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EMpresarial

Por:   •  22/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  28.666 Palavras (115 Páginas)  •  188 Visualizações

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO EMPRESARIAL - A TEORIA DA EMPRESA E AS NOVAS PERSPECTIVAS PARA O DIREITO EMPRESARIAL

PRIMEIRA FASE (século XII a primeira metade século XVI) – FASE SUBJETIVA

O escambo era a troca de mercadoria, o qual deu início à relação comercial. Posteriormente, houve a veiculação de moeda, sendo necessário a instituição de bancos.

Surge nessa época, uma questão comercial para o que vem a ser o comerciante. O critério de escolha de quem iria compor a corporação era totalmente subjetivo. Para preencher e se adequar a classe de comerciante haviam critérios subjetivos.

Nessa época, o seguro foi criado e também o título de crédito através da letra de câmbio (ordem de pagamento para que não fosse necessário transportar a moeda).

  • Idade Média: renascimento mercantil e ressurgimento das cidades – comércio marítimo na Europa - especiarias;

  • Monopólio da jurisdição mercantil a cargo das Corporações de Ofício – classe dos mercadores (mercancio, mercado, mercantil);
  • Aplicação dos usos e costumes mercantis pelos tribunais consulares;
  • Caráter subjetivista: mercantilidade da relação jurídica definida pelos seus sujeitos;
  • O Direito Comercial como o direito dos comerciantes
  • Importantes institutos: bancos, seguro e letra de câmbio

SEGUNDA FASE (séc. XVI e séc. XVII)– FASE JURISPRUDENCIAL

Muitos autores não utilizam essa fase, mas apenas tratam de 3 fases da evolução histórica do direito empresarial. Nessa época, alguns começaram a pedir para ser julgado o caso concreto, a fim de enquadrar nos conceitos de comerciante que, até então eram subjetivos.

O instituto da Sociedade Anônima foi importante nessa fase. A Sociedade Anônima tem um índice maior de complexidade na sua constituição (requisitos a cumprir, balanços empresariais).

  • Formação dos Estados Modernos e do nacionalismo. França e Inglaterra (estados nacionais), tendência de centralização do Estado.

  • O Estado passa a dirimir os conflitos, através das cortes e não mais por um grupo específico.
  • Na Inglaterra surgiu o sistema da Common Law (surgimento da jurisprudência do Common Law)
  • Importante instituto: Sociedade Anônima

TERCEIRA FASE (século XIX):

Essa é a fase da codificação, para que houvessem requisitos objetivos. Será comerciante, portanto, quem preencher requisitos objetivos para ser comerciante.

Esse momento é importante, pois passa a ter uma visão de preencher requisitos, o que quer dizer que é comerciante aquele que exerce atividade de seguro, compra e venda de mercadorias, entre outros que preencham as condições necessárias.

O direito privado é separado (Direito Civil e Direito Comercial). Passa a vigorar, naquela época, é da teoria dos atos de comércio, teoria francesa baseada no ato praticado pelo comerciante. A forma que é exercida a atividade é o que vai caracterizar se é ou não comerciante. Assim, são feitas exclusões não mais pessoais e sim técnicas.

Foi colocada uma teoria como base, além de haver parâmetros para que se caracterize o comerciante. No entanto, isso a passou a não ser suficiente, o que nos leva para a quarta fase.

  • Revolução Francesa (igualdade, liberdade e fraternidade);

  • Monopólio da jurisdição a cargo dos Estados;
  • Codificação Napoleônica (CC 1804 e CCom 1808)
  • Bipartição do direito privado;
  • A teoria francesa dos atos de comércio como critério delimitador do âmbito de incidência do regime jurídico-comercial – comerciante = pratica atos;
  • Objetivação do Direito Comercial: mercantilidade da relação jurídica definida pelo seu objeto;

QUARTA FASE (século XX):

A atividade em si torna-se maior que o ato praticado. Nesse momento, é necessário pensar em uma teoria que envolvesse o negócio como um todo. O negócio criado traz condições de sobrevivência da atividade? A atividade exercida tem características de organização? É economicamente rentável?

  • Codice Civile Italiano de 1942

  • A unificação formal do direito privado, o CC italiano disciplinou as relações civis,comerciais e trabalhistas em um único diploma legislativo;
  • A teoria da empresa (teoria italiana) como critério delimitador do âmbito de incidência do regime jurídico-empresarial;
  • A empresa vista como atividade econômica organizada

DIVISÃO DAS FASES

1) Direito do comerciante (período subjetivo das corporações de ofício)

2) Direito da Common Law (jurisprudencial)

3) Direito dos atos de comércio (período objetivo da codificação napoleônica)

4) Direito da empresa (focado na atividade econômica, exercida empresarialmente):

a) perfil subjetivo (pessoa física ou jurídica)

b) perfil funcional (atividade econômica organizada)

c) perfil objetivo (patrimônio/bens/estabelecimento)

d) perfil corporativo(empresário/auxiliares = finalidade)

No momento de constituir uma empresa, é necessário pensar no perfil subjetivo, isto é, como a responsabilidade se dará (exemplo: será responsabilidade limitada?), no perfil funcional (qual a atividade a ser organizada? É rentável?). Além disso, qual o perfil objetivo (qual o patrimônio, bens envolvidos?) e o corporativo (quem estará envolvido?) devem ser pensados.

A EVOLUÇÃO DO DIREITO COMERCIAL NO BRASIL

1ª FASE – Ordenações do Reino

Aplicação das leis de Portugal (Ordenações Filipinas, Manoelinas)

Mudanças ocorrem após vinda de D. João VI ao Brasil (abertura dos portos às nações amigas – Carta Régia de 28/01/1808)

Com a abertura dos portos a nações amigas, houve a possibilidade de ampliar a visão e o conceito empresarial. Isso ocorreu com a chegada de franceses e holandeses ao Brasil, sendo criado, posteriormente, o Código Comercial de 1850.

2ª FASE – Código Comercial de 1850 (Lei 556/1850)

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