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Direito à herança

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Por:   •  12/11/2014  •  Resenha  •  474 Palavras (2 Páginas)  •  350 Visualizações

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RESOLUÇÃO DA QUESTÃO Não se pode confundir o direito à meação com o direito à sucessão hereditária. O direito à meação decorre do Direito de Família e diz respeito à metade do patrimônio comum, que deve ser destacada em favor do cônjuge do sobrevivente, diante do fim da sociedade conjugal. O direito à sucessão hereditária diz respeito à parte que compete ao herdeiro sobre os bens deixados pelo falecido. No caso em tela, o imóvel que serve de moradia para a família consiste no patrimônio comum do casal Dora e Pedro. Com o falecimento deste, a sociedade conjugal fica extinta e Dora, pelo Direito de Família, tem direito de ficar com 50% do imóvel, referente à sua meação. Os outros 50% consistem no patrimônio deixado por Pedro. Trata-se da herança, que deve ser dividida entre seus herdeiros. Com relação à me ação de Dora, a terminologia adequada para o ato que ela deseja praticar não é renúncia à meação, e sim doação da parte que lhe cabe pelo direito de família. E a jurisprudência vem admitindo que essa cessão patrimonial seja feito nos autos do inventário, mediante termo judicial. Pode-se aplicar por analogia o disposto no art. 1.029 do Código de Processo Civil. Dependendo do regime de bens que Dora mantinha com Pedro, pode ser que ela também seja herdeira dele, em concorrência com os filhos do casal (art. 1.829, I, do Código Civil). Nesse caso, e somente no que disser respeito à parte que compete a Dora pelo Direito das Sucessões, esta poderá renunciar à herança, o que pode ser feito, segundo o art. 1.806 do Código Civil, por instrumento público ou termo judicial. Assim, o cônjuge sobrevivente, em relação aos seus direitos sucessórios, pode requerer nos autos do inventário seja lavrado termo judicial do qual conste sua renúncia à herança deixada pelo de cujus. OAB 2° FASE DIREITO CIVIL Cristiano Sobral Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105 23 22. (OAB/CESPE - 2009.1- 2ª fase) Jaqueline requereu inventário, sob a modalidade de arrolamento de bens, em decorrência do falecimento de seu esposo, com quem era casada em regime de comunhão universal de bens. A autoridade julgadora determinou a juntada aos autos da habilitação e a representação de todos os herdeiros descendentes, tendo em vista a informação de que da união teriam nascido três filhos. Contra a referida decisão insurgiu-se a viúva, alegando que o fato de ter sido casada com o falecido, em regime de comunhão universal de bens, implicaria a exclusão de seus filhos da sucessão, de acordo com o art. 1.829, I, do Código Civil. Considerando essa situação hipotética, discorra, com base no Código Civil de 2002, a respeito dos direitos da viúva na referida sucessão, especificando se o fato de ter sido casada em regime de comunhão universal de bens exclui os descendentes da sucessão.

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