Dissociação em alternativas inclusivas
Por: Marcos Nicássia Guimarães • 14/6/2016 • Trabalho acadêmico • 707 Palavras (3 Páginas) • 340 Visualizações
2.4.1.4 – Dissociação em alternativas inclusivas
A proposta aqui defendida diferencia-se das demais porque admite a coexistência das espécies normativas em razão de um mesmo dispositivo. Como. A implicação lógica deles decorrente pode experimentar uma dimensão imediatamente comportamental, finalística e metódica.
Como veremos agora ao examinar-se o dispositivo constitucional segundo o qual é exigida lei em sentido formal para a instituição ou aumento de tributos. É plausível examiná-lo como regra (comportamental), como principio e como postulado. Como regra, porque condiciona a validade da criação ou aumento de tributos à observância de um procedimento determinado que culmine com a aprovação de uma fonte normativa especifica – a lei. Como principio, porque estabelece como devida a realização os valores de liberdade e de segurança jurídica. E como postulado, porque vincula a interpretação e a aplicação à lei e ao Direito, pré-excluindo a utilização de parâmetros alheios ao ordenamento jurídico.
Ao analisarmos os dispositivos constitucional segundo o qual todos devem ser tratados igualmente para melhor interpretarmos esses dispositivos constitucionais, onde podemos ter ou fazer uma leitura com maior eficácia em entendimento. É plausível aplicá-lo como regra, como principio e como postulado.
Como o autor utiliza como exemplo os atos relativos aos tributos, podemos observar em detalhe essas característica dentro do dispositivo constitucional o seguinte: como regra, proíbe a criação ou aumento de tributos que não sejam iguais para todos os contribuintes; como principio, estabelece como devida a realização do valor da igualdade; e como postulado, estabelece um dever jurídico de comparação a ser seguido na interpretação e aplicação, pré-excluindo critérios de diferenciação que não sejam aqueles previstos no próprio ordenamento jurídico.
Assuntos pertinentes a este estudo encontramos varias as divergências de idéias dos doutrinadores do direito, sobre regra, princípios.
Além de este estudo propor a superação de um modelo dual de separação de regras e princípios, baseado nos critérios da existência de hipótese e do modo de aplicação e fundado em alternativas exclusivas, também propõe a adoção de um modelo tripartite de dissociação regras, princípios e postulados. Dissociar ou separar as regras dos princípios quanto ao dever que instituem, à justificação que exigem e ao modo como contribuem para solucionar conflitos, acrescenta a essas categorias normativas a figura dos postulados, definidos como instrumentos normativos metódicos, isto é, como categorias que impõem condições a serem observadas na aplicação das regras e dos princípios, com eles não se confundindo. É necessário entender que esses princípios estão intrínsecos ao estudo dos dispositivos constitucionais e também as demais normas cogentes no ordenamento jurídico brasileiro.
2.4.2 – Critérios de dissociação
2.4.2.1 – Critérios da natureza do comportamento prescrito.
As regras podem ser dissociadas dos princípios quanto ao modo como prescrevem o comportamento. Enquanto as regras são normas imediatamente descritivas, na medida em que estabelecem obrigações, permissões e proibições mediante a descrição da conduta a ser adotada, os princípios são normas imediatamente finalísticas, já que estabelecem um estado de coisas para cuja realização é necessária a adoção de determinados comportamentos. Os princípios são normas cuja qualidade frontal é, justamente, a determinação da realização de um fim juridicamente relevante, ao passo que característica dianteira das regras é a previsão do comportamento.
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