Direito tributario
Por: barrosfuz • 24/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.645 Palavras (7 Páginas) • 304 Visualizações
A obrigação tributária pode ser principal ou acessória
A lei traz situações hipotéticas e não concreta
A lei tributárias traz hipóteses e uma vez ocorrido essa hipóteses, saímos do ponto abstrato e entramos no ponto concreto.
Ex a pessoa não tralha, portanto não paga IR
A pessoa passa a trabalha E CONTRIBUIR para IR
A obrigação tributaria e um dever jurídico
Quando compra um imóvel nasce pra vc um dever jurídico como pagar o IPTU, porem não precisa pagar agora, pois deve esperar a situação acontecer. Esse dever jurídico que nasceu é um dever ilíquido.
Quando esse dever vai passar para um dever líquido e certo e egig[ivel de vc, quando nascer o chamado crédito tributário.
Credito tributário é o valor patrimonial da obrigação. O valor do IPTU
an debeatur é o que se deve
quantum debeatur é quanto se deve
quando se nasce esse valor patrimonial, e onde ha a diferenca no direito civil, que é o lançamento tributário.
Sem lançamento não tem credito tributário, e se esse é o valor a pagar, então há o q apagar.
Lançamento quem faz é a fazenda, e esse tem prazo para fazer isso, esse prazo PE chamada decadência.
O lançamento é fundamental para que haja a transformação para direito ilíquido para liquido e certo
Para a pessoa ser inadimplente e por que ele não pagou o credito
E só pod pagar quando há o lançamento
O lançamento é um ato administrativo.
Notificação, Sumula 397 stj o contribuinte e notificado com o envio do carne
Certidão de dívida ativa
É o documento extra judicial que comprova
Credito não tributário que é cobrado via execução fiscal
Se não paga o credito sofre a execução fiscal e para isso tem que ter a certidão de divida ativa que é o documento que comprova o credito e para isso tem que haver a inscrição em divida ativa.
A execução fiscal tem dois grandes braços
Serve para executar divida tributaria e divida não tributaria
Multa é não tributaria
Deve olhar a certidão para saber se é tributário ou não pois a inscrição em divida ativa não quer dizer que é tributário.
Art. 142 e 139 CTN
Art. 139 o credito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza jurídica deste, entre a obrigação tributario e credito tem alguns procedimentos
O instituto obrigação e o instituto credito tributário são a mesma coisa
Não
Agora o credito decorre da obrigação sim
Mais eu posso afirmar que toda obrigação vai ter credito depende
Posso afirmar que se tem credito tem obrigação sim
O lançamento ele declara o credito ou ele constitui o credito
Teoria declarativista, a natureza declaratória e a que reconhece o direito pré existente
Natureza constitutiva para o direito e criar uma situação jurídica nova
A corrente majoritária diz que a teoria declaratória usa como interpretação sistemática dos art 139 e 142
A teoria constitutiva entende a literalidade do art 142
Assim surge a divisão da teoria monista e dualista
Segundo a teoria monista o credito nasce no mesmo estante da obrigação ou fato gerador
A dualista entende que a obrigação nasce com a corrente do fato gerador mais o credito tributário em si nasce com o lançamento.
Obrigação an deatur
Credito quantum debeatur
Ocorreu o fato gerador nasceu a obrigação mais se não for lançado não tem o credito propriamente dito.
Obrigação tem no primeiro andar e o credito ta no segundo
Só vai chegar no credito se tiver o lançamento
O lançamento é um ato adm ou um procedimento adm
Existe duas correntes no dir trib
A que prevalece e do ato adm
Art. 142 conceitua o lançamento
Compete privativamente ao poder administrativo fazer o lançamento
Existe três tipos de lançamento
Por declaração ou misto
homologação (IR)
Ofício (IPTU)
arbitramento
Após a declaração do IR o poder publico (fazenda) tem 5 anos para fazer a homologação do imposto de renda, que pode ser tácita ou expressa. Tácita a fazenda olha e ta tudo certo não faz nada, já na expressa é quando ela chama para prestar as informações é autuado.
Dentro do prazo decadencial a fazenda sempre poderá fazer análise dos rendimentos.
Princípio da irreversibilidade: ela pode rever o entendimento e cobrar o imposto porém não pode mudar o entendimento de forma retroativa e cobrar para trás devendo.
Princípio da irretroatividade Art. 144 CTN
Lei x vigente no momento do fato gerador, lei y vigente no momento do lançamento. A lei y revogou a lei x, então em 2000 ocorreu o fato gerador e em 2003 ocorreu o lançamento referente aquele fato gerador.
Pergunta qual lei a fazenda vai usar no momento do lançamento?
O lançamento se reporta ao fato gerador, então tem que aplicar a lei corrente à época do fato gerador.
Portanto vai aplicar a lei X – lei art. 144 caput
Obs: se a lei nova mexer no tributo deve usar a lei da época do fato gerador. Se a lei nova for só referente a critério de fiscalização pode usar a lei nova.
A lei retroage só se haver penalidade mais benéfica. Penalidade não é tributo.
Art 146 a fazenda não pode revisar o lançamento pois existe sentença
Modalidades de Lançamento
Essas modalidade pode ser entendida como
Imagina-se sempre um percentual de participação do contribuinte para efeitos de lançamentos x, y ou z.
Consideranto o IPTU que é um lançamento de ofício, quantos porcento vc colocaria ao contribuinte para participação. 0 pois a fazenda faz tudo sozinha.
No lançamento por homolagação que são os principais impostos (IR, IPI, ICMS, ISS) qual q característica principal por homologação, o pagamento antecipado. Então primeiro o contribuinte paga e depois a fazenda analisa. (olha em que sentido, homologa ou não)
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