Dirieto civil
Por: helyvelton • 21/9/2015 • Trabalho acadêmico • 6.871 Palavras (28 Páginas) • 261 Visualizações
1-Conceituar direito das coisas.
R.: É um conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem. (Maria Helena Diniz) 2-Conceituar direito real e direito pessoal. R.: Direito real –é o poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. / Direito pessoal – consiste numa relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação. 3-Citar 3 diferenças entre direito real e direito pessoal. a)Quanto a formação – os direitos reais tem origem nsa Lei e seguem o princípio do nemerusclausus (número limitado) enquanto que os direitos pessoais nascem dos contratos entre as pessoas seguindo o princípio do nemerusapertus (número aberto). B)Quanto ao objeto – para o direito das coisas o objeto é um bem corpóreo enquanto para o direito obrigacional (pessoal) o objeto é a prestação. C)Quanto aos sujeitos – para o direito pessoal os sujeitos são o credor e o devedor, para o direito real só existe o sujeito ativo que é o dono da coisa. 4-Sobre posse qual a diferença entre a Teoria de Savigny e Ilhering? R.: Na Teoria Subjetiva de Savigny a posse caracteriza-se pela conjugação do corpus (elemento objetivo) e do animus (elemento subjetivo); / Na Teoria objetiva de Ihering, considera-se o animus já incluído no corpus, que significa conduta de dono. A posse é a exteriorização do domínio. 5-Citar 4 classificação da posse. A) Direta e indireta (art. 1.197 CC) b) Justa e Injusta (art. 1.200 CC) c) De boa-fé e de má-fé (Art. 1.201 a 1.203 CC) d) Nova e velha (art. 924 e 928 CC) 6-O que se entende por posse. A) Direta = Quem tiver no domínio (Inquilino) b) Indireta = O dono do imóvel c) Nova = até um ano e um dia. D) Velha = após um ano e umdia. 7-Citar 3 formas de aquisição da posse e 3 formas de perda da posse. R.: * Uso capião. * Compra e venda com registro em cartório. * Por acessão (ILHA INCORPORADA AO IMÓVEL). 8-Quais as ações possessórias e em que situações elas são cabíveis? R.: * Interdito proibitório, quando há uma ameaça à posse. * Ação de manutenção e posse, em caso de turbaçãoà posse. * Ação de reintegração de posse, em caso de esbulho para retorno da posse. 9-Explicar a fungibilidade das ações possessórias. R.: Éa possibilidade, aberta ao juiz, de conhecer e decidir de pedido diverso daquele originalmente formulado pelo autor, concedendo-lhe a tutela legal correspondente àquela cujos requisitos estejam comprovados. 10-É possível a cumulação de pedidos em ações possessórias? Explique. R.: Sim. Quando se entra com a ação o autor pode pedir ainda a condenação por perdas e danos. 11-Que significa a natureza dúplice das ações possessórias? R.: É quando qualquer dos sujeitos pode ajuizar a ação contra o outro. 12-Qual é a diferença básica entre o pedido contraposto e a natureza dúplice das ações possessórias? R.: No pedido contraposto o réu deve pedir, na contestação, a condenação do autor. Na natureza dúplice, o juiz pode conceder o direito ao réu, de ofício. 13-Explicar os dois modos da proteção possessória? Usucapião = prescrição aquisitiva. D. Substantivo =Material / D. Adjetivo = Forma de aplicar 14-Conceituar desapropriação. R.: Desapropriação é o ato pelo qual o Poder Público, mediante prévio procedimento e indenização justa, em razão de uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda diante do interesse social, despoja alguém de sua propriedade e a toma para si. 15-Cabe desapropriação de bens públicos? Em caso afirmativo qual a exigência básica?Art. 2º, § 2º. R.: Sim. Preceder autorização legislativa. 16-Os concessionários de serviços público poderão promover desapropriação? R.: Sim. Mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato. 17-Citar 4 casos de Utilidade Pública.Art. 5º R.: 4.1)) A segurança nacional. 4.2) Obras de higiene. 4.3) Casas de saúde. 4.4) Assistência pública. 18-Como e por quem é feita a declaração de utilidade pública? Art. 6º R.: Por decreto do Presidente da República, governador, interventor ou prefeito. 19- Poderá o Poder Judiciário decidir sobre a utilidade pública? Em que dispositivo você se baseou para a sua resposta? Art. 9º R.: Não. Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. Artigo 9º do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 20-Após o decreto de utilidade pública existe prazo para que seja intentada a ação de desapropriação? Em caso positivo qual o prazo? E para propor a ação de indenização pela desapropriação? Art. 10, § unico. R.: Sim. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946) Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração. Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
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