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Direito à vida: Eutanásia no ordenamento jurídico brasileiro atual

Por:   •  23/10/2018  •  Resenha  •  2.499 Palavras (10 Páginas)  •  340 Visualizações

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Direito à vida: Eutanásia no ordenamento jurídico brasileiro atual.

Caique Oliveira[1]

RESUMO

Sem dúvidas que as questões que envolvem a ética e a moral relacionada ao direito à vida, e até onde a vida deve ser preservada como bem maior do indivíduo. Mais polêmica ainda é o tema da eutanásia, onde o médico, em algum momento de sua carreira profissional poderá se deparar com acontecimentos nos quais terá que optar entre bens jurídicos em conflito, como o direito vida, liberdade, saúde, entre outros. Nesse sentido, a problemática envolvida é assistir ao sofrimento de um indivíduo que está chegando ao término da vida tendo que decidir, e o conflito entre o direito à vida ou a morte digna do indivíduo. O presente artigo tem por objetivo analisar as implicações jurídicas dessa prática, bem como quais os procedimentos devem ser adotados pelas partes envolvidas, principalmente pelo profissional, ao se deparar com situações parecidas. O trabalho será iniciado com a definição do instituto da eutanásia, desde seu surgimento, evolução histórica, até os momentos atuais em que se reconhecem como assistência à morte digna. Em seguida será trabalhado os principio norteadores acerca do tema, bem como a visão das religiões acerca do tema. Por fim, será apresentado os conflitos aparentes no ordenamento jurídico brasileiro, entre os pilares da CF, o direito à vida, a dignidade humana, a liberdade e a autonomia da vontade.

Palavras-chave: Eutanásia; Liberdade; Morte digna; Princípios fundamentais;

INTRODUÇÃO

O instituto da eutanásia apesar de ser discutido há bastante tempo, é um tema bastante atual e polêmico, do qual não se tem uma resposta até então se sua prática pode ou não ser responsabilizada na esfera penal do ordenamento. É polêmico porque várias ciências humanas englobam e participam do estudo do referido instituto, a filosofia, o direito, a medicina, a bioética, e a que mais influencia: a religião. Nesse sentido, questões éticas e religiosas fizeram eclodir um acirrado debate jurídico e filosófico, tendo em vista que o objeto em pauta é o mais valioso em nosso ordenamento, a preservação da vida, que vai em conflito com outros princípios constitucionais como o principio da dignidade humana e o principio da autonomia da vontade. O dilema entre decidir morrer com dignidade ou viver, independente das circunstancias do individuo, unicamente por questões religiosas do mesmo ou da família, só nos traz a necessidade de aprimoramento da legislação e maior reflexão para o ser humano, e não ao dogma da igreja.

Apesar de inúmeros entendimentos jurisprudenciais já consolidados acerca da prática da eutanásia, principalmente no tocante à responsabilização penal de seu autor, existem situações pautadas na lei que vão de forma contrária a estes entendimentos e a postura adotada nestas situações pelo médico responsável. Com por exemplo, os casos em que o paciente opta por dispor de sua própria vida, uma vez que se encontra em situação desumana de dor e sofrimento, em estado vegetativo, e prevalece a autonomia da vontade do paciente. Deste lado, há quem defende a tese de que com a efetivação da eutanásia, o enfermo estará amparado por estes princípios citados, o que o torna capaz de decidir o próprio destino, por consequência, acabar com seu sofrimento e tendo uma morte rápida.

Pois bem, o objetivo deste trabalho será de interpretar e compreender os diversos elementos que englobam a temática. Busca-se trabalhar mais a fundo os direitos fundamentais envolvidos, para então podermos identificar a postura mais adequada a ser adotada pela parte ativa da prática, geralmente, o médico.

DESENVOLVIMENTO

Como dito no inicio deste artigo, a primeira parte a ser elaborada trará a definição do instituto da eutanásia, juntamente com seu contexto histórico enfatizando sua evolução, bem como as espécies de assistência da morte digna ramificando-se em ortotanásia, a distanásia, o suicídio assistido e a mistanásia.

Villas-Bôas (2005, p. 7), traz uma breve definição da eutanásia como o momento em que: “O indivíduo, geralmente o médico, vem a 10 interferir no momento da morte, em nome do bem-estar do paciente, a fim de libertá-lo de um estado de dor e sofrimento”.

Com esse entendimento, já é possível entender que a eutanásia se dá quando um individuo provoca a morte do outro com o objetivo de fazer cessar a dor, o sofrimento e a dependência do enfermo.

A eutanásia é encontrada na historia antiga, não é um fato moderno, o que mudou é apenas o nome e a forma a qual se pratica, pois é amplamente permitida em alguns agrupamentos  humanos. A exemplo, em uma época anterior, muito antes de ser adotada este nome, na sociedade celta[2] era costume dos filhos ceifar a vida do pai quando alcançasse a velhice e se encontrasse doente, determinada atividade era considerada sagrada, e obrigação que cabia unicamente aos filhos.

Na Índia, as pessoas enfermas eram conduzidas ao Rio Ganges, sendo sua boca e narinas cobertas com uma lama sagrada e, posteriormente, jogadas ali. Os hebreus preparavam bebidas que anestesiavam a dor da execução. Os germanos antigos também matavam os enfermos desenganados, e, na Birmânia, os idosos e doentes sem cura eram enterrados vivos. Os eslavos e escandinavos, de igual modo, antecipavam a morte dos familiares que tivessem contraído alguma doença incurável.

De acordo com estudos doutrinários, segundo Santoro, existem duas formas de se praticar a eutanásia a ativa e a passiva (ou indireta), sendo a eutanásia ativa ainda subdividida em direta ou indireta. A ativa ocorre quando o autor causa a morte através de alguma ação, e a passiva, ocorre por omissão do mesmo, como por exemplo, ao retirar os medicamentos ou desligamento de aparelhos que são necessários para que o enfermo se mantenha vivo. Na eutanásia ativa direta, busca-se o encurtamento da vida do enfermo por intermédio de práticas positivas, ajudando-o a falecer. Já na eutanásia ativa indireta, não se busca pela morte do enfermo, e sim amenizar a dor ou sofrimento através de medicamentos que apresentam como efeito secundário certo ou necessário a redução do tempo de vida, causando o evento morte. Além dessas duas formas (ativa e passiva), há um terceiro tipo, a “Eutanásia de duplo efeito: quando a morte é acelerada como uma consequência indireta das ações médicas que são executadas visando o alívio do sofrimento de um paciente”. Além disso, os autores adotaram outro critério (a saber, o consentimento do paciente) para elaborar uma nova classificação.

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