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Disposições Preliminares

Por:   •  1/6/2018  •  Dissertação  •  659 Palavras (3 Páginas)  •  125 Visualizações

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Projeto de Lei nº 001/2017

“Dispõe sobre o uso aparelhos eletrônicos portáteis e afins, no âmbito das Instituições de Ensino Públicas e Privadas.”

Constantino Orsolin, Prefeito Municipal de Canela, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, no uso das atribuições legais, em cumprimento à legislação vigente, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - Disposições Preliminares

Art. 1° - Fica regulamentado pela presente Lei, a proibição do uso de aparelhos eletrônicos portáteis e afins no interior das salas de aula deste Município, da maneira que segue:

§1º – Fica proibido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis e afins na Educação Infantil e no Ensino Fundamental até o 5º (quinto) ano;

§2º – Fica autorizado o uso nos intervalos das aulas a partir do 6º (sexto) ao 9º (nono) ano do Ensino Fundamental;

§3º – Fica autorizado, mediante Termo de Conduta, entre professores e alunos, o uso de aparelhos eletrônicos portáteis e afins no Ensino Médio.

Art. 2º - Durante as aulas em que o professor entender necessário o uso dos aparelhos eletrônicos portáteis e afins, para fins de pesquisa, será autorizado o uso em qualquer unidade escolar.

Art. 3º - Abrange a todas as instituições educacionais públicas e privadas, em todo o território municipal.

TÍTULO II - Sanções


Art. 4º - Caberá à direção da unidade escolar:

  1. - adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre a interferência dos aparelhos eletrônicos nas práticas educativas, prejudicando seu aprendizado e sua socialização;
  2. - disciplinar o uso dos aparelhos eletrônicos fora do horário das

aulas;

  1. - garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição.

Art. 5º - O descumprimento à Lei ensejará ao aluno:

  1. - Advertência, devidamente registrada em ata pela direção escolar, quando se tratar da primeira infração;
  2. - Suspensão de 3 (três) dias em caso de reincidência dentro do período de trinta dias.

Art. 6º - A fiscalização será realizada pelas unidades escolares de ensino, a qual deverá encaminhar relatórios mensais à Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único - Cabe ao professor, ao ter conhecimento do descumprimento da norma, encaminhar o aluno infrator à direção da instituição de ensino para a adoção das medidas cabíveis.

suspensão:


Art. 7º - Para o regresso do aluno infrator ao centro de ensino após a

I - Deverá estar obrigatoriamente acompanhado por seu responsável

legal, se for menor de idade;

  1. - O responsável legal e o menor infrator, terão que assinar um Termo de Compromisso como requisito indispensável para o regresso;
  2. - Após a assinatura do Termo, o responsável legal será responsabilizado por futura infração envolvendo o uso de qualquer aparelho eletrônico, nos termos desta lei;
  3. - Uma multa será aplicada ao responsável, no valor de 1% sobre o valor comercial do aparelho do infrator e se caso não paga, poderá ser até mesmo protestada em cartório, tornando o responsável inadimplente e podendo vir a ser executado via processo judicial.


  1. - Se o infrator for maior, ele mesmo responderá por si e terá que realizar os procedimentos dos incisos II e III e a multa do inciso IV recairá sobre ele.

TÍTULO III- DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 8º - ao ser constatado pela fiscalização da instituição de ensino, o descumprimento desta lei, esta deverá preencher o auto de infração que conterá:

autorizado;

seguinte destinação:


  1. – identificação do infrator;
  2. – ambiente no qual o infrator está utilizando equipamento não

  1. – tipo de equipamento utilizado pelo infrator;
  2. – se há reincidência;
  3. – sanção aplicada pela instituição.

Art. 9º - O auto deverá ser preenchido em 3 vias que terão a

  1. – Via a ser arquivada na Escola;
  2. – Via a ser remetida à Secretaria Municipal de Educação;
  3. – Via a ser a ser entregue ao infrator caso seja o mesmo maior de

18 anos ou a pais e responsáveis caso seja menor de 18 anos.

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.

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