Direitos Humanos e a CRFB
Por: CEFI • 30/9/2016 • Resenha • 1.601 Palavras (7 Páginas) • 327 Visualizações
DIREITOS HUMANOS E A CRFB
● Abandono da noção de direito natural e substituição por um mosaico de direitos positivos estatais. (Prefácio de Fábio Konder Comparato in: RAMOS, Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional)
● A Constituição da República Federativa do Brasil traduz no inciso III do artigo 1º a importância da dignidade humana como valor superior:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
... omissis ...
III - a dignidade da pessoa humana.
● Há autores que entendem que os Direitos Humanos existem independentemente de estarem previstos nas constituições, leis ou tratados internacionais, pois eles expressam uma obrigação de respeitar a dignidade de todos os seres humanos (Cf. COMPARATO, Fábio Konder. Afirmação histórica dos direitos humanos. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 227).
Por outro lado, devemos buscar a plena efetivação dos direitos consagrados em vários artigos da nossa Constituição, comumente desrespeitados por práticas sociais, econômicas e políticas por diversos setores da sociedade (Cf. BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Ética, Educação, Cidadania e direitos humanos estudos filosóficos entre cosmopolitismo e responsabilidade social. São Paulo: Manole, 2004, p. 291).
● Perez Luño estabelece um critério distintivo entre os Direitos Humanos e os Direitos Fundamentais, bastante esclarecedor:
[...] Os direitos humanos são entendidos como um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências de igualdade, de liberdade e da igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional. Com relação à noção dos direitos fundamentais tente-se a aludir àqueles direitos humanos garantidos pelo ordenamento jurídico positivo, na maioria dos casos como norma constitucional, e que devem possuir uma tutela reforçada. (PEREZ LUÑO, Antonio E. Los derechos fundamentales. Septima edicion. Madrid: Tecnos, 1984. (Temas de la Constitucion Española), p. 46, grifos do autor).
● O PRINCÍPIO DA IGUALDADE DIANTE DA LEI → Observe que a citação do item anterior fala-se em “exigências de igualdade”, o que representa uma aspiração antiga de superar as várias formas de discriminação entre homens e mulheres, etnias, ou seja, distinções, criadas com a finalidade do exercício arbitrário do poder. O Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma o princípio com o intuito de gravar a importância da igualdade para a obtenção da paz e da justiça: “Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz do mundo.” (COMPARATO, 2007, p. 234, grifos nossos).
● Na mesma direção, o artigo I da Declaração proclama: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.” (COMPARATO, 2007, p. 235, grifos nossos).
O nosso Texto Constitucional no art. 3º considera como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil extirpar quaisquer formas de discriminação, abaixo transcrito:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
... omissis ...
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
E, no art. 5º, contempla o princípio da igualdade de todos perante a lei:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...].
● Todas as Constituições brasileiras enunciaram Declarações de Direitos. (Cf. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 121)
● CRFB/88 → Direitos e garantias fundamentais no Título II, antes da estruturação do Estado
Outros direitos fundamentais: Limitações ao poder de tributar (art. 150) → a proibição de utilização do tributo com efeito de confisco, insculpido no art. 150, IV da CRFB/88.
Título II → DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
ART. 5º → DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (1ª GERAÇÃO)
ARTS. 6º e 7º → DIREITOS SOCIAIS (2ª GERAÇÃO)
ART. 225 → DIREITO AO MEIO AMBIENTE (3ª GERAÇÃO)
● ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS → ART. 5º, § 2º DA CRFB
● DIREITOS IMPLÍCITOS → ART. 5º, §§ 2ºe 3º
EX.: DIREITO AO SEGREDO, OU SIGILO DEDUZIDOS DO DIREITO À INTIMIDADE (ART. 5, inc. X)
OU DEDUZIDO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS
(Cf. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 122)
SEGUNDO ALEXY, UM DIREITO FUNDAMENTAL DEVE APRESENTAR AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS:
1- VINCULADO À DIGNIDADE HUMANA;
2- CONCERNENTE A TODOS OS SERES HUMANOS;
3- TER VALOR MORAL;
4- SUSCETÍVEL DE PROMOÇÃO OU GARANTIA PELO DIREITO;
5- PESAR SOBRE A VIDA DE CADA UM.
(Cf. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 123)
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