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ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDO

Por:   •  9/10/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.814 Palavras (20 Páginas)  •  219 Visualizações

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ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDO

INTRODUÇÃO

Com previsão constitucional e reforçada pela política nacional do meio ambiente, a criação de espaços territoriais especialmente protegidos é um importante instrumento de proteção ambiental brasileiro. Vejamos:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público

(...)

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

Além da supra mencionada previsão, referente aos denominados micro ecossistemas cuja criação e regulamentados se reserva à lei ordinária e outras normas infraconstitucionais, sendo de várias espécies, tais como Unidades de Conservação, Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Reservas Indígenas.

A Carta Magna também enumera e tutela os macro ecossistemas tipicamente brasileiros, previstos no § 4º do art. 225, sendo a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira.

1. CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO

A lei federal nº 12.651/12 estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.

Assim, atuando como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, a lei institui alguns espaços territoriais especialmente protegidos, sendo descritos a seguir:

1.1. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Definidas como área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

 I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os cursos d'água efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

 

Largura do curso d´água (m)

 Faixa da APP (m)   

Até 10

  30

 Entre 10 e 50

  50

 Entre 50 e 200

100

Entre 200 e 600

200

Superior a 600

 500

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

Localização

Área da superfície do espelho d´água (ha)

Faixa marginal de APP (m)

Zonas Rurais

Até 20

 50

Acima de 20

100

Zonas Urbanas

 Independente

 30

 III - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, conforme abaixo:

Para abastecimento público e geração de energia elétrica

Não destinado a abastecimento público ou geração de energia elétrica

Faixa marginal de APP

Definido pelo licenciamento:

 - Área rural: mínimo 30 e máximo de 100 metros;

 - Área urbana: mínimo15 e máximo de 30 metros.

 Definido pelo licenciamento

 IV  - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

V  - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;

VI  - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VII -  os manguezais, em toda a sua extensão;

VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em  faixa nunca  inferior  a 100 metros em projeções horizontais;

IX  - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

X - as áreas em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação;

XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

NOTA

O Novo Código Florestal não estabelece as dimensões mínimas a serem recompostas nas áreas de preservação permanente degradadas localizadas no entorno de reservatórios, em encostas, topos de morros, montes, montanhas e serras, bordas de tabuleiros ou chapadas, mangues, restingas, e de altitude acima de 1.800 metros.

Tais dimensões mínimas deverão ser indicadas por ocasião da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) estaduais.

 Áreas Rurais consolidadas

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