Direito penal do trabalho e a má consciência
Artigo: Direito penal do trabalho e a má consciência. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: luizinhojr3 • 16/5/2013 • Artigo • 1.081 Palavras (5 Páginas) • 576 Visualizações
DIREITO PENAL DO TRABALHO E A MÁ CONSCIÊNCIA
DO ORDENAMENTO JURÍDICO
José Eduardo de Resende Chaves Júnior
1
O direito penal do trabalho é um ramo praticamente
inexistente no
Brasil
2
. O professor italiano Umberto Romagnoli observa, t
omando um conceito de
Nietzsche, que nele assenta a «má consciência» do o
rdenamento jurídico, ou seja, nessa
parcela diminuta da ciência dos direitos, escondem-
se e reprimem-se seus instintos e sua
vocação natural para a tutela da sociedade. A prote
ção do trabalho humano é ainda
muito recalcada, reprimida pela consciência liberal
. O charme da livre iniciativa, do herói
empreendedor, ofusca o brilho tosco do labor e do s
uor do homem sem valia.
Por outro lado, a origem dessa disciplina está tam
bém muito marcada
por um viés fascista. Em seus primórdios, no século
passado, esteve ligada à concepção
de proteção da produção econômica e não do trabalho
, mais precisamente da garantia da
manutenção da «força-trabalho». Nessa linha, histor
icamente, o direito penal do trabalho
servia inclusive à criminalização da greve.
Com essa dupla associação – recalque liberal e orig
em pouco nobre – o
direito penal do trabalho foi convenientemente esqu
ecido pelas universidades,
adormeceu nas prateleiras das bibliotecas e na inér
cia de seus dispositivos legais
homologou-se um completo abandono forense. Mas esse
silêncio eloqüente, na boca
muda da lei, já começa a incomodar.
No estado democrático de direito exsurge, entretant
o, um novo direito
penal do trabalho que pode e deve encontrar sua pul
sação natural na vida social.
Liberando-se de suas raízes corporativistas, da pur
a garantia da «força-trabalho», sua
nova função na República passa a se voltar à proteç
ão da pessoa do trabalhador, do meio
ambiente de trabalho, dos direitos sociais, por um
lado, e à consagração da liberdade
sindical e de trabalho, de outro. Nessa última pers
pectiva, tende a fortalecer a repressão
estatal às condutas antissindicais e às condições d
e trabalho análogas às de escravo.
O direito penal do trabalho não está associado ao d
ireito penal clássico
e, por isso, não pode nem deve ser articulado sob o
s mesmos princípios do liberalismo
político que inspiraram os chamados direitos humano
s de primeira dimensão. A nova
tutela penal-trabalhista está muito mais associada
aos direitos fundamentais de segunda
geração, os chamados direitos sociais, que aos civi
s clássicos.
Nessa mesma ordem de idéias, as novas dimensões dos
direitos
humanos, quais sejam, os direitos ao meio ambiente
e à bioética desafiam uma tutela
penal específica, com princípios reitores próprios
e moldados a suas características.
O direito penal do trabalho está mais próximo ao no
vo direito penal
econômico, da repressão aos chamados ‘crimes do col
arinho branco’, que têm um
histórico de impunidade e de tolerância 100%
. Nessa esfera, cogita-se da penalização da
pessoa jurídica e aproxima-se do direito administra
tivo sancionador.
1
Juiz do Trabalho, titular da 21ª Vara de Belo Hori
zonte; doutor em Direitos Fundamentais pela
Universidad
Carlos III de Madrid
; vice-presidente do Instituto de Pesquisas e Estud
os Avançados da Magistratura e do
Ministério Público do Trabalho – IPEATRA.
2
As exceções que confirmam a regra são as obras mon
ográficas de Altamiro José dos Santos, ‘
Direito Penal do
Trabalho
(1997, LTr) e de Lorena de Mello Rezende Colnago,
‘Competência da Justiça do Trabalho para o
Julgamento de Lides de Natureza Penal Trabalhista’
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