ESTUDO DE CASO TRIBUNAL DO JURI
Por: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA COSTA • 11/12/2021 • Resenha • 1.577 Palavras (7 Páginas) • 117 Visualizações
ESTUDO DE CASO
RICARDO ALEXANDRE DA SILVA COSTA, ricardo.costa@tjce.jus.br
CURSO TRIBUNAL DO JÚRI – EAD – ESMEC/ENFAM
RESPOSTAS
DECISÃO 1
Uma das bases fundantes do Estado Democrático de Direito é a atuação sempre fundamentada do Poder Judiciário, como exige a Constituição Federal no art. 93, IX. Embora o juízo de delibação inicial esteja restrito ao que consta no inquérito policial, é recomendável que o magistrado, ao receber a denúncia, o faça de forma fundamentada, porquanto dessa decisão depende o andamento ou não de uma ação penal que deve conter o mínimo de lastro probatório.
Dessa forma, a análise dos requisitos formais elencados no art. 41, do Código de Processo Penal, em cotejo com o conteúdo do inquérito, exige do juiz uma decisão com algum grau de fundamentação.
Da forma como fez o juiz do caso em estudo não se tem a menor noção se houve, realmente, essa análise dos requisitos formais obrigatórios e sua necessária correspondência com o conteúdo do inquérito policial, o que garantiria um mínimo de plausibilidade para a continuidade do processo. O recebimento da denúncia transmuda a situação do indiciado em réu. Portanto, penso que não é a melhor decisão, do ponto de vista técnico-jurídico, receber uma denúncia da forma como fez o magistrado.
DECISÃO 2
A relação processual restou formada com a citação pessoal do réu, o qual constituiu defensor, apresentou defesa de forma intempestiva e arrolou 10 testemunhas. Em atenção ao princípio da plenitude da defesa, previsto no art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea “a”, da Constituição Federal, penso que a resposta deve ser recebida, por ser imprescindível ao andamento regular do processo, com a formação do contraditório técnico. Logo, o rol de testemunha que acompanhou a resposta apresentada também deve ser considerado para a produção da prova do réu, como consectário lógico do recebimento da defesa.
Ressalto, por importante, que a defesa técnica é indispensável para a continuidade do feito, inclusive porque a própria sociedade tem interesse na apuração correta dos fatos imputados na denúncia.
Embora o número de testemunhas arroladas pelo réu extrapole o previsto no art. 401 do Código de Processo Penal, nada impede que o juiz, analisando o caso concreto e privilegiando novamente a plenitude da defesa, princípio com assento constitucional, possa ouvir as dez arroladas, obviamente se forem relevantes para o deslinde da causa.
O não recebimento da resposta do réu, com seu rol de testemunhas, por intempestividade, não é recomendável e inclusive pode gerar um amplo debate sobre nulidade dos atos posteriores.
DECISÃO 3
A ausência injustificada do advogado constituído pelo réu à audiência de instrução e julgamento, considerando que a intimação foi realizada de forma plena e correta, de fato atrai a aplicação da sanção prevista no art. 265 do CPP, notadamente porque nenhum motivo justificado foi apresentado até a abertura da audiência, como preveem os §§ 1.º e 2.º do mesmo dispositivo legal.
Nomear outro defensor é dever do juiz, para que o ato seja realizado, pois não pode ser adiado, mas dita nomeação é recomendável que seja apenas para o ato específico da audiência de instrução e julgamento, e não para continuar na defesa doravante.
O juiz também deveria ter declarado que o processo seguiria sem a presença do acusado, a teor do previsto no art. 367 do CPP, pois houve a intimação pessoal para a audiência e o acusado não compareceu nem justificou.
DECISÃO 4
A decisão do juiz não encontra base fática para se sustentar, mesmo que imaginemos sua higidez técnica, porquanto a vítima não foi ouvida na audiência de instrução e julgamento e nem mesmo no inquérito policial. Logo sua “palavra” simplesmente não existe nos autos.
No mais, a evolução do processo penal nos últimos anos aponta claramente para o aperfeiçoamento do sistema acusatório, reforçando a necessidade de garantir a imparcialidade do órgão julgador, cada vez mais despido de uma função suplementar ao órgão acusador. O art. 384 do CPP prevê que o aditamento caberá ao ministério e nenhum dever atribui ao juiz em caso de inércia do parquet.
Destarte, não determinaria ao ministério público que aditasse a denúncia, seja por absoluta discordância com os fatos narrados (ausência de qualquer versão apresentada pela vítima) ou por impossibilidade técnica de verdadeira colaboração com o órgão acusador.
Ademais, negaria o pleito de prisão preventiva, pois nenhum dos requisitos necessários para a adoção da medida extrema foram demonstrados pelo ministério público que, tal qual o juiz, também equivoca-se ao atribuir à palavra da vítima (que não foi ouvida nos autos, nem mesmo na delegacia) a prova da autoria do delito.
DECISÃO 5
A prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento resumiu-se apenas à oitiva de uma testemunha, vizinha do casal (réu e vítima), que afirmou ter ouvido gritos da vítima e foi chamada ao local pelo acusado, o qual lhe narrou que a vítima queimou-se com álcool e pediu que a testemunha socorresse a vítima. Quanto ao fato imputado na denúncia, dita testemunha narrou somente isto.
Penso que a decisão que melhor se amolda ao conjunto probatório, conforme narrado, é a impronúncia do acusado, porquanto não há indícios suficientes de autoria que justifiquem a remessa do réu ao tribunal do júri. A vítima não foi ouvida em juízo e nem na delegacia. A testemunha que socorreu a vítima nada fala sobre a autoria e apenas cita o réu como a pessoa que lhe chamou após ouvir os gritos da vítima. No mais, não há nenhum outro elemento, sequer indiciário, que aponte o réu como autor do delito, razão pela qual impõe-se a impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, registrando que, enquanto não extinta a punibilidade, nova denúncia poderá ser formulada (art. 414, parágrafo único, CPP).
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