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Direitos Humano

Por:   •  25/4/2015  •  Resenha  •  2.427 Palavras (10 Páginas)  •  225 Visualizações

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O uso da força nas relações internacionais

Guerra justa era aquela permitida e, sendo seu motivo considerado justo, era licita. Antigamente, a guerra era o meio usado pelo Estados de obter conquistas.  E ela era licita desde que se desse uma causa justa. Causa justa era fundamentada na moral, onde a moral era estabelecida pela igreja e pelos filósofos.

Depois, em segundo momento tem-se a convenção de Haia, onde a guerra era licita, desde que fundamentada a uma causa  justa, esta agora baseada no Estado soberano, com sua soberania;

Liga da nações representava a quantidade dos países vencedores da primeira guerra mundial. Eles decidiam. Também era usado o poder da força, e a guerra era licita, porem a guerra não era a primeira opção, primeiro tentava-se resolver pacificamente.

Pacto de paris ocorreu na primeira vez na historia que se proibia o uso da força, admitindo-se esta apenas no caso de legitima defesa, porem , não expressou qual situação era considerada legitima defesa, e também não trazia as sansões aos estados que usavam da força.

Carta das nações unidas: advinda da segunda guerra mundial. Em busca da restauração da paz. Buscando eximir totalmente o uso da força.

E para assegurar a paz a ONU criou o conselho de segurança que é o órgão responsável por assegurar a paz e a segurança internacional.

Tem duas situações que a carta da nações unidas traz como exceções para se poder usar o poder da força:

  • Interesse comum ou segurança coletivo
  • Legitima defesa

A carta da ONU trata de relações entre os estados. Se tiver uma relação entre estado e seu povo, a ONU não irá interferir.

O ataque terrorista é um ataque armado, e para ele ocorrer, apenas na hipótese de legitima defesa, ou seja, ocorrendo um ataque. Na legitima defesa primeiro age-se depois que se pede intervenção do conselho de segurança. Já na intervenção humanitária, primeiro pede-se a intervenção do conselho para depois agir.

E só pode agir, ate o conselho de segurança tomar pra si a solução da situação.

Com o ataque de 2001 nos EUA, instaurou-se a legitima defesa preempitiva, que é o uso da força preempitiva, onde na eminência de um ataque por ser necessário o uso da força proporcional.

O uso da força por legitima defesa preempitiva só será usado se impossibilidade de comunicar ao conselho de segurança. Depois comprovar a eminência de ataque, que é necessário o uso da força proporcional.

Direito natural:

Na Grécia, ocorreu a primeira idéia de onde se origina os direitos, o certo e errado foram os Deuses, com a idéia cosmológica. Que os Deuses passavam os ensinamentos para as pessoas, e essas pessoas ao nascerem de acordo com os filosóficos tomavam um banho e esqueciam-se desses valores, e cabiam a eles lembrarem, e os que lembravam eram considerados governantes que repassavam.

Na idade media, era baseado nas normas cristãs, criadas por Deus, e que as normas estavam descritas na bíblia. E quem não conseguia ler a bíblia, eles diziam que Deus já tinha colocado em cada um o discernimento do que é certo e errado. Depois da idade media, surge o jus-naturalismo, com o mesmo pensamento de que a moralidade, já vem conosco ao nascer. Que não conseguimos distinguir o que é certo ou errado, baseando-se apenas na sociedade, pois temos a capacidade de pensar e ponderar, começando a separar o pensamento de que foi criado por Deus. Afastando a religião.

Direito positivo:

Direito composto por leis fixas, codificadas. Não se importava com alguns valores no se surgimento. Hoje em dia as normas refletem valores. E esses valores que foram criados e perpetuam ate hoje pela religião.

O que importa a cultura para os direitos humanos?

Porque como é vasta a diferenciação cultural, fica difícil de se estabelecer uma norma padrão, unificada para todos. Para todos as diferenças encontradas  de pais para pais.

Característica do direito humanos:

  • Universalidade; uma norma dos direitos humanos, busca a universalidade, procura atingir todos. Não muito vista na fase COSMOLOGICA.

A partir da era TEOLOGICA, que se trouxe a universalidade, pelo fato de Deus igualar, todos seres humanos, concluindo que todos tem direitos.

Quem criou o positivismo foi Augusto Conte, o positivismo jurista dói Kelsen. O que da legitimidade a uma lei é uma lei anterior aquela lei. Ela tem que dar conformidade a anterior.

O positivismo jurídico veio pelo fato de Kensen se basear no positivismo de Augusto quando ele queria criar uma ciência.

No topo, inicio, tem-se a lei fundamental. A constituição.

O direito positivo para ser exigido, ele tem que ser criado.

No direito natural pode-se exigir, mesmo se não tiver norma.

Existem três aspectos para avaliação se a norma é valida:

  1. Se o órgão é competente para criar a norma;
  2. Se na criação da norma foi seguido o devido processo legal (corum de votação, vacatio legis, publicação).
  3. Observa-se a norma não é contraria a uma norma da constituição, ou seja, se ela não é inconstitucional.

De acordo com esses critérios, pode-se demandar do sujeito obediência a norma positivada.

O direito internacional, é baseado no direito positivada de acordo com os signatários (aderentes), porem, mesmo se o estado não for signatário, o direito internacional, através do TPI (tribunal penal internacional) poderá julgar de acordo com o jus-naturalista, sendo casos excepcionais.

TPI ad hoc: tribunal aberto para determinar caso, e depois é extinto.

TPI: tribunal permanente.

O julgamento de não signatários, ocorrem quando a cooperação e interesse desses Estados. Apesar da busca da universalidade, o direito internacional busca respeitar a soberania do estado.

Temos a capacidade de discernimento do que é fático. Diferença de fato/ideal. Por isso eu a ciência jurídica é uma ciência DEONTOLÓGICA.

Queremos então uma universalidade, igualdade em todos os aspectos, porem esse universalismo vai de encontro com o relativismo cultural, o que dispõe cada cultura. Vivemos num mundo fático, (realidade) porem buscamos um ideal (em um mundo melhor, com aspectos ideais).

Não se utiliza do uso da força para implantar valores. Se usar a força, dá-se direito alheio do uso da força também. Fadando o mundo em viver em guerra. Vigorando a volta do mais forte vencendo e impondo suas regras.

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