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Direitos difusos na legislação brasileira

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Por:   •  4/10/2014  •  Tese  •  405 Palavras (2 Páginas)  •  227 Visualizações

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Outro aspecto relevante dos interesses difusos diz respeito à

parcela que cabe a cada um, uma vez que não é possível também determinar

tais titulares daquele direito violado. Claudia Lima Marques (2006, p. 975)

afirma que “são exemplos de direitos difusos o direito à saúde” ... “sendo

caracterizado, igualmente, o direito ao meio ambiente sadio, previsto no art.

225 da Constituição da República”, com tais exemplos não resta dúvida sobre a

natureza indivisível e indeterminável dos interesses difusos.

Aplicando-se os conceitos aqui expostos, verificamos que no

caso de um prédio que por falta de manutenção e negligência de seus

proprietários deixam de restaurar a fachada, e com isso desnaturam sua a

arquitetura original, e em conseqüência, a paisagem urbana passa por uma

transformação na qual a harmonia das formas fica comprometida. O meio

ambiente artificial se transforma, tornando-se desagradável para as pessoas

em geral.

Embora o edifício seja um bem particular, o meio ambiente é

bem de uso comum, assim todos que de alguma forma sejam afetados pelo

edifício em mau estado são titulares de direitos, razão pela qual podemos dizer

que o condomínio edilício, e tudo aquilo que lhe diga respeito, está sob a ótica

dos interesses difusos.

1.1 Os Direitos Difusos no Direito Brasileiro

O Direito Romano, base de toda a estrutura jurídica que instrui

nossa cultura, se baseia numa tutela de interesses individuais, posto que eram

os interesses individuais que estavam no centro das atenções da sociedade

antiga. Após a revolução francesa, se acentua a idéia do direito individual como

fundamento da tutela jurisdicional.

Assim, tradicionalmente, a classificação do direito é dividida

entre público e privado, sendo que tal divisão caracteriza a noção de

fortalecimento do Estado como ente de direito, mas ainda assim tratado como

sujeito de direito individual, pois o Estado tem personalidade jurídica própria,

embora seja da sua natureza a defesa dos interesses e dos bens públicos, ou

seja, de toda a coletividade, assim compreendida os cidadãos.

Segundo Fiorillo (2005), após a segunda grande guerra se

destaca certos conflitos de caráter coletivo, sendo que a forma de defesa dos

interesses

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