ENTENDIMENTOS DOS ALUNOS SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO : DUPLICATA RURAL
Por: jfsimon • 2/6/2018 • Artigo • 3.689 Palavras (15 Páginas) • 199 Visualizações
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DAYSE MENEZES
ESTER ZEFIR LIMA
JORGE SIMÕES FILHO
VIVIANE KZAM
ENTENDIMENTOS DOS ALUNOS SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO : DUPLICATA RURAL
Ananindeua/PA
2018
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DAYSE MENEZES
ESTER ZEFIR LIMA
JORGE SIMÕES FILHO
VIVIANE KZAM
ENTENDIMENTOS DOS ALUNOS SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO : DUPLICATA RURAL
Trabalho apresentado à disciplina de Títulos de Crédito, ministrada pelo Prof Ricardo Souto, para a obtenção parcial da nota referente à atividade avaliativa no Curso de Direito da ESMAC.
Ananindeua/PA
2018
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SUMÁRIO
- INTRODUÇÃO 04
- CONCEITO 04
- ORIGEM/HISTÓRICO 04
- LEGISLAÇÃO 04 e 05
- REQUISITOSCRIAÇÃO 05
- – ENDOSSO 05
- ACEITE 05
- AVAL 05 e 06
- EXECUÇÃO 06
- DIFERENÇA PRINCIPAL EM RELAÇÃO DOS TÍTULOS PRÓPRIOS 06 e 07
- MODELO 07
- FUNCIONAMENTO 07
- OBJETO 07
- OBJETIVO 08
- CONCLUSÃO 08 e 09
- BIBLIOGRAFIA 09
TÍTULO DE CRÉDITO - DUPLICATA RURAL.
- INTRODUÇÃO
A primeira menção realizada para instituir uma linha de crédito rural em nível nacional remota de 1937,quando foi atribuído ao Banco do Brasil um orçamento da União para que o mesmo destinasse tal verba à assistência financeira à agricultura, a pecuária, às indústrias de transformação e outra de caráter genuinamente nacional.
O GECRI através de se trabalho árduo sobre o Crédito Rural, juntamente com as Leis nº 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária) e a Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), deram as bases necessárias para que em 1965, no GovernoMilitar, ocorresse a institucionalização do mesmo através da Lei nº 4.829/65 (Lei de Crédito Rural).
- CONCEITO
Duplicata Rural: Nas vendas a prazo de qualquer natureza agrícola, extrativa ou pastoril quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas, poderá ser utilizada também como título de crédito,a duplicata rural. Nos termos deste Decreto – Lei 167/67.
Segundo definição clássica do italiano Cesare Vivante, "título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado". (apud Nelson ABRÃO, Direito Bancário, p. 47). Essa definição foi praticamente adotada ipsis litteris pelo art. 887 do Código Civil brasileiro, para quem "O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei".
- ORIGEM/HISTÓRICO
A duplicata rural tem seu modelonos termos dos padrões traçados pela Resolução 102/68, Banco Central do Brasil em 26 de novembro de 1968.Ou seja, modelo vinculado.
Tendo como diferença principal em relação aos títulos próprios é que por ser um título impróprio a duplicata rural é cambiariforme, pode representar qualquer obrigação, não apresenta uma verdadeira operação de crédito (não há abstração), mas contém forma de título cambiário. São formais e com conteúdo pecuniário.
Os títulos de créditos rural destinam-se exclusivamente ao financiamento de atividades rurais. Visa atender a necessidade de estímulos e incremento aos investimentos agrícolas e a produção agropecuária por parte do produtor, favorecendo o desenvolvimento e comercialização, com o consequente fortalecimento econômico-financeiro dos pequenos investidores.
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