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EMPRESARIAL

Por:   •  24/11/2015  •  Resenha  •  436 Palavras (2 Páginas)  •  155 Visualizações

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             Inicialmente, ao analisar o projeto de lei identificamos que o deputado Silmar Correa tem razão em indicar a suposta inconstitucionalidade, visto que, possuem violações à CF/88.

              A primeira delas é acerca da competência para legislar sobre o assunto, que de acordo com o artigo 22, I, da Constituição Federal, é de competência da União, resultando assim uma inconstitucionalidade formal.

              A outra hipótese de violação se refere ao artigo 5º, XLVII, da Constituição Federal, sendo que não haverá no ordenamento jurídico brasileiro as penas estabelecidas no referido projeto de lei, insurgindo a inconstitucionalidade material.

            Adentrando ao mérito do caso concreto, apesar de o controle jurisdicional de constitucionalidade realizar-se, via de regra, em caráter repressivo, ou seja, após a lei a ser impugnada entrar em vigor, o STF reconhece a possibilidade do controle preventivo, sendo este exercido através da impetração de MS por um membro do congresso, sendo este titular de direito líquido e certo em observância ao processo legislativo.

              Neste sentido, podemos verificar a seguinte jurisprudência:

CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO: CONTROLE JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. I. - O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. Legitimidade ativa do parlamentar, apenas.

(STF - MS: 24642 DF , Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 18/02/2004, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 18-06-2004 PP-00045 EMENT VOL-02156-02 PP-00211)                                                                

              Portanto, o deputado Silmar Correa poderá impetrar um MS de maneira preventiva por meio do controle difuso de constitucionalidade.

                Cumpre ainda ressaltar, que o mandado de segurança deverá ser julgado antes de o projeto se converter em lei, pois ocorrendo tal situação o MS perde o objeto, não podendo se tornar um substituto de ADIN.

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