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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRÁTICA JURÍDICA

Por:   •  14/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  523 Palavras (3 Páginas)  •  151 Visualizações

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RESUMO SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –

Embargos de Declaração

Fundamento: artigos 382 (decisões proferidas em primeiro grau) e 619 (decisões proferidas pelos tribunais), ambos do CPP, e artigo 83 da Lei 9.099/95 (Juizados). Os embargos contra a sentença são chamados, na prática forense, de “embarguinhos”

Conceito: é a peça adequada para corrigir vícios contidos em sentença ou acórdão, visando o seu esclarecimento ou integração. Segundo o CPP, são vícios: a obscuridade, a ambiguidade, a contradição e a omissão. Já para a Lei 9.099/95, os vícios são: obscuridadecontradiçãoomissão e dúvidaObscuridade: falta de clareza, dificultando o entendimento do que foi dito na decisão. Ambiguidade: decisão com duplo sentido (para Tourinho Filho – Prática de Processo Penal, 32ª Ed., Saraiva -, “Embora o art. 619 fale também de ambiguidade, entende a doutrina que se trata de superfetação, pois acórdão ambíguo é acórdão equívoco, obscuro, anfibológico). Contradição: no corpo de uma mesma decisão, o juiz expressa posicionamentos conflituosos (ex.: reconhece um direito, mas deixa de aplicá-lo). Omissão: o magistrado deixa de analisar uma das questões em debate (ex.: sentença citra petita).

Prazo: 02 (CPP) e 05 (Juizados) dias.

Como identificá-los: o problema relatará uma omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou dúvida (no caso do JECrim) na sentença ou acórdão. Exemplo (omissão): o relator deixa de analisar um dos pedidos da apelação.

Importante: nos ritos regulados pelo CPP, os embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos. Nos Juizados, no entanto, isso não ocorre, haja vista que, naquele rito, os prazos são suspensos, e não interrompidos.

Atenção: os embargos são endereçados ao magistrado que prolatou a decisão viciada. Contra a sentença, ao juiz; contra o acórdão, ao relator. Além disso, não confunda: a contradição que pode ser atacada por embargos é aquela no próprio corpo da decisão. Se a decisão, no entanto, divergir das provas dos autos, não há o que se falar em embargos.

 

ESTRUTURA DOS EMBARGOS EM DECISÃO DE JUÍZ SINGULAR

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA ____.

Atenção: se os embargos forem opostos contra acórdão, o endereçamento será feito ao relator: “Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Acórdão n. ____ da ____ Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ____”.

Processo n.: ____.

“A”, já qualificado nos autos do processo criminal em epígrafe, por seu advogado, nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público, não se conformando, “data vênia”, com a respeitável sentença condenatória, vem, à presença de Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no artigo 382 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

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