Trabalho De Direito Penal
Pesquisas Acadêmicas: Trabalho De Direito Penal. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Beatriz93 • 23/11/2013 • 9.495 Palavras (38 Páginas) • 460 Visualizações
. Enquanto a Parte Geral do CP dispõe sobre as características da lei penal e o modo de sua aplicação, bem como sobre os princípios e regras gerais que permeiam tudo que envolve o fato criminoso, a Parte Especial elenca os crimes em espécie, isto é, aquilo que o legislador considera como prática delitiva.
. Por vezes, excepcionalmente, a Parte Especial se afastará da tipificação das condutas para ocupar-se de auxiliar na aplicação dos dispositivos (ex: art. 142 CP, art. 327 CP).
. As regras gerais contidas na Parte Geral do CP se aplicam não somente à Parte Especial, mas também aos fatos incriminados por leis especiais, se esta não dispuser de forma diversa (art. 12 CP).
. A classificação dos crimes no atual CP se faz pelo bem jurídico tutelado, ou seja, pelo objeto protegido por aquela tipificação.
. A sanção cominada a cada tipo penal deve ser proporcional ao valor do bem protegido e à extensão da lesividade daquela conduta.
. O tipo penal é o verdadeiro instrumento do Direito Penal. Funções do tipo penal: garantidora (do indivíduo, é lícito fazer tudo que a lei penal não proíbe); fundamentadora (do Estado, que fundamenta suas decisões por meio do tipo penal, tendo a possibilidade de exercer seu direito de punir sempre que um tipo penal for violado); selecionadora de condutas (proibidas ou impostas pela lei penal, sob a ameaça de sanção penal).
. Preceitos da norma penal incriminadora (maioria dos artigos da Parte Especial): primário (realiza a descrição detalhada e perfeita da conduta proibida ou imposta) e secundário (individualiza a pena, cominando-a em abstrato).
. O atual CP inicia sua parte especial tratando dos crimes contra a pessoa, colocando o ser humano como epicentro do ordenamento jurídico (principal objeto de tutela). Isto não ocorria nos dois Códigos anteriores (Código Criminal do Império – 1830 – e Código Penal republicano de 1890), que tratavam primeiro dos crimes contra o Estado.
. No capítulo dos crimes contra a vida, nota-se que o ordenamento jurídico-penal brasileiro protege a vida humana desde a sua formação embrionária (resultante da junção dos elementos genéticos), isto é, antes mesmo do nascimento do indivíduo.
Art. 121 CP
Homicídio simples (caput)
. Conceito de homicídio: extinção da vida de uma pessoa pela outra; eliminação da vida de alguém levada a efeito por outrem.
. Bem jurídico tutelado: é o interesse protegido pela norma penal, neste caso, a vida humana. No Direito penal brasileiro, a morte se dá com a cessação irreversível das funções cerebrais.
. Sujeitos:
Ativo >> qualquer pessoa (crime comum).
Passivo >> qualquer pessoa (após o início do parto, com o rompimento do saco amniótico). É suficiente a vida, sendo indiferente a capacidade de viver. Ou seja, haverá homicídio ainda que ocorra durante o parto, sem que haja constatação de possibilidade de vida extra-uterina.
. Elementos objetivos do tipo (todos aqueles que não dizem respeito à vontade do agente):
“Matar” >> eliminar a vida, de qualquer maneira (forma livre).
“Alguém” >> pessoa humana.
. Elemento subjetivo: o dolo, ou seja, vontade livre e consciente de matar alguém. Dolo direto ou eventual. A conduta do agente é dirigida finalisticamente a causar a morte de um indivíduo.
. Consumação: com a superveniência do resultado morte da vítima. A morte encefálica, que inevitavelmente acarretará a cessação das funções respiratória e circulatória.
. Tentativa: admissível (na modalidade dolosa).
Homicídio privilegiado (§1º)
. Conceito: causa de diminuição de pena (minorante) que, se comprovada no caso concreto, não será uma faculdade do julgador, e sim obrigará a redução da pena. Tratam de hipóteses que representam menor reprovação ou censura da conduta do agente.
. Elementos:
Relevante valor social >> motivo importante ou considerável, que atende aos interesses da coletividade (envolve interesses de ordem geral ou coletiva). Quem mata pela pressão de sentimentos nobres segundo a opinião da coletividade. Ex: matar o traidor da pátria.
Relevante valor moral >> motivo importante ou considerável, que representa interesse particular ou específico do agente. Motivo egoisticamente considerado, pois leva em conta os interesses individuais do sujeito. Ex: matar o estuprador da filha.
Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima >> o agente deve estar completamente tomado (fortemente envolvido) pela situação, da qual pode decorrer a perda de seu autocontrole; o sujeito ativo deve agir sob o ímpeto do choque emocional. A violenta emoção (art. 28, I, CP: não exclui a prática do crime) refere-se a uma intensa, forte e transitória perturbação dos sentimentos; uma descarga emocional passageira. “Logo em seguida” denota relação de imediatidade, de proximidade com a injusta provocação à qual o agente fora submetido; é permitido algum espaço de tempo, mas não o suficiente para que o sujeito possa ficar alimentando sua ideia de vingança. Por fim, injusta provocação não se confunde com a injusta agressão (que justificaria a legítima defesa), mas sim refere-se à vítima ter, sem razão aparente, com seu comportamento feito eclodir a reação do agente.
Homicídio qualificado (§ 2º)
. Apenas acrescenta ao homicídio simples um maior desvalor da ação do agente, por qualquer das causas listadas neste parágrafo.
. Nada impede que as causas de privilégio concorram com algumas das qualificadoras.
. As qualificadoras elencadas no § 2º do art. 121 CP dizem respeito aos motivos (I e II), meios (III), modos (IV) e fins (V).
I - Paga >> valor ou qualquer outra vantagem, tenha ou não natureza patrimonial, recebida antecipadamente para que o agente cometa o crime. Promessa de recompensa >> expectativa de paga, condicionada ao cometimento do delito. Também não precisa ter natureza patrimonial. Ambos são crimes mercenários, exemplos especificados de motivos torpes.
I - Motivo torpe >> repugnante à consciência média; provoca nojo e sensação de excessiva repulsa à sociedade.
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