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Dispensa Discriminatória Reclamação Trabalhista

Por:   •  30/3/2023  •  Trabalho acadêmico  •  2.977 Palavras (12 Páginas)  •  78 Visualizações

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AO JUÍZO DA _ VARA DO TRABALHO DE BARRA MANSA/RJ

 

 

 

 

 

 

xxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na xxxxxxxxxxx, vêm perante Vossa Excelência, por seu procuradores, advogada inscrita na OAB/RJ sob oxxxxxxxxxxxxxxxxxx,  ut instrumento de mandato anexo, propor a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA COM PEDIDO DE LIMINAR (DISPENSA DISCRIMINATÓRIA)

em face de xxxxxxxxxxxxxxxxxx na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

  1. PRELIMINARMENTE: DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, vez que não possui meios para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, nos termos do artigo 98 do CPC. O autor anexa ao processo comprovante de renda.

  1. RESUMO DOS FATOS

3. DO DIREITO

I. Da nulidade da dispensa – dispensa discriminatória

O Reclamante foi despedido sem justo motivo e de forma discriminatória (e de forma desrespeitosa pelo seu chefe), pois a empresa sabia da sua condição de saúde desde o início e como demonstra toda documentação anexa, o autor foi encaminhado para o INSS através da empresa. A reclamada não dispensou outros funcionários, não tinha intenção de cortar gastos, apenas agiu com preconceito e estigma contra o reclamante, acreditando que o mesmo não teria competência de continuar no trabalho. O preconceito e a discriminação ficam claros pois a empresa não aguardou nem se quer UMA SEMANA após o auxílio-doença para realizar a dispensa. Ou seja, o funcionário, ora reclamante, não teve tempo hábil para demonstrar se tinha competência ou não de voltar ao cargo. A obreira entende que é direito potestativo da empresa a extinção do contrato de trabalho, mas também entende que tal direito não pode ser exercido sob discriminação.

Para caracterizar a dispensa discriminatória, a empresa precisa estar ciente das condições do obreiro. No caso, é certo que a empresa esteve ciente pois a mesma encaminhou o reclamante ao INSS e o próprio chefe do autor comentou o caso, alegando que ele deveria usar o dinheiro da rescisão para se tratar do câncer. A demissão do obreiro em caso de doenças graves assume a presunção de dispensa discriminatória. Para tanto, o ordenamento jurídico tratou o assunto através da sumula 443 do TST:

“Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

No caso, foi presumida a dispensa discriminatória porque o exame apresentado indica se tratar de doença estigmatizante, ou seja, que marca o reclamante de forma negativa e indelével.

Ademais, a Constituição Federal Brasileira, no artigo 7º, inciso I, dispõe:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; Desta forma, requer-se seja declarada a nulidade da dispensa sem justo motivo, e tão logo seja reintegrada a Autora ao trabalho.

Nesse mesmo sentido, é a lei nº 9029/95 que dispõe:

Art 1º: é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso á relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de raça, sexo, origem, cor, deficiência, reabilitação profissionalidade, entre outros...

O arcabouço normativo reforça a proteção do trabalhador em repudio a qualquer ato de discriminação que atente aos direitos humanos. Assim, diante da presunção de dispensa discriminatória, configura ilegal a demissão sem justa causa da obreira, conforme procedentes sobre o tema.

TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 203611720205040029. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER). Presume-se discriminatória a dispensa de empregada portadora de doença grave que suscite estigma ou preconceito, quando não comprovado motivo justificável para o ato.

0100171-25.2021.5.01.0050 - DEJT 2022-03-22

DANO MORAL. DOENÇA GRAVE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Na hipótese de doenças graves, como o câncer, presume-se que a dispensa seja discriminatória, consoante entendimento expresso na Súmula 443 do E. TST. E não há dúvida de que o câncer é doença gravíssima e também estigmatizante, dado não só alto índice de mortalidade e recidivas, como também pelo fato de que muitas vezes o tratamento implica em cirurgias mutilantes.

0101751-26.2017.5.01.0246 - DEJT 2019-05-28

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. O ônus de provar que não houve discriminação na dispensa de trabalhadora acometida de doença grave que suscite estigma ou preconceito (câncer) é da empregadora, nos termos da Súmula 443 do TST. Por consequência, não restando afastada tal presunção, faz jus a obreira à parcela de cunho reparatório

0000561-98.2010.5.01.0461 - DOERJ 06-09-2011

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA GRAVE. CÂNCER. O trabalhador comprovadamente portador de doença grave não pode ter seu contrato rompido, esteja ou não afastado previdenciariamente do serviço, uma vez que a mantença da atividade laborativa, em certos casos, é parte integrante do próprio tratamento médico. Revela-se, ademais, discriminatória tal ruptura arbitrária, uma vez que não se pode causar prejuízo máximo a um empregado (dispensa do emprego) em face de sua circunstancial debilidade física causada pela grave doença (câncer).

II – Das verbas salariais – RECEBIMENTO EM DOBRO

Comprovada a dispensa discriminatória, o obreiro tem duas escolhas: a reintegração ao trabalho ou a percepção em dobro das remunerações. O reclamante não tem interesse em retornar a empresa, devido ao constrangimento que passou em sua rescisão por parte do seu chefe. Seu psicológico já está abalado devido ao seu tratamento e no momento não deseja passar por mais constrangimentos. Além disso, a dispensa ocorreu em outubro e o autor teve que procurar outro emprego e outra forma de sustento. Conforme artigo 5º e 461 da CLT, além das Convenções ds OIT, editou a lei nº 9029/95, art. 4º, o qual trata da dispensa discriminatória:

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