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O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS: casos julgados contra o Estado Brasileiro

Por:   •  11/4/2016  •  Artigo  •  6.149 Palavras (25 Páginas)  •  551 Visualizações

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                O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS: casos julgados contra o Estado Brasileiro.

                THE INTER-AMERICAN SYSTEM PROTECTION OF HUMAN RIGHTS: cases judged against the Brazilian State

Augusto Diel Marschall1

RESUMO

                O presente trabalho trata do sistema de proteção aos Direitos Humanos na América, em especial sobre os casos que foram julgados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, contra o Estado Brasileiro, órgão que é competente para tal. Abordando o funcionamento da Corte, e também da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Além de trazer as sentenças proferidas contra o Estado Brasileiro.

                

                Palavras-chave: Direitos Humanos; Corte Interamericana de Direitos Humanos; Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

ABSTRACT

                The present paper deals with the protection system for human rights in America, especially on the cases that were judged by the Inter-American Court of Human Rights against the Brazilian State, the body which is competent to do so. Addressing the functioning of the Court, and also the Inter-American Commission on Human Rights. In addition to bringing the sentences handed down against the Brazilian State.

                

                Keywords: Human Rights; Inter-American Court of Human Rights; Inter-American Commission on Human Rights.

__________

1. Graduando em Direito pela UNOESC – Universidade do Oeste de Santa Catarina.

INTRODUÇÃO:

                Após a segunda guerra mundial, em especial, começou a se ter uma grande preocupação em relação aos direitos humanos, sendo criados órgãos como a Organização das Nações Unidas (ONU), com isso criando normas de proteção aos direitos humanos, formando meios voltados a garantir os direitos de cada indivíduo criando responsabilidades aos entes estatais, a fim de que os mesmos sejam garantidos.

                Para isso, através da Organização Dos Estados Americanos (OEA), fundada em 1948, ao qual é a mais antiga organização regional do mundo, que tem como objetivo de acordo com o artigo 1º da carta de sua criação:

                Carta da OEA. Art. 1º: Os Estados americanos consagram nesta Carta a organização internacional que vêm desenvolvendo para conseguir uma ordem de paz e de justiça, para promover sua solidariedade, intensificar sua colaboração e defender sua soberania, sua integridade territorial e sua independência. Dentro das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos constitui um organismo regional.

                São criados então dois importantes órgãos a fim de se promover, garantir e proteger os Direitos Humanos:

                - A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH) e;

                - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

1. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

                A CorteIDH é órgão judicial autônomo que objetiva interpretar e aplicar a Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, ao qual entrou em vigor na data de 18 de julho de 1978, tendo o Brasil a ratificado em 25 de Setembro de 1992.

                A sua sede fica em San José da Costa Rica, podendo a CorteIDH somente jurisdicionar somente sobre os Estados que tenham ratificado o tratado, podendo apenas submeter casos a CorteIDH estes Estados e a também a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

                Atualmente a Corte Interamericana de Direitos Humanos possui competência reconhecida nos seguintes Estados:

                Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Guatemala. Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela.

                A ratificação do Brasil junto a CorteIDH, traz a obrigação do Estado brasileiro, para que toda a decisão da CorteIDH traz a obrigação internacional de cumprir de forma total as decisões vinculando o Executivo, Legislativo e Judiciário a fim de que sejam realmente cumpridas.

                Possuindo competência consultiva, a corte pode emitir parecer sobre a compatibilidade de uma lei local, junto aos tratados internacionais, além da interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH).

                 E também a competência contenciosa, julgando os Estados que violem o disposto no texto da Convenção Americana de Direitos Humanos, casos estes trazidos à corte pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, ou pelos Estados, terminando a lide com uma sentença definitiva e que é inapelável.

                A CorteIDH somente julga Estados, na sua função contenciosa podemos destacar o Art. 63.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos:

                Art. 63.1 - Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados.  Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.

                O cumprimento das sentenças proferidas pela corte é acompanhado de perto pela mesma tendo como seus fundamentos os artigos 33, 62.1, 62.3 e 65 da Convenção Americana de Direitos Humanos:

                Art. 33 - São competentes para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta Convenção:

        a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e [...].

        

        Art. 62.1 - Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção [...].

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