Direitos humanos difusos
Seminário: Direitos humanos difusos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: JGM1 • 6/10/2014 • Seminário • 1.156 Palavras (5 Páginas) • 339 Visualizações
Os direitos humanos difusos
Os direitos humanos e os interesses transindividuais.
Para os direitos humanos, este novo vetor significou o ingresso, no rol de atribuições da Administração, do dever de interferir na sociedade, a fim de prover os recém estabelecidos direitos econômicos, sociais e culturais, cuja titularidade é coletiva na medida em que as prestações demandadas destinam-se a reparar a situação de iniqüidade de todo um grupo de pessoas, ainda que seja possível a cada uma delas usufruir individualmente das facilidades instituídas. Assim, a preocupação com a desigualdade substancial erode o conceito de direito subjetivo, pois às novas relações jurídicas não mais se aplica o clássico modelo para o qual o titular do direito material é o legitimado a requerer seu cumprimento 27. Realmente, as demandas de natureza econômica, social e cultural não são necessariamente divisíveis, pois a providência estatal requerida em geral somente pode ser adotada tendo em vista o todo e não o particular. Diferentemente da violação das liberdades civis, em que se destaca a relação entre o indivíduo e o Estado, no caso dos chamados interesses transindividuais a indevida omissão estatal atinge o grupo desfavorecido como um todo, pois as pessoas que o integram somente possuem alguma demanda como resultante de sua inclusão naquele universo. Em suma, não fosse o desenvolvimento da doutrina do Estado social, não haveria lugar nem para os direitos econômicos, sociais e culturais, nem para os interesses transindividuais de natureza pública.
Os direitos humanos coletivos
Em vista da classificação legal antes aludida, os direitos humanos coletivos têm como traço fundamental o vínculo jurídico entre as pessoas que compõem o grupo, categoria ou classe social, entre si ou perante a parte oposta. Não se confundem com a soma dos interesses individuais, mas são a expressão de um interesse coletivo com natureza própria, dada pela proximidade entre os membros do grupo social e de sua mínima organização.
Resulta que um primeiro foco destes direitos decorre das relações trabalhistas, em que efetivamente pode ser vislumbrado um universo definido de pessoas, sendo expressiva a utilização das palavras "classe" e "categoria" pelo inciso II do artigo 81 do Código. Tanto assim é que cada vez mais os conflitos são resolvidos por acordos gerais. Estes, por sua vez, observam uma expansão no seu conteúdo para abarcar, além das condições de trabalho, a cooperação entre patrões e empregados para melhorar a gestão e a produtividade das empresas, como condição de sobrevivência de ambos.34
Em vista dos direitos humanos de natureza política, os partidos mostram-se centros de aglutinação de interesses coletivos, como no caso da liberdade de sua existência e de participação no processo eleitoral.35 E o interesse partidário não se mistura com o de seus membros ou de seus eleitores, merecendo caracterização e proteção próprias.
Os direitos humanos difusos
Tendo em vista a definição contida no inciso I do citado artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, surgem como direitos humanos difusos, em primeiro lugar, aqueles decorrentes dos tratados referentes aos direitos globais, sempre que for possível identificar com clareza as medidas requeridas. Porém, como já destacado, este ramo do Direito Internacional dos Direitos Humanos ainda se encontra em fase de desenvolvimento, buscando resolver questões ligadas ao obrigado por suas prescrições.
Como direitos humanos difusos podem ser enquadradas muitas das prescrições relacionadas aos âmbitos econômico, social e cultural. A rigor, seguindo a terminologia legal, a titularidade de parte dos direitos de tal natureza não é coletiva, mas difusa, pois o grupo social que a detém não é plenamente identificável e seus membros estão ligados por circunstâncias de fato.
Tome-se como exemplo o artigo 12 - 2, c, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que dispõe sobre a adoção pelos Estados das "medidas que se façam necessárias para assegurar (...) a prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenças." Verifica-se que não há possibilidade de determinação do grupo de interessados, tanto porque não se tem como identificar os doentes existentes ou potenciais, pois são diversas as moléstias que se enquadram na descrição da norma. Soma-se a isso a circunstância de que as prestações estatais requeridas para alcançar o fim indicado são múltiplas e indivisíveis, em regra não podendo ser particularizadas em face da cada uma das pessoas beneficiadas, o que nada tem a ver, vale repetir, com o gozo individual do serviço oferecido, como no caso verídico do fornecimento de medicamentos de combate à AIDS, ordenada judicialmente.
...