Direitos políticos: inelegibilidade
Artigo: Direitos políticos: inelegibilidade. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: historia123 • 27/5/2013 • Artigo • 564 Palavras (3 Páginas) • 416 Visualizações
Os direitos políticos denominados de negativos se constituem nas regras jurídicas que cuidam dos impedimentos ou restrições de participação do indivíduo na vida política do país, o que inclui a perda e suspensão desses direitos e as inelegibilidades políticas.
1. As inelegibilidades.
Existem alguns impedimentos previstos na Constituição Federal que resultam na impossibilidade do cidadão de ser votado nas eleições para os cargos públicos. Outros impedimentos dessa ordem também são encontrados na legislação infraconstitucional (Lei Complementar 64, alterada pela Lei Complementar 81). Estes impedimentos representam as chamadas inelegibilidades.
a) Inelegibilidades absolutas.
As inelegibilidades absolutas atingem de forma total o direito do cidadão de ser eleito, impedindo que ele concorra a qualquer cargo público em qualquer eleição.
O parágrafo 6o do artigo 14 cuida, assim, das inelegibilidades absolutas, dispondo que são inelegíveis os inalistáveis (os estrangeiros e os conscritos) e os analfabetos. Além disso, podemos acrescentar que os jovens entre 16 e 18 anos de idade, mesmo podendo alistar-se eleitoralmente, são inelegíveis por não possuírem a idade mínima para concorrerem a qualquer cargo público.
b) Inelegibilidades relativas.
As inelegibilidades relativas impedem a eleição do cidadão para determinados cargos. E estas decorrem de diferentes fatores, conforme será visto a seguir:
- Por motivo funcional. Os ocupantes dos cargos de Presidente da República, de Governador de Estado e do DF e de Prefeitos que desejem concorrer a outros cargos, devem renunciar ao mandato até seis meses antes das eleições. Esta regra denominada de desincompatibilização encontra-se no parágrafo 6o do artigo 14 da CF. Na hipótese de reeleição para o mesmo cargo, não há necessidade de afastamento (parág. 5o do art. 14).
- Por motivo de casamento, parentesco ou afinidade. O parágrafo 7o do art. 14 cuida da inelegibilidade dentro do território de jurisdição do titular, operando este impedimento quanto ao cônjuge, os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção quanto aos cargos de Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do DF ou de Prefeito. Esta regra aplica-se também a quem tiver ocupado aqueles cargos em substituição nos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de cargo eletivo e candidato à reeleição.
c) Outras questões atinentes às inelegibilidades.
Nos parágrafos 8o e 9o do artigo 14 da CF, constam outros motivos que influenciam o direito do cidadão de ser eleito.
Os militares podem ser eleitos desde que sejam obedecidos os seguintes requisitos (parágrafo 8o):
I - afastar-se da atividade, se contar com menos de dez anos de serviço;
II – ser agregado (afastado temporariamente) pela autoridade superior, se tiver mais de dez anos de serviço, e, se eleito, passará automaticamente para a inatividade.
A Constituição permitiu ainda que lei complementar estabeleça
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