Disposições Preliminares
Por: Jefferson Lanz • 1/6/2018 • Dissertação • 659 Palavras (3 Páginas) • 124 Visualizações
Projeto de Lei nº 001/2017
“Dispõe sobre o uso aparelhos eletrônicos portáteis e afins, no âmbito das Instituições de Ensino Públicas e Privadas.”
Constantino Orsolin, Prefeito Municipal de Canela, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, no uso das atribuições legais, em cumprimento à legislação vigente, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I - Disposições Preliminares
Art. 1° - Fica regulamentado pela presente Lei, a proibição do uso de aparelhos eletrônicos portáteis e afins no interior das salas de aula deste Município, da maneira que segue:
§1º – Fica proibido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis e afins na Educação Infantil e no Ensino Fundamental até o 5º (quinto) ano;
§2º – Fica autorizado o uso nos intervalos das aulas a partir do 6º (sexto) ao 9º (nono) ano do Ensino Fundamental;
§3º – Fica autorizado, mediante Termo de Conduta, entre professores e alunos, o uso de aparelhos eletrônicos portáteis e afins no Ensino Médio.
Art. 2º - Durante as aulas em que o professor entender necessário o uso dos aparelhos eletrônicos portáteis e afins, para fins de pesquisa, será autorizado o uso em qualquer unidade escolar.
Art. 3º - Abrange a todas as instituições educacionais públicas e privadas, em todo o território municipal.
TÍTULO II - Sanções
Art. 4º - Caberá à direção da unidade escolar:
- - adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre a interferência dos aparelhos eletrônicos nas práticas educativas, prejudicando seu aprendizado e sua socialização;
- - disciplinar o uso dos aparelhos eletrônicos fora do horário das
aulas;
- - garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição.
Art. 5º - O descumprimento à Lei ensejará ao aluno:
- - Advertência, devidamente registrada em ata pela direção escolar, quando se tratar da primeira infração;
- - Suspensão de 3 (três) dias em caso de reincidência dentro do período de trinta dias.
Art. 6º - A fiscalização será realizada pelas unidades escolares de ensino, a qual deverá encaminhar relatórios mensais à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único - Cabe ao professor, ao ter conhecimento do descumprimento da norma, encaminhar o aluno infrator à direção da instituição de ensino para a adoção das medidas cabíveis.
suspensão:
Art. 7º - Para o regresso do aluno infrator ao centro de ensino após a
I - Deverá estar obrigatoriamente acompanhado por seu responsável
legal, se for menor de idade;
- - O responsável legal e o menor infrator, terão que assinar um Termo de Compromisso como requisito indispensável para o regresso;
- - Após a assinatura do Termo, o responsável legal será responsabilizado por futura infração envolvendo o uso de qualquer aparelho eletrônico, nos termos desta lei;
- - Uma multa será aplicada ao responsável, no valor de 1% sobre o valor comercial do aparelho do infrator e se caso não paga, poderá ser até mesmo protestada em cartório, tornando o responsável inadimplente e podendo vir a ser executado via processo judicial.
- - Se o infrator for maior, ele mesmo responderá por si e terá que realizar os procedimentos dos incisos II e III e a multa do inciso IV recairá sobre ele.
TÍTULO III- DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 8º - ao ser constatado pela fiscalização da instituição de ensino, o descumprimento desta lei, esta deverá preencher o auto de infração que conterá:
autorizado;
seguinte destinação:
- – identificação do infrator;
- – ambiente no qual o infrator está utilizando equipamento não
- – tipo de equipamento utilizado pelo infrator;
- – se há reincidência;
- – sanção aplicada pela instituição.
Art. 9º - O auto deverá ser preenchido em 3 vias que terão a
- – Via a ser arquivada na Escola;
- – Via a ser remetida à Secretaria Municipal de Educação;
- – Via a ser a ser entregue ao infrator caso seja o mesmo maior de
18 anos ou a pais e responsáveis caso seja menor de 18 anos.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.
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