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EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Por:   •  6/7/2018  •  Seminário  •  1.040 Palavras (5 Páginas)  •  243 Visualizações

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SEMINÁRIO III – Ações Tributárias: Declaratória, ANULATÓRIA, Consignação em Pagamento, EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Aluno: Antônio Justino de Oliveira Júnior

IBET – IPET

Recife – PE, 27 de abril de 2018.

RESPOSTAS

01 A) O interesse processual para a propositura da declaratória de inexistência de relação jurídica tributária nasce quando o sujeito passivo, esteja exposto a suportar danos resultantes da relação jurídica o qual o Estado alega existir, e que está relação esteja rodeada de incertezas, devendo o caso ser levado ao Poder Judiciário para que se possa ser esclarecido e haja de fato a declaração de inexistência de relação jurídica tributaria entre as partes.

B) Não haverá interesse processual para se ajuizar tal ação, pois o interesse jurídico que A Ação Declaratória de relação Jurídica pressupõe é a falta do lançamento tributário.

02 – A) Sim, pois tal ação visa a anulação do lançamento tributário (DCTF), por tanto é o pressuposto dessa ação para que o contribuinte vá até o poder judiciário requerer a tutela de seu direito, isso mesmo após o lançamento.

B) A Ação anulatória de debito fiscal terá prescrição quinquenal, desta forma podendo ser proposta mesmo após o ajuizamento da ação de execução, devendo-se observar o prazo prescricional, salvo nos casos em que decisão administrativa indeferir o pedido de restituição, quando nesse caso o prazo de prescrição será de 02 anos. Há ainda outra hipótese qual seja quando o contribuinte fizer o lançamento por homologação, onde o marco inicial para o início da contagem do prazo prescricional de 5 anos será a partir da data da entrega do respectivo lançamento. O ajuizamento da ação anulatória é mister do contribuinte, que esta a exercer o seu direito de ação, não importando em qual faze está a Execução fiscal, pois a Anulatória irá atacar o lançamento tributário eivado de vícios.

C) Não, nos termos da Sumula Vinculante nº 28 do STF, não será necessário deposito do montante da dívida para o ajuizamento de tal demanda, mas para que a Anulatória produza efeito suspensivo na execução fiscal será preciso o deposito do montante pleiteado pela Estado- Fisco, nos termos do art. 151, II do CTN.

03 – Poderá existir a conexão nos termos art. 55 do CPC, devendo as ações serem reunidas e julgadas pelo juízo competente pela Execução Fiscal, mesmo sem que tenha sido interposto os Embargos, e segundo o STJ a anulatória poderá fazer as vezes dos embargos e suspender a execução, desde que garantido o juízo.

Dessa forma vale lembrar que a Ação Anulatória é à Execução Fiscal, visto que, se julgada procedente, irá criar uma norma individual e concreta, que irá retroagir seus efeitos ao tempo constituição da obrigação tributária.

Sendo proposta a ação anulatória após o ajuizamento da execução fiscal, esta irá exercer forte influência para que não tenham decisões diferentes, quando tratam do mesmo assunto, de forma que o juízo único para as duas demandas é o mais indicado pois munido da competência funcional para analisar sobre a verossimilhança do alegado na anulatória e decidir sobre o prosseguimento ou não da execução.

4 – A) A medida cabível para defender a empresa citada é a interposição de Ação Anulatória de Débito Fiscal, fundamentando-se que a multa tributaria por ato normativo infra legal é tida como inconstitucional.

A previsão legal para o ajuizamento da referida demanda está prevista no art. 28 da lei 6.830/80

B) O fundamento jurídico que deverá ser usado para o afastamento da exigência da multa tributaria ilegal, pois a obrigação tributária acessória se constitui de forma compulsória quando constituída pelo estado na forma da lei, que ausente conteúdo pecuniário, tem como objetivo ações positivas ou negativas direcionadas aos contribuintes a fim de proceder a arrecadação e fiscalização de tributos. Deste modo a instituição de obrigação tributária acessória, trazida pelo art. 113, §2º, do CTN,

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