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Tipos De Sociedade

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Por:   •  9/9/2013  •  3.883 Palavras (16 Páginas)  •  800 Visualizações

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SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE)

Até a edição do no novo Código Civil, por intermédio da Lei nº 10.406/2002, não havia previsão legal para a SPE como um tipo societário. Com o advento do parágrafo único do art. 981 do novo Código, tem-se entendido que, mesmo de forma muito simplista, teríamos uma base legal para a constituição desse tipo de sociedade.

“Art. 981: Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.”

Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.”

É, pois, uma forma de negócio por meio da qual duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas contribuem com suas especialidades e recursos para a execução de negócios específicos e determinados.

O novo Código Civil tipificou expressamente esse tipo societário; por isso, para que possa se constituir, deve revestir-se em uma das formas de sociedade já tipicamente definida na legislação pátria - Sociedade Limitada, Sociedade Anônima, etc.

Com a escolha do tipo societário para a sua constituição, a SPE passará a responder por todos os direitos e obrigações oriundos do empreendimento para o qual foi constituída.

A principal característica da SPE é a sua existência estar adstrita à realização de um negócio determinado, mantendo, por conseguinte, a SPE interesses próprios e absolutamente destacados dos interesses de seus controladores. Conceitua-se, pois, a SPE como uma sociedade empresária constituída única e exclusivamente para cumprir um negócio específico. Em outras palavras, o surgimento e o fim de uma SPE está adstrito a um projeto ou ação específico, cujo desenvolvimento está ligado à necessidade empresarial de seus controladores.

Assim, a SPE decorre da celebração de um contrato de sociedade, em

que a sociedade empresária, dotada de personalidade jurídica e autonomia patrimonial, é constituída especificamente para uma ação ou projeto.

SOCIEDADES COLIGADAS

A coligação no sentido empresarial deve ser entendida como sendo a agregação ou aliança de organizações que se aliam visando um fim comum.

Para o Código Civil, a coligação de sociedade é gênero e suas espécies estão citadas no artigo 1.097, cujo conteúdo expressa que são consideradas coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação.

Observemos que o fator que define a coligação entre sociedades é a vinculação entre si através da participação de uma no capital social da outra.

Pelas determinações dos artigos 1.098 a 1.100 do Código Civil, temos as seguintes características que definem cada espécie de coligação.

1. É controlada:

a) a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

b) a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controlada.

2. Sociedade coligada ou filiada

Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

3. Simples participação

É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.

Destacamos que de acordo com o artigo 1.101, salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal.

Por fim, determina o parágrafo único deste artigo que aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.

SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

É constituída por uma categoria de sócios, todos com responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais (sem esquecer o Direito de Excussão ou Benefício de Ordem), podendo ter os nomes na firma social e ser gerentes. Há igualdade entre os sócios, e seu nome comercial obrigatório é firma ou razão social, composta com o nome de qualquer sócio e omitido o nome de um ou mais, deve ser acompanhada da expressão & CIA. De acordo com o princípio da veracidade em relação ao nome empresarial, os sobrenomes que constam na firma devem realmente pertencer aos sócios.

Na sociedade em nome coletivo pode ser exercida atividade econômica, comercial e civil e todos os sócios são pessoas físicas, podendo ser empresário individual ou não, e responsáveis solidários pelas obrigações sociais.

A exploração de atividade econômica por esse tipo de associação de esforços, portanto, não preserva nenhum dos sócios dos riscos inerentes ao investimento empresarial.

Deve-se advertir que embora a responsabilidade dos sócios da Sociedade em Nome Coletivo seja ilimitada e solidária, esta responsabilidade continua sendo uma responsabilidade subsidiária, já que de acordo com o art. 596 do Código de Processo Civil e o art. 1.024, caput do Novo Código Civil Brasileiro (Lei n.º10.406/02) os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

Responsabilidade solidária significa que quando o passivo de uma sociedade for maior que seu ativo, após excutidos (executados, penhorados) todo o seu patrimônio, respondem os sócios pelo pagamento da parte da dívida que quedar impaga.

Responsabilidade ilimitada significa que quando tiverem que ser executados os bens da sociedade e estes não forem suficientes para o pagamento da dívida, serão executados, posteriormente, os bens da pessoa física de cada sócio (exceto os absolutamente impenhoráveis – art. 649 do CPC e Lei n° 8009/90 – Bem da Família).

Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade

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