Direitos Básicos
Tese: Direitos Básicos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: VGDR007 • 21/5/2014 • Tese • 2.124 Palavras (9 Páginas) • 272 Visualizações
23/04/2014
Direitos Fundamentais
Os direitos fundamentais são aqueles reconhecidos como inerentes ao ser humano. Foram reconhecidos pelas chamadas Declarações de direitos a partir do século XVII na Inglaterra, século XVIII nas Constituições Norte Americana de 1787 e Francesa em 1791, bem como inseridos nas constituições das nações desenvolvidas, sobretudo após as guerras mundiais.
Outra grande contribuição para a existência dos direitos fundamentais nas constituições hodiernas (atuais) foi a Declaração dos direitos do homem e do cidadão de 1789 e a declaração universal de direitos de 1948.
Características
Os direitos fundamentais caracterizam-se:
a) Inalienabilidade – não podem ser comercializados
b) Intransferibilidade – não podem ser transferidos de um indivíduo a outro
c) Imprescritibilidade – não podem ser desprezados com o passar dos anos, nem se desgastam com o tempo
d) Irrenunciabilidade – são direitos irrenunciáveis, ou seja o seu titular não pode deles abrir mão o ato de ¨mera liberalidade¨ (vontade própria do indivíduo), sendo adquiridos desde o seu nascimento até sua morte.
Os direitos fundamentais recebem denominações variadas tais como Direitos individuais, uma vez que foram reconhecidos aos indivíduos; Direitos humanos, quando são considerados pelo direito internacional; como Direito ou liberdades públicas, ao ser considerada como liberdade asseguradas ao cidadão diante da opressão exercida pelo estado na regulamentação das relações sociais principalmente no que se refere aos direitos privados.
Os direitos fundamentais também são atemporais e reconhecidos em qualquer espaço físico de nosso planeta.
Direitos individuais e coletivos – estão previstos no art. 5º da C.F. de 1988 e representam segundo o legislados brasileiro o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade e quaisquer outros decorrentes dos princípios constitucionais ou dos tratados internacionais dos quais o Brasil faça parte (art. 5º § 2º)
Os direitos individuais são reconhecidos aos brasileiros e aos estrangeiros quer estejam de passagem ou fixem residência no Brasil.
Tais direitos são também reconhecidos as pessoas jurídicas de acordo com as adequações possíveis.
Os direitos fundamentais ou melhor individuais previstos no art. 5º da C.F. de 1988 representam direitos subjetivos que podem ser exigidos ante o Estado e devem ser respeitados por este ente significando um limite de ações para a entidade estatal.
Todos são titulares de igual direitos, portanto a regra a ser seguida é a de que o direito de cada um termina quando começa a do outro.
Por fim os direitos individuais também significam deveres que são atinentes ao Estado e aos cidadãos.
Ainda o legislador constituinte de 1988 estabeleceu na rubrica do capitulo 1º do título 2º da C.F. de 1988 que existem direitos coletivos, reconhecendo a doutrina que significa dizer na realidade que existem direitos individuais de expressão coletiva, tais como os direitos de associação de participação em manifestações e passeatas que exigem obviamente a participação de uma coletividade, além do que a moderna teoria jurídica reconhece direitos a grupos minoritários ou excluídos socialmente, bem como direitos cujo interesses coletivos é desgastado, como os direitos ambientais, os direitos dos consumidores, etc.
Direito a vida
Não há definição sobre o significado atribuído a vida na teoria jurídica, que o empresta de outras ciências como biologia e a medicina porém quando foi estabelecido o direito previsto no caput do art. 5º da C.F. de 1988 o legislador constituinte quis:
a) Assegurar direitos que iniciem a partir do nascimento do indivíduo até a sua morte, sendo tais momentos marcados pelo nascimento com vida e a morte cerebral.
b) Assegurar direitos anteriores ao nascimento com vida atribuídos ao nascituro a partir do momento da fecundação, ou seja do momento em que o ovulo se instala no útero materno.
c) Também reconhecer direitos que se estendem após a morte cerebral, tais como as disposições de ultima vontade, o respeito a honra e a memória do morto e a integridade do cadáver.
30/04/2014
1 - Direito a vida
a) Nascimento
b) Anterior
c) Posterior
d) Direito a existência
Direito a vida previsto no art. 5º da CF/88 também reconhece um direito a existência ou seja o direito do ser humano viver desde o nascimento até a sua morte com dignidade. Isso significa dizer que ao ser humano não basta ser garantido o nascimento, mas que durante a sua existência ele possa usufruir de todos os direitos fundamentais, tais como a liberdade, igualdade, propriedade, segurança, saúde, educação, moradia e todos os demais direitos que assegurem o seu pleno desenvolvimento e integração na sociedade em que vive.
O direito a existência digna está fundamentado no art. 5º combinado com o art. 1º inc. 3º da CF/88
O direito à vida estabelecido no art. 5º da CF/88 desdobra-se na legislação infraconstitucional no campo penal, nos crimes de homicídio art. 121 CP, crimes de lesão corporal art. 129 CP, crimes de calunia art. 138 CP, difamação art. 139 CP e injuria art. 140 CP. E ainda, na proibição do aborto art. 124 CP, à exceção das hipóteses em que a risco de vida para a mãe ou o feto que nos casos de estupro art. 128 CP ainda houve a amenização da proibição a eutanásia permitindo-se a redução das dores dos pacientes terminais conhecidos como ortotanásia conforme regulamentação do conselho federal de medicina.
O legislador constituinte de 1988 ainda estabeleceu a vedação(proibição) da pena de morte com exceção apenas nos casos de guerra no art. 84 inc. XIX, também houve a proteção a honra, ao bom nome, a boa fama, a reputação, no art. 5º inc. V, X e XLIX da CF/88.
Proibiu-se em consequência do direito à vida, a tortura art. 5º inc. III, XLIII da CF/88.
Tratou o legislador constituinte a tortura como o conjunto e procedimentos destinados a forçar, com todos os tipos de coerção física e moral a vontade de um imputado
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