ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDO
Por: felipmesquita • 9/10/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 4.814 Palavras (20 Páginas) • 219 Visualizações
ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDO
INTRODUÇÃO
Com previsão constitucional e reforçada pela política nacional do meio ambiente, a criação de espaços territoriais especialmente protegidos é um importante instrumento de proteção ambiental brasileiro. Vejamos:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público
(...)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
Além da supra mencionada previsão, referente aos denominados micro ecossistemas cuja criação e regulamentados se reserva à lei ordinária e outras normas infraconstitucionais, sendo de várias espécies, tais como Unidades de Conservação, Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Reservas Indígenas.
A Carta Magna também enumera e tutela os macro ecossistemas tipicamente brasileiros, previstos no § 4º do art. 225, sendo a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira.
1. CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
A lei federal nº 12.651/12 estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.
Assim, atuando como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, a lei institui alguns espaços territoriais especialmente protegidos, sendo descritos a seguir:
1.1. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Definidas como área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os cursos d'água efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
Largura do curso d´água (m)
Faixa da APP (m)
Até 10
30
Entre 10 e 50
50
Entre 50 e 200
100
Entre 200 e 600
200
Superior a 600
500
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
Localização
Área da superfície do espelho d´água (ha)
Faixa marginal de APP (m)
Zonas Rurais
Até 20
50
Acima de 20
100
Zonas Urbanas
Independente
30
III - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, conforme abaixo:
Para abastecimento público e geração de energia elétrica
Não destinado a abastecimento público ou geração de energia elétrica
Faixa marginal de APP
Definido pelo licenciamento:
- Área rural: mínimo 30 e máximo de 100 metros;
- Área urbana: mínimo15 e máximo de 30 metros.
Definido pelo licenciamento
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação;
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
NOTA
O Novo Código Florestal não estabelece as dimensões mínimas a serem recompostas nas áreas de preservação permanente degradadas localizadas no entorno de reservatórios, em encostas, topos de morros, montes, montanhas e serras, bordas de tabuleiros ou chapadas, mangues, restingas, e de altitude acima de 1.800 metros.
Tais dimensões mínimas deverão ser indicadas por ocasião da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) estaduais.
Áreas Rurais consolidadas
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