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Direitos Humanos

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Por:   •  4/9/2013  •  Seminário  •  406 Palavras (2 Páginas)  •  323 Visualizações

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Direitos Humanos

Objetivo:

•Adotar uma cultura de Direitos Humanos e Geração da Paz, como condição para o desenvolvimento das aptidões necessárias para vivenciar os Direitos Humanos no cotidiano das pessoas/escolas/comunidades;

•Sensibilizar sobre a convivência e o exercício da cidadania;

•Refletir sobre as características de interdependência, indivisibilidade e universalidade dos direitos humanos;

•Buscar alternativas para a geração da paz compatíveis com a realidade local;

•Estimular as oportunidades de cooperação e de protagonismo nas comunidades e nas famílias em prol da paz.

Competências/Habilidades:

Independentemente do IDC ( incidente de deslocamento de competência), já se podia antever, no regime anterior à emenda constitucional n. 45/2004, hipótese de competência da Justiça Federal para o julgamento de graves crimes contra os direitos humanos que comprometessem a responsabilidade internacional do Brasil.

De fato, conforme o inciso V do artigo 109, são competentes os juízes federais para julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente". Ou seja, os crimes previstos em tratados internacionais (a regra tem em mira principalmente as convenções internacionais de direitos humanos e os tratados sobre crime organizado) já eram de competência federal antes da emenda 45, desde que os fatos tivessem "tocado" o território brasileiro e o de outro país, em qualquer dos momentos do iter criminis (do início da execução à consumação, incluída a tentativa). Trata-se da clássica hipótese dos crimes à distância .

Neste particular, a Constituição Federal de 1967, no seu artigo 119, inciso V, previa que aos juízes federais competia processar e julgar "[...] os crimes previstos em tratado ou convenção internacional e os cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada, a competência da Justiça Militar". Como se vê, não existia a limitação ora vigente no art. 109, V, da Constituição, que hoje engloba tão-somente os crimes à distância, consumados ou tentados, previstos em tratados internacionais.

Produto/Resultado

"Ao contrário do que sustenta a Conamp, com a federalização dos crimes contra os direitos humanos passa a existir uma salutar concorrência institucional para o combate à impunidade e para a garantia de justiça, expondo-se à sociedade civil os poderes e os limites estatais no cumprimento de seus compromissos internacionais e domésticos. De um lado, encoraja-se a atuação estatal sob o risco do deslocamento de competência em razão da matéria, e do outro se aumenta a responsabilidade das instâncias federais para o efetivo combate à impunidade das violações aos direitos humanos"

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