evolução.” (GUSMÃO, 2008)
Transitando pela teoria de Norberto Bobbio, notamos que esse teórico, vê a sociedade como o espaço onde os homens vivem e necessariamente, vão precisar conviver. Dessa convivência, surgirão inevitavelmente, conflitos. Então a partir do pressuposto de que impasses são causadores de desordem, é necessário que haja um meio de regular a vida em sociedade. Para que a convivência se dê de forma harmônica e pacifica, o direito é segundo ele disciplinar os atos humanos.
Ana Lucia Sabadell atenta para o caráter evolutivo de direito, e sua constante transformação, mostrando que existem diversas “escolas jurídicas”. Ou seja dependendo do momento histórico, um conjunto de ideias jurídicas “(...)cada escola jurídica oferece uma resposta diferente a três questões: “o que é”, “como funciona” e “como deveria ser configurado” o direito.” (SABADELL, 2002). E posto isso, ela divide as escolas em moralistas (direito natural) e positivistas (direito positivo). Entender essa dicotomia, é de suma importância para vermos o direito em sua amplitude, considera-se direito natural, aquele que mesmo não escrito, existe e independe da vontade humana. Direito positivo é aquele que está escrito, passível de consulta, e foi feito por homens, para os homens. O Direito Positivo é muitas vezes, resultado de constatações do Direito Natural. A autora exemplifica essa ligação, dando como exemplos: a mulher, e só ela, tem previsão legal na legislação trabalhista de licença maternidade, e o direito natural, mostra que realmente homens não podem gerar filhos, portanto, está positivado um direito natural. A Constituição Federal quando prevê os direitos a liberdade e igualdade, também está apenas confirmando direitos que já nascem com o ser humano.
O direito é carregado de dicotomias, as mais amplamente exploradas, são direito natural x direito positivo e direito público x direito privado. Sobre a segunda, vale um conceito bem sucinto de Deborah Maria Ayres: “Direito público é aquele concernente ao estado dos negócios romanos – ou aquilo que é da coisa pública -; o direito privado é o que disciplina os interesses particulares – ou, segundo a definição mais casual, “aquilo que não é público” (Ayres, 2006).
Dito isso, vamos a um panorama do que é sociedade. E para tanto escolhemos três pensadores de renome; Emile Durkhein, Max Webber e Karl Marques, que apresentam posturas diferentes, no que se refere a sociedade.
Para Durkhein, a sociedade é um conjunto de normas, regras, padrões de conduta, pensamentos e sentimentos que não existem apenas na consciência individual; os sentimentos não estão no individual, mas no coletivo: nas instituições, que são encarregadas de transmitir aos indivíduos tais valores e referências. Antes mesmo de o indivíduo nascer já está tudo disponível, esperando quem virá, e a partir daí, seremos moldados por elas e, quando morrermos, as instituições seguirão existindo e cumprindo seu papel.
Segundo esse autor são as leis sociais que estabelecem esse conjunto de regras, normas e instituições, que tem características muito semelhantes as leis naturais, pois na visão dele, elas por independerem da vontade individual, ocorrem de forma espontânea, em favor do bem estar comum, e da manutenção da ordem social.
Ele chega a comparar a sociedade com o corpo humano, onde alguns órgãos recebem mais fluxo sanguíneo que outros, devido a importância que desempenham para a manutenção da vida. Da mesma forma que algumas classes sociais recebem privilégios por desempenharem funções fundamentais para o funcionamento da sociedade.
Contrapondo o pensamento de Durkhein, temos a teoria de Max Webber, que vê a sociedade como o resultado da motivação de cada indivíduo, da maneira individual de cada criatura se relacionar com o outro e com o meio. Para ele as instituições são o resultado de um empenho coletivo, mas onde cada um é peça fundamental, e só se mantém pela ação individual.
Webber é um liberal que acredita que cada um é responsável por si, pelo seu papel e pelo seu desempenho.
Já Karl Marx parte da relação de trabalho, para definir a sociedade, mas estuda a sociedade capitalista de forma específica, e não em um panorama geral, como Durkhein e Webber . Para ele a sociedade é concebida a partir das relações de produção, a forma como os homens produzem, a maneira como transformam o mundo através do trabalho.
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