Direitos Humanos - Resolução Suprema
Por: maria150991 • 21/6/2017 • Trabalho acadêmico • 1.178 Palavras (5 Páginas) • 177 Visualizações
Qualificação dos fatos- Identificar as normas aplicadas ao suporte fático anteriormente tratado
Inicialmente destaca-se que fora concedido ao senhor Baruch Ivcher Bronstein, a nacionalidade peruana por meio da “Resolução Suprema” nº 0649/RE de 27 de novembro de 1984, emitida pelo Presidente da República do Peru e assinada também pelo Presidente do Conselho de Ministros e pelo Ministro de Relações Exteriores.
Outrossim, observa-se que a Corte Interamericana declarou inadmissível a suposta “retirada” da jurisdição contenciosa por parte do Peru, mediante a qual se pretendia excluir do conhecimento deste Tribunal todos os casos nos quais o Estado não tivesse contestado a demanda; não obstante esta decisão, o Peru não respondeu às alegações da Comissão nem compareceu à audiência do presente caso. Portanto, o artigo 27 do Regulamento foi utilizado, sendo que estabelece que, em caso de não comparecimento de alguma das partes, a Corte continuará de ofício o procedimento, até sua conclusão;
Sendo assim, passamos a identificar as normas aplicáveis ao caso, senão vejamos:
No que refere-se sobre o direito à nacionalidade, os artigos 20 e 29 da Convenção Americana e os artigos 2.21 e 53 da Constituição peruana, afirmam que nenhuma autoridade tem a faculdade de privar a um peruano da nacionalidade. Conforme o direito interno do Peru, a nacionalidade peruana apenas se perde por um ato voluntário de renúncia expressa, o que de fato não ocorreu, porém o Sr. Baruch Ivcher Bronstein teve seu título de nacionalidade revogado.
Portanto, o procedimento utilizado para a anulação do título de nacionalidade não cumpriu o estabelecido na legislação interna, já que, de acordo com o artigo 110 da Lei Peruana de Normas Gerais de Procedimentos Administrativos, a concessão do título de nacionalidade apenas poderia ser anulada dentro dos seis meses seguintes à sua aquisição, o que ocorreu 13 anos depois de sua concessão, violando assim o artigo 20.3 da Convenção.
Sobre a violação do art 8 das garantias judiciais, tem-se que o direito ao devido processo ou “direito de defesa processual” é uma garantia que se aplica em todo tipo de procedimento judicial ou administrativo que implique a determinação de um direito e é fundamental no Estado de Direito. Porém, o senhor Ivcher não foi citado em nenhuma oportunidade, não lhe sendo permitido exercer seu direito de defesa;
Outra norma violada foi o artigo 8.1 da Convenção Americana, que refere-se aos processos judiciais, bem como ao princípio básico relativo à independência da magistratura, em que estabelece que toda pessoa tem direito a ser julgada por tribunais ordinários com respeito aos procedimentos legalmente estabelecidos. Estes tribunais devem ser competentes, independentes e imparciais, de acordo com o artigo citado.
Assim, no caso em tela isso não ocorreu já que o senhor Ivcher interpôs vários recursos perante os tribunais judiciais do Peru, sendo julgado pela entidade de caráter administrativo, que emitiu a “Resolução de Diretoria” e deixou sem efeito o título de nacionalidade do senhor Ivcher Bronstein. por um tribunal inferior, portanto, o Estado violou o direito às garantias judiciais consagrado no artigo 8.1 e 8.2 da Convenção Americana.
Por fim, a autoridade que deixou sem efeito o título de nacionalidade do senhor Ivcher era incompetente. Assim, o artigo 110 do Texto Único Ordenado da Lei de Normas Gerais de Procedimentos Administrativos dispõe sobre a nulidade de tais atos.
Outra norma violada foi o art 21 da Convenção, que refere-se sobre a o direito à propriedade privada, em que é garantido o livre exercício de seus atributos, entendidos como o direito de dispor de bens de qualquer forma legal, possuí-los, usá-los e impedir que qualquer outra pessoa interfira no gozo desse direito;
Ademais, referida Convenção estabelece que só pode privar uma pessoa de seus bens por razões de “utilidade pública ou de interesse social nos casos e na forma estabelecidos pela lei”; sendo realizada mediante o pagamento de uma indenização justa.
No caso em tela, o senhor Ivcher não foi formalmente privado de seu direito de propriedade mas foram suspensos os direitos que lhe conferia a titularidade das ações e, portanto, foi privado arbitrariamente de exercer os direitos fundamentais que implica essa titularidade. No mais também impediram o exercício da titularidade das ações da sua esposa, cuja nacionalidade não se encontrava em debate.
Já sobre a violação do art 25 sobre a proteção judicial, em que consiste no direito de todas as pessoas a terem um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo perante os juízes ou tribunais competentes que ampare contra atos que violem seus direitos fundamentais.
No mais, os recursos judiciais apresentados pelo senhor Ivcher não cumpriram os requisitos mínimos de independência e imparcialidade estabelecidos no artigo 8.1 da Convenção como elementos essenciais do devido processo legal, o que teria permitido a obtenção de uma decisão adequada ao direito. Nesse sentido, os recursos não foram efetivos.
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