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Direito tributario

Por:   •  26/11/2015  •  Seminário  •  1.896 Palavras (8 Páginas)  •  241 Visualizações

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PLANO DE APRESENTAÇÃO

A constituição Federal nos seus artigos 150 a 152 estabelece Princípios tributários de preceitos fundamentais, o legislador, bem como o fisco, não poderá olvidar de observá-los; sob pena de nulidade do tributo ou de sua cobrança.

O escopo do presente plano é, de maneira sucinta e em linhas gerais, demonstrar como e de que maneira será a performance, em sala de aula, acerca do tema: Limitações constitucionais ao poder de tributar: uma abordagem sobre o Princípio da Anterioridade e Noventena.

Apresentar-se-á o tema acima da seguinte maneira:

No artigo 150 da carta magna diz: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;”

a) Introdução acerca do conteúdo a ser apresentado, dando ênfase à sua importância no contexto Tributário, bem como, da proteção ao contribuinte das ações do Fisco; ACRÉSCIMO FEITO PELO PROF. USIEL (Espécies do Princípio da Não-Surpresa).

b) Princípio da anterioridade do exercício financeiro no qual versa a respeito do marco temporal, isto é, a data da publicação da lei, da proteção ao contribuinte contra aplicação de normas que aumentam a carga tributária. Outrossim, destacar-se-á o posicionamento do STF acerca deste princípio; ACRÉSCIMO FEITO PELO PROF. USIEL (Eficácia da Lei. Não da Vigência)

c) Exceções à anterioridade do exercício financeiro o artigo 150, § 1º e seus dispositivos;

d) Anterioridade e revogação de benefícios fiscais tem caráter protetivo ao contribuinte contra majoração da carga tributária;

e) Anterioridade e medida provisória possibilidade da instituição e majoração de tributos por MP;

Principio da Anterioridade Nonagesimal ou Noventena ACRÉSCIMO FEITO PELO PROF. USIEL (Motivos)

A Constituição Federal na alínea c do inciso terceiro, artigo 150 diz: “antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observando o disposto na alínea b”.

a) Noventena e medida provisória segundo o STF a contagem do prazo de noventa dias, se a data da edição da medida provisória ou da sua final conversão em lei;

b) Exceções à Noventena no artigo 150 § 1º estabelece as exceções a este princípio.

O presente trabalho será exposto em Power point mediante exposição oral dos integrantes das equipes.

ACRÉSCIMO FEITO PELO PROF. USIEL (Quais impostos obedecem ao Princípio da Anterioridade apenas, e quais somente o Princípio da Noventena?)

BIBLIOGRAFIA

Alexandre, Ricardo. Direito Tributário esquematizado. 9ª ed. Ver. Atual e ampl. Rio de Janeiro. Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

ACRÉSCIMO FEITO PELO PROF. USIEL (Para completar sugeriu que apresentássemos Julgados do STF sobre o assunto)

Autores que podem ajudar: Hugo de Brito / Luciano Amaro / Eduardo Sabag.

TRIBUTÁRIOO Princípio da Não-Surpresa do Contribuinte

04/05/2009 por Eduardo Maneira

O princípio da não-surpresa é instrumento constitucional que visa garantir o direito do contribuinte à segurança jurídica, essência do Estado de Direito, qualquer que seja a sua concepção.

Garantir segurança jurídica à coletividade é papel fundamental do Estado e é o que permite adjetiva-lo de Estado de Direito. O primeiro passo em direção à segurança jurídica deve ser sempre dado pelo Estado de Direito ao submeter ou restringir o exercício do poder ao Direito, bem como na lealdade com que deve agir o Estado-legislador e o Estado-administrador para com os seus cidadãos.

O princípio da não-surpresa do contribuinte, em sentido estrito, foi materializado na Constituição de 1.988 pelo princípio da anterioridade (art. 150, III, b), aplicado aos tributos em geral, e pela fixação de um lapso temporal de 90 (noventa) dias para as contribuições sociais destinadas à seguridade social. Ocorre que a anterioridade tal como prevista no art. 150, III, b, estava mais para uma retórica constitucional do que para uma garantia da não-surpresa.

De fato, lei publicada em dezembro para viger em janeiro do ano seguinte é lei que carrega um mínimo, quase nada, dos valores que a anterioridade pretende assegurar. Por isto, a anterioridade pura e simples do art. 150, III, b foi reforçada pela EC nº 42/2003, que, ao incluir o art. 150, III, c, estendeu para os tributos em geral o prazo nonagesimal, que até então era aplicável somente às contribuições destinadas à seguridade social.

Assim, com o advento da EC nº 42/2003, passou-se a exigir, a aplicação cumulativa da anterioridade prevista no art. 150, III, b, qual seja, a que veda a exigência de tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, com o prazo de vacatio legis de noventa dias, previsto no art. 150, III, c.

A EC nº 42/2003 modificou, ainda, o §1º, do art. 150, da Constituição de 1988, que trata das exceções à anterioridade, com a finalidade de acrescentar àquele dispositivo constitucional, as exceções à nova regra da noventena, que passou a ser aplicada aos tributos em geral. Neste ponto, nos causou estranheza que as exceções à regra do art. 150, III, c, não contemplassem os mesmos impostos excepcionados da anterioridade tradicional, especialmente, pelo fato de ter-se excluído o IPI das exceções da vacatio legis de 90 dias, tendo em vista a forte conotação extra-fiscal deste imposto, que exige rapidez no manejo de suas alíquotas e pelo fato dele ser excepcionado, neste ponto (alteração de alíquotas) até mesmo do princípio da legalidade. Não se justifica, de outro lado, o fato de ter-se incluído nas exceções, o imposto de renda, imposto que por excelência, deve estar

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