Direitos difusos na legislação brasileira
Tese: Direitos difusos na legislação brasileira. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: albdavid • 4/10/2014 • Tese • 405 Palavras (2 Páginas) • 227 Visualizações
Outro aspecto relevante dos interesses difusos diz respeito à
parcela que cabe a cada um, uma vez que não é possível também determinar
tais titulares daquele direito violado. Claudia Lima Marques (2006, p. 975)
afirma que “são exemplos de direitos difusos o direito à saúde” ... “sendo
caracterizado, igualmente, o direito ao meio ambiente sadio, previsto no art.
225 da Constituição da República”, com tais exemplos não resta dúvida sobre a
natureza indivisível e indeterminável dos interesses difusos.
Aplicando-se os conceitos aqui expostos, verificamos que no
caso de um prédio que por falta de manutenção e negligência de seus
proprietários deixam de restaurar a fachada, e com isso desnaturam sua a
arquitetura original, e em conseqüência, a paisagem urbana passa por uma
transformação na qual a harmonia das formas fica comprometida. O meio
ambiente artificial se transforma, tornando-se desagradável para as pessoas
em geral.
Embora o edifício seja um bem particular, o meio ambiente é
bem de uso comum, assim todos que de alguma forma sejam afetados pelo
edifício em mau estado são titulares de direitos, razão pela qual podemos dizer
que o condomínio edilício, e tudo aquilo que lhe diga respeito, está sob a ótica
dos interesses difusos.
1.1 Os Direitos Difusos no Direito Brasileiro
O Direito Romano, base de toda a estrutura jurídica que instrui
nossa cultura, se baseia numa tutela de interesses individuais, posto que eram
os interesses individuais que estavam no centro das atenções da sociedade
antiga. Após a revolução francesa, se acentua a idéia do direito individual como
fundamento da tutela jurisdicional.
Assim, tradicionalmente, a classificação do direito é dividida
entre público e privado, sendo que tal divisão caracteriza a noção de
fortalecimento do Estado como ente de direito, mas ainda assim tratado como
sujeito de direito individual, pois o Estado tem personalidade jurídica própria,
embora seja da sua natureza a defesa dos interesses e dos bens públicos, ou
seja, de toda a coletividade, assim compreendida os cidadãos.
Segundo Fiorillo (2005), após a segunda grande guerra se
destaca certos conflitos de caráter coletivo, sendo que a forma de defesa dos
interesses
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