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Direito público

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Por:   •  2/3/2014  •  Seminário  •  1.072 Palavras (5 Páginas)  •  201 Visualizações

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O direito público visa regular os interesses da sociedade de forma ampla, disciplinando as relações entre esta e o Estado, além das relações das entidades e órgãos estatais entre si.

Característica primordial:

Desigualdade nas relações jurídicas regidas por ele:

Prevalência do interesse público sobre o interesse privado;

Prerrogativas que determinam a posição jurídica de superioridade ao particular;

Prerrogativas traduzidas em princípios:

Princípio da supremacia do interesse público;

Institui a verticalidade nas relações entre a administração e o particular;

Princípio da indisponibilidade do interesse público;

É o contraponto ao princípio anterior, serve para sujeitar a administração pública a limitações já que ela não é proprietária do bem público.

O dever de licitar foi instituído pela Constituição Federal de 1988 (artigo 37, XXI)calcado nos princípios norteadores da Administração Pública. São eles:

Legalidade

Impessoalidade

Moralidade

Publicidade

Eficiência

Dois pilares:

Conveniência

Vantagem

Lei 8666/93

A primeira legislação específica a tratar das licitações, visando regulamentar de forma taxativa os dispositivos eleitos pela CF/88.

Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A lei é oriunda de princípios e os consagra como norteadores. São eles:

Princípio da Isonomia;

Princípio da Legalidade;

Princípio da Impessoalidade;

Princípio da Moralidade;

Princípio da Publicidade;

Princípio da Vinculação ao Edital;

Princípio do Julgamento Objetivo;

Princípio da Adjudicação compulsória

Princípio da Isonomia;

Isonomia quer dizer igualdade. A Administração tem o dever de licitar impedindo que se estabeleça tratamento diferenciado entre os licitantes.

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

 

§ 1o É vedado aos agentes públicos:

 

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

 

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Princípio da Legalidade:

O princípio da legalidade, regente de todo o ordenamento jurídico, impõe a vinculação do procedimento às prescrições legais específicas e às estabelecidas no ato convocatório.

Princípio da impessoalidade:

O princípio da impessoalidade impede que o agente público estabeleça considerações de caráter exclusivista, em afronta ao princípio da isonomia. A proposta deve ser aferida segundo dados objetivos que impeçam a avaliação vinculada a figura do proponente.

Princípio da Moralidade:

Intrinsecamente ligado ao princípio da probidade, impõe que o procedimento licitatório esteja ligado aos bons costumes e às regras de ética que devem nortear toda conduta individual e particularmente a conduta do agente administrativo.

Princípio da Publicidade:

Impõe que todos os atos praticados pelos agentes administrativos sejam de pleno conhecimento da coletividade. A publicidade, para ser válida, deve ser eficaz.

Princípio da Vinculação ao Edital:

Impõe que o certame se desenvolva na estrita observância dos termos do ato convocatório (edital).

Princípio do Julgamento Objetivo:

Este princípio determina a impossibilidade de se definir a contratação pautada em julgamento subjetivo. O edital deve esclarecer de forma inequívoca (de forma clara e precisa) os fatores de avaliação e os critérios que serão adotados no julgamento das propostas.

Princípio da Adjudicação Compulsória ao Vencedor:

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