Dos tipos de sociedade no código civil
Artigo: Dos tipos de sociedade no código civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: acosta1205 • 4/11/2013 • Artigo • 634 Palavras (3 Páginas) • 468 Visualizações
DOS TIPOS DE SOCIEDADE NO CÓDIGO CIVIL
Muitas dúvidas anda existem no que diz respeito aos tipos de sociedades que podem ser formadas. Quase todos os empresários e comerciantes enfrentam dificuldades ao iniciar novo negócio por falta de conhecimento ou de assessoria jurídica adequada. E a escolha do correto tipo social é fundamental para evitar conflitos entre os sócios e responsabilização futura perante terceiros. Trata-se, então, de matéria que é tão importante quanto a escolha do ramo de atividade negocial, estratégia do negócio, vendas, fornecimento, transporte etc.
Os tipos sociais no direito vigente se encontram disciplinados no Código Civil, mais precisamente nos artigos 981 e seguintes.
Em curtas linhas - que é o objetivo desta postagem - colocamos os tipos de sociedades e suas características, notadamente no que concerne à responsabilidade dos sócios. Tem-se, então:
1. Sociedade: "Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados" (artigo 981 do Código Civil);
1.1. Sociedade simples: designa toda sociedade que tem como pressuposto maior a atuação pessoal de seus componentes, dentro de suas especialidades. Exemplos clássicos: sociedades de médicos e advogados. Nesse tipo de sociedade o contrato social é inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, exceto para as sociedade de advogados que é registrada perante a OAB;
1.2. Sociedade empresária: o termo designa as sociedades, por assim dizer, "despersonalizadas", ou cuja atuação não tenha direta dependência da atuação pessoal dos sócios. Nesse tipo de sociedade mais importa o corpo da empresa. Exemplo clássico: uma indústria. O contrato social da sociedade empresária é inscrito na Junta Comercial do Estado em que tem sede. A sociedade empresária pode se formar através de uma das seguintes figuras sociais:
1.2.1. Sociedade em Conta de Participação: é composta de um sócio ostensivo e um sócio participante ou oculto. Este último nunca é revelado a terceiros nos negócios da empresa. Trata-se exclusivamente de um investidor que não responde, portanto, perante terceiros, pelas dívidas de empresa;
1.2.2. Sociedade em Nome Coletivo: pode ser composta apenas por pessoas físicas e todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais;
1.2.3. Sociedade em Comandita Simples: nesse tipo de sociedade tomam parte sócios de duas categorias: a saber: a) os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e b) os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota e que não participam dos atos de administração da empresa;
1.2.4. Sociedade Limitada: é o tipo mais usual. Nela a responsabilidade de cada sócio pelas dívidas sociais é restrita ao valor de suas quotas, mas apenas quando todos os sócios tiverem integralizado suas cotas (aportado à sociedade o dinheiro representativo do valor de suas cotas). Caso tal não tenha sido feito, todos respondem solidariamente, perante terceiros, pela integralização da totalidade do capital social;
1.2.5. Sociedade Anônima: na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se
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