EMPRESARIAL
Por: tiagoviolinista • 16/4/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 2.978 Palavras (12 Páginas) • 382 Visualizações
DIREITO EMPRESARIAL II
22/02/2016
CONCEITO DE TITULO DE CREDITO (arts.887 a 926 do CC)
Os títulos de credito são documentos representativos das obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, porque a representam.
O conceito de titulo de credito, elaborado pelo italiano vivante é o seguinte: “documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”.
PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO CAMBIÁRIO
CARTULARIDADE: para que o credor de um titulo de credito exerça os direitos por ele representados é indispensável que se encontre na posse do documento. ( também conhecido por cartola). Sem o preenchimento dessa condição, mesmo que a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer seus direitos. Por isso é que se diz no conceito de títulos de credito, que ele é um documento necessário para o exercício do direito nele mencionado. Em virtude desses principio, não é possível promover a execução judicial do credito representado instruindo-se a petição inicial com cópia xerográfica do titulo de credito. A execução somente poderá ser ajuizada acompanhada do original do titulo de credito, da própria cartola, como garantia de que o exequente é o credor, de que ele não negociou o seu credito.
Ultimamente, o direito tem criado algumas exceções ao principio da cartularidade, em vista da informalidade que caracteriza os negócios comerciais. Assim, a lei das duplicatas, admite a execução judicial de credito representado por este tipo de titulo sem a sua apresentação pelo credor (lei 5474/68- art.15, §2°). Outro importante fato que tem interferido com a atualidade desses principio é o desenvolvimento da informática no campo da documentação de obrigações comerciais, com a criação de títulos de credito eletrônico, que não são cartulares.
LITERALIDADE: segundo o principio da literalidade, não terão eficácia para as relações jurídico-cambiais os atos jurídicos não instrumentalizados pela própria cartola a que se referem. O que não se encontra expressamente consignado no teor dos títulos de credito não produz efeitos nas relações jurídico-cambiais. Um aval concedido em instrumento apartado da nota promissória, por exemplo, não produzira os efeitos de aval, podendo, no Maximo, gerar efeitos na orbita do direito civil, como fiança. A quitação pelo pagamento de obrigação representada por titulo de credito deve constar do próprio titulo, sob pena de não liberar o devedor da obrigação.
AUTONOMIA: pelo principio da autonomia, entende-se que as obrigações representadas por um mesmo titulo de credito são independentes entre si. Se uma dessas obrigações for nula ou anulável, eivada de vicio jurídico, tal fato não comprometerá a validade e eficácia das demais obrigações constantes do mesmo titulo de credito. se o comprador de um bem a prazo emite nota promissória em favor do vendedor e este paga uma divida dele, perante terceiro, transferindo-lhe o credito representado pela nota promissória, caso o bem venha a ser restituído ao vendedor em razão de vicio redibitório (vicio oculto), o comprador não se libera da obrigação de pagar o titulo junto ao terceiro. Deverá, ao contrario, paga-lo e, em seguida, demandar ressarcimento perante o vendedor da compra e venda frustrada.
O principio da autonomia se desdobra em dois subprincipios: abstração e inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé. São subprincipios porque, embora formulados diferentemente, nada acrescentam a disciplina decorrente do principio da autonomia.
29/02/2016
O sub-principio da abstração é uma formulação derivada do principio da autonomia que da relevância a ligação entre o titulo de crédito, ato ou fatos jurídicos que deram origem a obrigação por ele representada; o sub-principio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa fé, por sua vez, é, apenas o aspecto processual do principio da autonomia, ao circunscrever as matérias que poderão ser arguidas como defesa pelo devedor de um titulo de credito executado.
Um determinado empresário credor pode receber, com segurança em pagamento por parte de seu devedor titulo de credito de que este seja o titular, de responsabilidade de um desconhecido. Com efeito, a um complexo aparato jurídico estruturado (regime jurídico cambial) que garante ao empresário credor:
- Aquela pessoa que lhe transfere o titulo (o seu devedor) não poderá cobra-lo mais (principio da cartularidade).
- Todas as relações jurídicas que poderão interferir com o credito adquirido são apenas aquelas que constam, expressamente, do titulo e nenhuma outra (principio da literalidade).
- Nenhuma exceção pertinente à relação da qual ele não tenha participado terá eficácia jurídica quando da cobrança do titulo (principio da autonomia).
Tendo, então estas garantias, o empresário se sentira seguro em receber de seu credito um titulo devido por alguém que desconhece. Desta forma o direito protege o próprio credito comercial e possibilita a sua circulação com mais facilidade e segurança, contribuindo para o desenvolvimento da atividade comercial.
CLASSIFICAÇÃO DOS TITULOS DE CRÉDITO
A classificação dos títulos de credito se faz por quatro principais critérios, a saber:
- Quanto ao modelo: o primeiro desses critérios distinguem os títulos de credito entre aqueles de modelo livre e os de modelo vinculado. No primeiro grupo, de que são exemplos à letra de cambio e a nota promissória, estão os títulos de credito cuja forma não precisa observar um padrão normativamente estabelecido. Os seus requisitos devem ser cumpridos para que se constituam títulos de credito, mas a lei não determina um modelo formal especifico para eles.
Já o grupo dos títulos de modelo vinculado, em que se encontram o cheque e a duplicata mercantil, reúne aqueles em relação aos quais o direito definiu um padrão para o preenchimento dos requisitos específicos. Um cheque somente será um cheque se lançado no formulário próprio fornecido pelo próprio banco sacado. Mesmo que se lancem em um instrumento diverso todos os requisitos que a lei estabelece para o cheque, este documento não será titulo de credito, não produzirá os efeitos jurídicos do cheque.
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