Direitos Humanos
Por: leticiahbsantos • 30/11/2016 • Seminário • 860 Palavras (4 Páginas) • 242 Visualizações
Perez Luño define direitos Humanos como “um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências da dignidade, liberdade e igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional” (1979, p.43).
De forma breve, é possível dizer que os Direitos Humanos são fruto de experiências históricas (historicamente moldados) e culturais, e da tradição das muitas civilizações existentes. Além de também resultarem de vertentes filosóficas e jurídicas.
No excerto em questão, em um primeiro momento serão analisadas as dimensões epistemológicas que dispensam a questão da fundamentação dos Direitos Humanos, seja por considerá-la irrelevante ou por julgar desnecessária sua realização (dimensão realista e positivista). Ulteriormente, serão consideradas as teorias que visam à construção de fundamentações (subjetivismo, intersubjetivismo e objetivismo).
Perspectiva realista
Sob a ótica realista, a questão da fundamentação e justificação dos Direitos Humanos é considerada irrelevante, devendo o real enfoque voltar-se ao que tange a questão da proteção desses direitos. Ou seja, o conteúdo a ser considerado é a efetividade dos Direitos Humanos.
Norberto Bobbio, importante defensor dessa dimensão, defende que a pretensão de se alcançar um fundamento absoluto para os direitos humanos é ilusória, haja vista a indeterminação do termo, o fenômeno do historicismo, a heterogeneidade e a antinomia desses direitos (1992, p. 36).
O filósofo em questão, ao não fundamentar os Direitos Humanos acaba por baseá-los em valores advindos de um consenso geral, e conferir-lhes o atributo da mutabilidade. Portanto, considerando o ponto de vista de Bobbio, a partir do momento em que houve a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, o problema envolvendo a fundamentação dos Direitos Humanos resolveu-se, devendo o cerne da problemática desses direitos pautar-se em sua efetividade.
Perspectiva positivista
A irrelevância de fundamentar os Direitos Humanos sob a dimensão positivista consiste no fato de que, essa perspectiva considera a problemática uma questão inútil, pois não há solução. É insolúvel visto que os valores não podem ser submetidos à experimentação científica (método empírico), não sendo, então, compreendidos pelo homem. A fundamentação através de bases racionais, segundo a corrente positivista não produz qualquer efeito.
Pode-se elucidar a passagem com a obra de Enrique Haba (2004, p. 429- 435), na qual o autor diz que fundamentação dos direitos humanos seja pelo viés teórico ou metafísico necessita de recurso prático (2004, p. 429- 435).
Portanto, fica claro que o eixo central da dimensão positivista, o qual prega a demonstrabilidade científica dos fatos, é que tenta tornar irrelevante a questão da fundamentação dos Direitos Humanos.
Subjetivismo
A fundamentação dos Direitos Humanos pautada sob a ótica subjetiva apregoa que a questão dos valores deve ser encarada, compreendida, de forma íntima por cada pessoa, e baseada nos interesses individuais, ou seja, a autonomia humana é a fonte de todos os valores, e necessita-se que esses valores particulares sejam respeitados de maneira categórica pelos demais atores sociais.
Dentro dessa concepção não existem leis absolutas, pois a ética é firmada em hipóteses falseáveis, refutáveis mediante verificações e contradições.
De acordo com os escritos de Perez Luño, as teorias fundamentadoras subjetivas podem ser interpretadas à vista do primado da liberdade individual ou de uma releitura do jusnaturalismo (1983 p. 23-44). A interpretação a partir do primado da liberdade (ausência de impedimentos externos) individual tem como grandes representantes Friedrich von Hayek e Karl Popper.
Entretanto, críticas são feitas
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