EMBARGOS DE EXECUÇÃO DIREITO CIVIL
Por: limax • 22/6/2015 • Trabalho acadêmico • 689 Palavras (3 Páginas) • 292 Visualizações
UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA
DIREITO
CARLOS EDUARDO SKAF ABDALA
EMBARGOS Á EXECUÇÃO
PROFESSOR: JOSÉ CARLOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
GOIÂNIA
2015
EMBARGOS DE EXECUÇÃO (NATUREZA JURÍDICA)
Na sistemática jurídica brasileira, os embargos á execução ou embargos do executado constituem ação, cujo exercício, incidental ao processo de execução, resulta em um processo de natureza cognitiva, que tem por escopo uma providência de mérito.
MODALIDADES DE EMBARGOS
Assim, quanto ao momento, os embargos podem ser de primeira ou de segunda fase. São de primeira fase os embargos á execução (CPC, art.738) e os embargos na execução por carta (art.747), são de segunda fase os embargos á adjudicação, á alienação ou á arrematação (art. 746), cabíveis apenas na execução por quantia certa.
Com o advento da Lei 11,232, de 22 de dezembro de 2005, não há mais razão para se estabelecer modalidades de embargo a partir do título executivo que fundamenta a execução fundada em título executivo judicial se opõe a denominada impugnação. Todavia, parece possível sustentar que os embargos de segunda fase poderão, eventualmente, ter cabimento no cumprimento da sentença.
Os embargos opostos contra execução fundada em título executivo extrajudicial comportam toda e qualquer matéria de defesa, nos termos do art. 745 do CPC.
REQUISITOS DE ADMISSIIBILIDADE (CPC, ART.739)
Para que os embargos possam ser recebidos e processados, exige-se o respeito a alguns requisitos. A inobservância destes acarreta o indeferimento liminar dos embargos, possuindo natureza e desafiando recurso de apelação.
Sendo ação, devem ser observados, nos embargos, os pressupostos processuais e as condições da ação, além das condições específicas para a sua admissibilidade: tempestividade (CPC, art. 739, I), não serem manifestamente protelatórios (art. 7739, III) e, em caso de alegação de excesso, juntar planilha de cálculo do valor entendido como devido (art. 739-A, § 5°).
A partir da Lei 11.382/2006, o prazo para a proposiitura dos embargos é de 15 (quinze) dias a contar da citação. Quanto á tempestividade deve-se destacar ainda alguns aspectos.
Sendo vários executados, o prazo para proposição de embargos corre para cada um individualmente, a contar da juntada do respectivo mandado citatório (CPC, art.738, § 1°). Tal regra não será aplicada quando os executados forem cônjuges, oportunidade que o prazo em dobro para de modo geral falar nos autos, em caso de litisconsortes com procuradores distintos. Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação (CPC, art. 738, § 2°). O prazo para oposição dos embargos de segunda fase foi reduzido para 5 (cinco) dias, e é contado a partir do aperfeiçoamento do ato embargado (adjudicação, alienação ou arrematação), o que se dá, em regra, pela assinatura do respectivo auto ( arts. 685-B. 685-C e 694, respectivamente).
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