Discorra sobre os aspectos procedimentais do Processo Administrativo Tributário.
Por: irenefontes • 10/5/2016 • Trabalho acadêmico • 726 Palavras (3 Páginas) • 526 Visualizações
ATIVIDADE DE REVISÃO – Dia 13/10/2015
1. Discorra sobre os aspectos procedimentais do Processo Administrativo Tributário.
Resp.: O Processo Administrativo Tributário tem início com a cientificação do sujeito passivo, lembrando, o agente, que tudo está amparado na lei; precisa ser escrito para que se tenha como provar a atitude do agente fiscal e até para que o sujeito passivo possa impugnar, se assim o desejar; apreensão de mercadorias, documentos, livros obrigatórios e os que não são obrigatórios deverão ser apresentados pelo advogado ou contador; o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
Se o Estado visualiza uma ilicitude, erro ou vício, lavrará o auto de infração de acordo com o art. 10 do Decreto 70.235/72.
O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local de verificação da falta e conterá obrigatoriamente:
- A qualificação do autuado;
- O local, a data e a hora da lavratura;
- A disposição infringida e a penalidade aplicável;
- A determinação da exigência e a intimação para cumprir ou impugná-la no prazo de trinta dias;
- A assinatura do atuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
2. Como ocorre a inscrição na dívida ativa?
Resp.: Do crédito tributário devidamente constituído, do qual não houver a quitação ou a impugnação, no prazo de 30 dias, o Fisco enviará o crédito tributário à Fazenda Pública que irá inscrever esse crédito tributário como dívida ativa. Isso por que a Fazenda Pública é responsável de cobrar judicialmente esse crédito, confirmando que a dívida está em aberto para promover a execução fiscal.
3. Cite e explique os recursos em matéria tributária possíveis no âmbito administrativo.
Resp.: - Recurso voluntário: dirigido ao Conselho Recursal – CARF e interposto pelo sujeito passivo, no prazo de trinta dias, contra a decisão das DRJ.
- Recurso de ofício: dirigido ao CARF e interposto pelas DRJ contra decisões suas (prolatada) em face da apreciação de impugnação de lançamento de ofício, total ou parcialmente favoráveis ao sujeito passivo.
- Recurso especial: dirigido ao CARF ou à CSRF, e apresentado no prazo de quinze dias, contra decisão não unânime da câmara do CARF quando for contrário à lei ou a evidência da prova, ou contra decisão que der à lei tributária intepretação divergente de que lhe tenha dado outra câmara do CARF ou a própria CSRF.
- Embargo de declaração: dirigido ao CARF ou a CSRF, e apresentado, no prazo de cinco dias o conselheiro da câmara, procurador da Fazenda Nacional, pelo sujeito passivo, pela autoridade julgadora de primeira instância ou pela autoridade encarregada da execução do acordão quando existir obscuridade, dúvida ou contradição entre decisão e fundamentos, ou ainda quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma ou a câmara.
- Agravo: dirigido ao CARF (presidente da câmara recorrida) e interposto, no prazo de cinco dias, pelo procurador
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