ESCOLAS JURÍDICAS
Por: Amanda Chinelato • 25/6/2015 • Trabalho acadêmico • 916 Palavras (4 Páginas) • 242 Visualizações
2. Sociologia Jurídica
A sociologia jurídica tem como objetivo observar o contexto do surgimento da Sociologia e quais os principais métodos que são usados até hoje para descrever os acontecimento e tentar solucionar problemas da sociedade, como também qual a relevância histórica dos autores tendo como principal objetivo explicar e prescrever o fenomeno jurídico como parte da vida social, não encarando o direito como somente um conjunto de normas idealizado e sendo realizado por todos como base de sansão, mas sim um conjunto de ações realizadas pelos seres humanos.
A sociologia jurídica tem como objetivo observar o contexto do surgimento da Sociologia e quais os principais métodos que são usados até hoje para descrever os acontecimento e tentar solucionar problemas da sociedade, como também qual a relevância histórica dos autores. A escola jurídica é um grupo de autores que tendem reunir varias visões sobre a função do direito sendo elas: A ESCOLA JUSNATURALISTA escola Jus filosófica dominou na era medieval seu conceito vem da divindade traçando aos seres Humanos condutas imutáveis, realizados pela força de costumes ditando o justo e o injusto, o bom e o mal, sendo encontradas em eras e será para eras, são leis escritas por um ser maior pela divindade onde todos obedecem escolhem e realizam o seu dia, seu futuro e assim será eternamente. Encontrando seus principais filósofos estão Heráclito, Aristóteles, Sócrates e Platão, em Roma seu pensador mais importante é Cícero. A ESCOLA TEOLOGICA OU MEDIEVAL descreve o direito como um conjunto de leis escritas e outorgadas por Deus para serem obedecidas pelo Homem. Sua origem vem dos textos do Decálogo, conjunto de leis que segundo a Bíblia, teriam sido originalmente escritas por Deus em tábuas de pedra e entregues ao profeta Moisés (as Tábuas da Lei); no Código de Hamurábi, Código de Manu; Sólon, e a partir do cristianismo nos textos de São Tomás de Aquino. A ESCOLA RACIONALISTA Tambem pode ser chamada de contratual podendo ser concebido por duas categorias, Direito natural e Direito positivo. Direito natural é aquele superior ao estado possui validade universal e imutável, sendo a ideia abstrata do direito . Sua fonte vem da natureza, a vontade de Deus ou a racionalidade dos seres humanos. Já o direito positivo é posto pelo estado e valido apenas por um determinado tempo e em uma determinada época tendo por seu objetivo a instabilidade e a ordem da sociedade. Seu FUNDAMENTO é a Razão. Sua ORIGEM encontra-se nos filósofos contratualistas como Grotius, Hobbes, Locke, Puffendorf, Montesquieu e Rousseau. A ESCOLA HISTORICA DO DIREITO observando que o direito é um produto Historico vindo da consciência coletiva dos povos não mais da divindade ou da razão, vindo dos costumes, dependendo de sua época e necessidade é realizado transformações mas sempre junto a tradição. Seu fundamento esta na vida social, Teve origem na Alemanha e ainda é um marco na História do direito. A ESCOLA MARXISTA Desenvolvida a partir das escritas do economista, filósofo e teórico político alemão Karl Marx (1818-1883). Considerando que o DIREITO é a expressão do interesse da classe dominante, instrumento ideológico de dominação da burguesia sobre o proletariado, aplicando uma regra a uma situação preexistente, regra essa única, que incide sobre diferentes pessoas, ainda que sejam em tudo desiguais. Fixa o direito, acima de tudo, as relações econômicas que predominam em uma sociedade. Seu FUNDAMENTO maior encontra-se no Estado. Sua ORIGEM principal está nos escritos de Karl Marx e Friedrich Engels. A ESCOLA SOCIOLOGICA DO DIREITO (POSITIVISMO) considera o DIREITO um fato social decorrente do próprio convívio do homem em sociedade, sendo um conjunto de normas que regulam a vida social. Direito é realidade da vida social. Seu FUNDAMENTO está na própria sociedade e nas inter-relações sociais. Tem ORIGEM com o pensamento dos sociólogos Herbert Spencer, Émile Durkheim, Léon Duguit, Nordi Greco.
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