Direito público
Seminário: Direito público. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: drikafranco • 2/3/2014 • Seminário • 1.072 Palavras (5 Páginas) • 199 Visualizações
O direito público visa regular os interesses da sociedade de forma ampla, disciplinando as relações entre esta e o Estado, além das relações das entidades e órgãos estatais entre si.
Característica primordial:
Desigualdade nas relações jurídicas regidas por ele:
Prevalência do interesse público sobre o interesse privado;
Prerrogativas que determinam a posição jurídica de superioridade ao particular;
Prerrogativas traduzidas em princípios:
Princípio da supremacia do interesse público;
Institui a verticalidade nas relações entre a administração e o particular;
Princípio da indisponibilidade do interesse público;
É o contraponto ao princípio anterior, serve para sujeitar a administração pública a limitações já que ela não é proprietária do bem público.
O dever de licitar foi instituído pela Constituição Federal de 1988 (artigo 37, XXI)calcado nos princípios norteadores da Administração Pública. São eles:
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Dois pilares:
Conveniência
Vantagem
Lei 8666/93
A primeira legislação específica a tratar das licitações, visando regulamentar de forma taxativa os dispositivos eleitos pela CF/88.
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A lei é oriunda de princípios e os consagra como norteadores. São eles:
Princípio da Isonomia;
Princípio da Legalidade;
Princípio da Impessoalidade;
Princípio da Moralidade;
Princípio da Publicidade;
Princípio da Vinculação ao Edital;
Princípio do Julgamento Objetivo;
Princípio da Adjudicação compulsória
Princípio da Isonomia;
Isonomia quer dizer igualdade. A Administração tem o dever de licitar impedindo que se estabeleça tratamento diferenciado entre os licitantes.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Princípio da Legalidade:
O princípio da legalidade, regente de todo o ordenamento jurídico, impõe a vinculação do procedimento às prescrições legais específicas e às estabelecidas no ato convocatório.
Princípio da impessoalidade:
O princípio da impessoalidade impede que o agente público estabeleça considerações de caráter exclusivista, em afronta ao princípio da isonomia. A proposta deve ser aferida segundo dados objetivos que impeçam a avaliação vinculada a figura do proponente.
Princípio da Moralidade:
Intrinsecamente ligado ao princípio da probidade, impõe que o procedimento licitatório esteja ligado aos bons costumes e às regras de ética que devem nortear toda conduta individual e particularmente a conduta do agente administrativo.
Princípio da Publicidade:
Impõe que todos os atos praticados pelos agentes administrativos sejam de pleno conhecimento da coletividade. A publicidade, para ser válida, deve ser eficaz.
Princípio da Vinculação ao Edital:
Impõe que o certame se desenvolva na estrita observância dos termos do ato convocatório (edital).
Princípio do Julgamento Objetivo:
Este princípio determina a impossibilidade de se definir a contratação pautada em julgamento subjetivo. O edital deve esclarecer de forma inequívoca (de forma clara e precisa) os fatores de avaliação e os critérios que serão adotados no julgamento das propostas.
Princípio da Adjudicação Compulsória ao Vencedor:
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