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ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO QUE FAZEM

Por:   •  11/12/2016  •  Projeto de pesquisa  •  869 Palavras (4 Páginas)  •  2.427 Visualizações

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ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO QUE FAZEM: ROBERTO FERREIRA DE SOUZA E ANDREA CORDEIRO DE SOUZA, NA FORMA ABAIXO: 

S A I B A M quantos esta pública escritura virem que, ·aos vinte e oito dias do mês de março do ano de dois mil e onze (·28/03/2011), ·nesta Cidade e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, neste Serviço Notarial, perante mim, Tabeliã, compareceram partes entre si justas e contratadas, a saber:- como primeiro outorgante e reciprocamente outorgado, ROBERTO FERREIRA DE SOUZA, brasileiro, casado, comerciante, nascido em São Paulo-SP, aos 09/03/1979, portador da CNH/SP(Carteira Nacional de Habilitação) sob registro  nº 02238922131 e inscrito no CPF/MF sob nº 278.552.278-81, residente e domiciliado à Rua Laranjeiras do Sul,  n° 514,  na cidade de Cruzeiro do Oeste-PR, ora de passagem por esta cidade. e como segunda outorgante e reciprocamente outorgada ANDREA CORDEIRO DE SOUZA, brasileira, casada, jornalista, nascida em Porto União-SC, aos 19/03/1981, portadora da Cédula de Identidade RG nº 34.604.978-0/SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob nº 222.185.288-51, residente e domiciliada á Rua Cristalina, n° 465, Jardim Boa Vista,  na cidade de São Paulo-Capital, ora de passagem por esta cidade. Comparece, ainda, como Advogado: ALEXANDRE PIETRÂNGELO LIMA brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PR (Ordem dos Advogados do Brasil) sob nº 21.638 e inscrito no CPF/MF sob nº 852.236.389-72, com escritório profissional à Avenida Duque de Caxias n° 882, sala n° 705, Novo Centro, em Maringá-PR. Os presentes são capazes e  reconhecidos como os próprios por mim, Tabeliã, conforme os documentos que me foram apresentados, do que dou fé. Pelos outorgantes e reciprocamente outorgados me foi dito que compareceram perante mim, Tabeliã, acompanhados de seu advogado constituído, para realizar o Divórcio Consensual Direto, na forma do Artigo 226, § 6° da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 66, de 13/07/2010: 1) – DO CASAMENTO: – Os outorgantes e reciprocamente outorgados contraíram o matrimônio no dia 24 de fevereiro de 2007, consoante Certidão de Casamento extraída do termo sob n° 8.864, às folhas nº 023, do livro nº B-031, expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jardim São Luis, Cidade e  Comarca de São Paulo-SP,  sob o regime de Comunhão Parcial de Bens. 2) – DOS FILHOS: - Que os outorgantes e reciprocamente outorgados não possuem filhos comuns menores ou incapazes. 3) - DOS REQUISITOS DO DIVÓRCIO DIRETO: - Que, não desejando mais os outorgantes e reciprocamente outorgados manter o vínculo conjugal, declaram, de sua espontânea vontade, livre de qualquer coação, sugestão ou induzimento,  que a convivência matrimonial entre eles tornou-se intolerável, não havendo possibilidade de reconciliação; 4) DO ACONSELHAMENTO E ASSISTÊNCIA JURÍDICA: - Pelo, advogado constituído pelos dois outorgantes e reciprocamente outorgados, foi dito que, tendo ouvido ambas as partes, aconselhou e advertiu das conseqüências do divórcio. As partes declaram perante o advogado e esta Tabeliã estarem convictas de que a dissolução do casamento é a melhor solução para ambos. 5) - DO DIVÓRCIO: – Assim, em cumprimento ao pedido e vontade dos outorgantes e reciprocamente outorgados, atendidos os requisitos legais, pela presente escritura, nos termos do artigo 226, § 6° da Constituição Federal e 1.124-A do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007, fica dissolvido o vínculo conjugal entre eles, que passam a ter o estado civil de divorciados. 6) - EFEITOS DO DIVÓRCIO: - Em decorrência deste divórcio ficam extintos todos os deveres do casamento. 7) - DO NOME DAS PARTES: - A segunda outorgante e reciprocamente outorgada voltará a usar o seu nome de solteira,, qual seja: ANDRÉA CORDEIRO DOS SANTOS; 8) - DA PENSÃO ALIMENTÍCIA: - Os outorgantes e reciprocamente outorgados dispensam a prestação de pensão alimentícia entre eles, porquanto possuem meios necessários as suas subsistências. 9) - DOS BENS: - Os outorgantes e reciprocamente outorgados declaram que não possuem bens objeto de partilha. 10) - As partes afirmam sob responsabilidade civil e criminal que os fatos aqui relatados e declarações feitas são a exata expressão da verdade. 11) - As partes declaram estar cientes da necessidade da averbação da presente Escritura de Divórcio Direto no Registro Civil, para que surta seus efeitos, conforme dispõe o item 11.11.8.5 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. As partes requerem e autorizam o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jardim São Luis, na Cidade e Comarca de  São Paulo- SP, a efetuar a averbação necessária para que conste o estado civil de DIVORCIADOS. Pelos outorgantes e reciprocamente outorgados me foi dito, finalmente, que aceitam a presente Escritura em todos os seus expressos termos. A presente é isenta quanto ao recolhimento do FUNREJUS, conforme artigo 3º, inciso VII, letra b, nº 09, da Lei nº 12.216/98, alterada pela Lei nº 12.604/99, e artigo 32, inciso IX, do Decreto Judiciário nº 251/99. Assim o disseram, do que dou fé, me pediram esta escritura  que lavrada, lhes sendo lida em voz alta e achada conforme, aceitam, outorgam e assinam, declarando expressamente que dispensam a presença das testemunhas instrumentárias de acordo com o Capítulo XI, Seção II, Item 11.02.18 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado

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